TJRN - 0858814-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:10
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858814-40.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: LYRA PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA LYRA PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Após prolatação da sentença de mérito, foi protocolada petição de acordo de ID 87780522, devidamente assinada pelos advogados das partes.
Em seguida a parte ré juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado (ID 89426425), e informou o cumprimento das demais obrigações assumidas no acordo (ID 89040655). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos ID 87780522 ).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:40
Homologada a Transação
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07/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:48
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 20:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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21/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
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21/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:37
Conclusos para despacho
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21/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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21/01/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 16:17
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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