TJRN - 0818831-10.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818831-10.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO ADVOGADO: EMANUEL GURGEL BELIZARIO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 21366631 e 21366633) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818831-10.2016.8.20.5001 RECORRENTE: SUANNY MAIZA BEZERRA FURTADO ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 19636306) e extraordinário (Id. 19637516) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18879488): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
COORDENADORA PEDAGÓGICA E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO (SUPORTE PEDAGÓGICO).
NATUREZA TÉCNICA DE AMBOS OS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTAR O COMANDO CONTIDO NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Por sua vez, no recurso especial, a parte recorrente alega ter havido afronta ao art. 37 da CF e ao Código de Processo Civil (CPC).
No apelo extraordinário, ao art. 37, XVI, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19771800). É o relatório.
Inicio com a análise do recurso especial, id. 19636306.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta admissão.
Inicialmente, destaca-se que a alegada violação ao art. 37 da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) No mais, quanto à suposta afronta ao Código de Processo Civil, é notório a interposição do recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal, pela incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF..
Passo à análise do apelo extraordinário, id. 19637516.
Apelo tempestivo em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada obstante, não comporta admissão.
E digo isso porquanto, malgrado o recorrente afirme a possibilidade de cumulação dos cargos, sob o argumento de que o "cargo de Coordenador Pedagógico perante a Prefeitura Municipal de São Tomé/RN, de igual modo foi considerado como função de magistério pela lei municipal do respectivo município (Lei Municipal n°869/2011), equiparando-o em direitos e obrigações com os que exercem a docência", o acórdão recorrido assentou que "em que pese o fato de a Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 e a Lei n.º 869/2011 do Município de São Tomé estabelecerem que integram o quadro do magistério os especialistas em educação e os profissionais que oferecem suporte administrativo e pedagógico aos docentes, a natureza das funções dos orientadores, diretores, coordenadores, inspetores escolares, etc. que laboram nas instituições públicas da educação básica não pode ser equiparada à função do Professor, sendo cargos de cunho eminentemente técnico", concluindo que "o acúmulo de dois cargos técnicos não é permitido pelo ordenamento jurídico vigente, estando correta a atuação da administração pública ao reconhecer a inconstitucionalidade de situação funcional da impetrante".
Desse modo, entendo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice imposto pela Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, calha consignar os arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
CARÁTER TÉCNICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279 DO STF.
A discussão sobre o caráter técnico do cargo que se pretende acumular com o de professor, nos termos da norma da alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, exige o exame das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável nesta esfera.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 512663 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
NATUREZA DO CARGO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1176341 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) Portanto, justifica-se a inadmissão do apelo extremo, em virtude do óbice da Súmula 279/STF.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
20/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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20/11/2022 11:03
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:31
Recebidos os autos
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20/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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