TJRN - 0801810-91.2021.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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19/03/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:53
Juntada de diligência
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13/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 19:47
Juntada de diligência
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06/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801810-91.2021.8.20.5600 VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MANOEL DANTAS DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência das medidas protetivas formulado pela vitima.
Este juízo, atendendo pedido do Ministério Público, determinou a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste juizado, a fim de verificar a situação de risco.
Estudo social de ID 109803808 conclusivo pela não continuidade das medidas, considerando a manifestação da vítima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação das medidas. É o que importa relatar Para análise do pedido, observo o que dispõe o art. 19, da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. (…) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
De acordo com o referido dispositivo legal, o Magistrado poderá conceder ou rever as Medidas Protetivas de urgência a qualquer momento, de acordo com a necessidade do caso.
No presente caso, a vítima requereu e o Ministério Publico pleiteou a revogação das presentes Medidas Protetivas de Urgência, bem como a equipe multidisciplinar verificou junto a vítima a ausência de situação de risco, pois a referida afirmou que não se sente em risco, reatou o relacionamento com o autor do fato e estão convivendo de forma harmoniosa.
Ante o exposto, em atenção ao pedido formulado pela vitima, com base no requerimento Ministerial e nos termos do art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha, revogo as medidas protetivas de urgência determinadas na decisão de ID 75830445, cessando os seus efeitos, até ulterior decisão.
Permaneçam os autos na equipe multidisciplinar para acompanhamento da suspensão condicional do processo.
Intimações necessárias, cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de novembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:14
Suspensão Condicional do Processo
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23/11/2023 10:14
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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11/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:02
Desentranhado o documento
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12/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 09:01
Desentranhado o documento
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12/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:05
Audiência instrução realizada para 05/09/2023 08:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/09/2023 10:05
Suspensão Condicional do Processo
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05/09/2023 10:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 08:20, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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04/09/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 21:28
Juntada de diligência
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04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 12:09
Publicado Notificação em 18/08/2023.
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24/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801810-91.2021.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: MANOEL DANTAS DOS SANTOS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Suspensão Condicional do Processo, do dia 05/09/2023, às 08h.
MOSSORÓ/RN, 16 de agosto de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:30
Audiência instrução designada para 05/09/2023 08:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 13:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/07/2023 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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24/07/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2021 18:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/11/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 14:57
Audiência de custódia realizada para 17/11/2021 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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17/11/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:14
Audiência de custódia designada para 17/11/2021 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
16/11/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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