TJRN - 0896783-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0896783-55.2022.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.105180186, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ R$18.572,60 (dezoito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.134182918 e Id.134182919).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.134182916, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0896783-55.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA RECORRIDO: RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24648311) interposto com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24032712): EMENTA: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O BANCO EM DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTROLAR OS PAGAMENTOS.
CONSUMIDOR QUE QUITOU O PRIMEIRO CONTRATO COM A REALIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, A QUAL NÃO FOI INADIMPLIDA.
DEPÓSITO REALIZADO EM BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, A QUAL FOI EMBASADA NO CONTRATO EXTINTO.
EFETIVA APREENSÃO DO BEM.
ILEGALIDADE.
MORA NÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FEITA EXTRAJUDICIALMENTE.
PATENTE A CULPA DO BANCO.
CONSUMIDOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25585380): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE PREVIU DUAS SUCUMBÊNCIAS, UMA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) E A OUTRA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL, OS QUAIS INCIDEM SOBRE O VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO QUE FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO.
ADEQUADAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 186, 188, I, 927 do Código Civil (CC); 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 24648313 e 24648315).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26794800). É o relatório.
Ab initio, noto que foi interposto recurso especial em duplicidade (Ids. 24648311 e 24648311), de modo que deixo de conhecer do segundo recurso.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 186, 188, I, 927 do CC; 14, §3º, II, do CDC, sobre a (in)existência de ato ilícito a ensejar danos morais, o acórdão impugnado contém o seguinte (Id. 24032712): Passado isso, em atenção às provas acostadas, vislumbro a demonstração do dano moral, isso porque, conforme narrativa do próprio Apelante, restou demonstrado a falha interna do serviço de gerenciamento de pagamento da instituição financeira, a qual não processou devidamente o primeiro contrato (nº 3620867034), o qual foi quitado em razão de renegociação/confissão de dívida (nº 245026416).
Outrossim, não se pode compreender que o Apelado falhou no pagamento da renegociação pelo simples fato de ter depositado os valores nos autos da Busca e Apreensão nº 0835203-24.2022.8.20.5001, embasada pelo primeiro contrato, visto que compete à instituição financeira controlar seus créditos, tendo o consumidor agido de boa-fé.
Ademais, registre-se que, apesar da ausência de prova da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o Apelado ficou impossibilitado de exercer sua profissão (motorista de aplicativo) por 10 dias, uma vez que a apreensão do bem se deu em 10/06/2022 e a restituição em 20/06/2022.
Logo, considerando que a cobrança é indevida, haja vista a ausência de inadimplemento, o Apelado foi impossibilitado de exercer sua profissão de motorista por 10 dias em razão da apreensão do veículo, penso que o constrangimento superou o mero dissabor, atingindo a esfera íntima do Apelado, sendo devida a compensação moral.
Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para determinar a necessidade de condenação em danos morais e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
No presente feito, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença de afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)– grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário". 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.108/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0896783-55.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador Glauber Rego – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial de ID 24648311, no prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024.
Darlene Rodrigues Servidora da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896783-55.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA Advogado(s): BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0815379-13.2023.8.20.0000 Embargante: Rafael Cavalcanti Barros Ferreira Advogado: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE PREVIU DUAS SUCUMBÊNCIAS, UMA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL (BUSCA E APREENSÃO) E A OUTRA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL, OS QUAIS INCIDEM SOBRE O VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO QUE FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO.
ADEQUADAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Cavalcanti Barros Ferreira em face do acórdão de ID 24032712, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O BANCO EM DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTROLAR OS PAGAMENTOS.
CONSUMIDOR QUE QUITOU O PRIMEIRO CONTRATO COM A REALIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, A QUAL NÃO FOI INADIMPLIDA.
DEPÓSITO REALIZADO EM BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, A QUAL FOI EMBASADA NO CONTRATO EXTINTO.
EFETIVA APREENSÃO DO BEM.
ILEGALIDADE.
MORA NÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FEITA EXTRAJUDICIALMENTE.
PATENTE A CULPA DO BANCO.
CONSUMIDOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 24425276), o Embargante fundamenta sua insurgência no equivocado entendimento deste juízo quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
Alega que a decisão, ao majorar os honorários advocatícios para 15%, vinculando-os à condenação por danos morais decorrente da reconvenção, incorreu em erro material.
Enfatiza que a sucumbência deve ser calculada sobre o valor da causa da ação principal, não sobre a condenação acessória decorrente de demanda processual diversa.
Destaca a complexidade do dispositivo sentencial, que abrange não apenas o mérito da ação principal de Busca e Apreensão, mas também o mérito da reconvenção.
Ressalta que as duas demandas ensejaram condenações distintas em custas processuais e honorários advocatícios.
Na ação principal, a sucumbência foi reconhecida em 10% sobre o valor da causa, enquanto na reconvenção, a condenação recaiu sobre 20% do valor da indenização por danos morais.
Argumenta-se, portanto, que a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15%, erroneamente vinculada à condenação da reconvenção, deve ser corrigida, a fim de observar a justa remuneração dos serviços advocatícios prestados e a estrita observância dos critérios legais.
Ante o exposto, o embargante requer a correção do equívoco material apontado, fixando os honorários sucumbenciais recursais no patamar de 15% do valor da causa da ação principal.
Solicita, ainda, a expressa manifestação deste juízo quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, visando garantir o prequestionamento para eventual interposição de Recurso Especial.
Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 24878975). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Adiando, desde já, que as razões recursais merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sucumbência processual, compreendida como a obrigação de arcar com as despesas decorrentes do processo, é balizada pelos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e justiça.
Nesse contexto, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar criteriosa análise das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada caso.
No caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao vincular a majoração dos honorários advocatícios recursais à condenação por danos morais decorrente da reconvenção, em detrimento do valor da causa da ação principal.
Tal equívoco não se coaduna com a sistemática processual vigente, que determina a sucumbência com base na procedência ou improcedência do pedido inicial.
Destarte, a majoração dos honorários sucumbenciais, referentes à ação principal de busca e apreensão, para 15% sobre o valor da causa, mostra-se medida necessária e condizente com os ditames da lei processual.
Tal providência busca assegurar a justa remuneração dos serviços advocatícios prestados e a observância dos critérios legais para a fixação da sucumbência.
Por conseguinte, em consonância com o princípio da razoabilidade e com a finalidade de adequar a decisão aos preceitos legais aplicáveis, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a determinação expressa de majoração dos honorários sucumbenciais, referentes à ação principal, para 15% sobre o valor da causa, preservando-se a sucumbência fixada em relação à reconvenção, já no limite máximo legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que apenas os honorários sucumbenciais referentes à ação principal sejam majorados, fixados em 15%, incidentes sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0896783-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0896783-55.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA RECORRIDO: RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, inobstante a interposição de recurso especial de Id. 24648311, resta pendente de decisão os embargos de declaração de Id. 24425276, opostos em face da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível no Id. 24032712.
Portanto, determino a remessa dos autos ao Desembargador Relator, conforme o art. 185, III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0896783-55.2022.8.20.5001 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA EMBARGANTE: RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896783-55.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo RAFAEL CAVALCANTI BARROS FERREIRA Advogado(s): BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO Apelação Cível nº 0896783-55.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa Apelado: Rafael Cavalcanti Barros Ferreira Advogado: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O BANCO EM DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTROLAR OS PAGAMENTOS.
CONSUMIDOR QUE QUITOU O PRIMEIRO CONTRATO COM A REALIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, A QUAL NÃO FOI INADIMPLIDA.
DEPÓSITO REALIZADO EM BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, A QUAL FOI EMBASADA NO CONTRATO EXTINTO.
EFETIVA APREENSÃO DO BEM.
ILEGALIDADE.
MORA NÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FEITA EXTRAJUDICIALMENTE.
PATENTE A CULPA DO BANCO.
CONSUMIDOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0896783-55.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Rafael Cavalcanti Barros Ferreira, julgou improcedente a pretensão autoral e julgou procedente a reconvenção, condenando o reconvindo/autor ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00).
No seu recurso (ID 21340122), o Apelante narra que ajuizou a demanda objetivando a apreensão de bem dado em garantia fiduciária, o qual se encontra na posse do Apelado.
Explica que a Ação de Busca e Apreensão nº 0835203-24.2022.8.20.5001 abarca discussão pertinente ao contrato nº 3620867034, ao passo que os presentes autos versam sobre o contrato nº 245026416, o qual diz respeito a uma confissão de dívida, tendo sido pactuadas 46 parcelas de R$ 1.480,97, iniciando em 25/05/2022.
Pontua que, a despeito da celebração da confissão da dívida, o Apelado realizou depósito judicial referente às parcelas do contrato anterior, fato este que causou desordem em seus controles internos, “os quais não registraram os depósitos judiciais como pagamentos relacionados à renegociação da dívida”, razão pela qual “o sistema deu o contrato 245026416 por inadimplido, ocasionando o ajuizamento da presente demanda”.
Informa que “não houve qualquer intenção malévola e dolosa do autor/apelante com o intuito de trazer prejuízo ao demandado ou ainda de ludibriar a Justiça, considerando que a presente ação foi ajuizada quando o Banco sequer havia sido intimado para os termos da ação que deferiu o depósito judicial dos valores das parcelas”.
Destaca que o Apelado “já pleiteia o pagamento por eventuais danos morais, na ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Tutela de Urgência que tramita sob nº 0818303-54.2022.8.20.5004, pelo que, não haveria o que se falar em condenação por danos morais também nesses autos, o que caracteriza o enriquecimento ilícito, ao determinar o pagamento de condenação em duplicidade”.
Argumenta que o Apelado não fez prova do dano moral, sendo indevida a condenação.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em danos morais.
Nas contrarrazões (ID 21340126), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a possibilidade de condenação do Banco Apelante em danos morais.
Examinando os autos, penso que a irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário registrar que o Apelado, na contestação, formulou pedido reconvencional de danos morais, sob o fundamento de que “foi cobrado judicialmente de dívida inexistente, bem como teve seu nome negativado junto ao SPC/SERASA (Id. 89821352) e demais órgãos de crédito, fato que afeta não somente a honra subjetiva como também sua reputação social, dano evidenciado com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil”.
No entanto, o Apelado ajuizou o processo nº 0818303-54.2022.8.20.5004, o qual tramita no 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, objetivando, dentre outras coisas, a condenação do Apelante em danos morais, com base no seguinte fundamento: “(...) Excelência é obvio que o requerido não podia impedir (cancelar carnê de pagamento, bloquear emissão de boletos e etc) que o requerente realize o pagamento do contrato de financiamento de forma tempestiva, situação essa que perdura desde junho/2022 até a presente data, mesmo tendo sendo notificado de tais fatos por diversas vezes, nada fez para que a situação se resolvesse.
Nesse norte, apesar de estar constatada a existência de duas pretensões indenizatórias contra o Apelante, as quais foram julgadas procedentes, verifico que as causas de pedir são distintas, já que neste processo o Apelado busca compensação moral por inscrição indevida, ao passo que nos autos, que tramitam no juizado, a causa de pedir consiste em falha na prestação de serviços bancários.
Portanto, não há como se reconhecer bis in idem.
Passado isso, em atenção às provas acostadas, vislumbro a demonstração do dano moral, isso porque, conforme narrativa do próprio Apelante, restou demonstrado a falha interna do serviço de gerenciamento de pagamento da instituição financeira, a qual não processou devidamente o primeiro contrato (nº 3620867034), o qual foi quitado em razão de renegociação/confissão de dívida (nº 245026416).
Outrossim, não se pode compreender que o Apelado falhou no pagamento da renegociação pelo simples fato de ter depositado os valores nos autos da Busca e Apreensão nº 0835203-24.2022.8.20.5001, embasada pelo primeiro contrato, visto que compete à instituição financeira controlar seus créditos, tendo o consumidor agido de boa-fé.
Ademais, registre-se que, apesar da ausência de prova da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o Apelado ficou impossibilitado de exercer sua profissão (motorista de aplicativo) por 10 dias, uma vez que a apreensão do bem se deu em 10/06/2022 e a restituição em 20/06/2022.
Logo, considerando que a cobrança é indevida, haja vista a ausência de inadimplemento, o Apelado foi impossibilitado de exercer sua profissão de motorista por 10 dias em razão da apreensão do veículo, penso que o constrangimento superou o mero dissabor, atingindo a esfera íntima do Apelado, sendo devida a compensação moral.
Cito precedentes desta Corte em situação análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MORAIS.
SEGUNDA BUSCA E APREENSÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA/APELADA, MESMO ESTANDO ADIMPLENTE COM O CONTRATO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
ABALO MORAL CONSIDERÁVEL.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0807694-31.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APREENSÃO DE AUTOMÓVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO BEM COM AVARIAS QUE IMPEDIAM O SEU USO.
DANOS NÃO REGISTRADOS NO LAUDO DE APREENSÃO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO AUTOMÓVEL MESMO APÓS INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0911589-95.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO DA PARTE RÉ.
MORA INEXISTENTE.
RÉU RECONVINTE CONSTITUIU PROVA DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA ANTERIOR À BUSCA E APREENSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO.
BANCO APELANTE ALEGA FRAUDE.
TESE AFASTADA.
PARCELAS PAGAS PELO RECONVINTE NA DATA DE VENCIMENTO E JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IDÔNEA.
DANOS MORAIS APLICADOS DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0823898-53.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Com relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 5.000,00), entendo que se mostra condizente com as peculiaridades do caso, não destoando dos parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0896783-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
13/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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