TJRN - 0804114-56.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804114-56.2022.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo CARLA MIRELLE DE SOUSA Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, REGIDO PELA LEI N. 9.514/1997.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
PARTE RÉ/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível desta Corte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação anulatória ajuizada por CARLA MIRELLE DE SOUSA, julgou procedente a pretensão autoral “para declarar a nulidade dos leilões, ocorridos o primeiro em 07/03/2022 e o segundo em 14/03/2022”.
Condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atento aos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 19553468), o apelante sustenta que “inexiste qualquer conduta da requerida que demonstre nexo de causalidade entre o fato e o pretenso dano sofrido, onde verifica-se no caso concreto que não há qualquer razão de fato ou de direito que justifique as alegações da parte autora no que se refere ao Banco Réu, pois quem deu causa à cobrança foi ela própria”.
Argumenta que “como a autora não quitou todo o saldo vencido, foi iniciado o processo de consolidação da propriedade, em conformidade ao previsto no instrumento de crédito”.
Pondera que “oram seguidos todos os trâmites de intimação previamente à realização da consolidação da propriedade.
Ademais, conforme ertidão anexa (trecho disposto a seguir), expedida pelo Cartório, a autora foi devidamente notificada, porém não compareceu para purgar a mora dentro do prazo estipulado”.
Salienta que “a certidão ora juntada e já nos autos demonstra que houve notificação prévia e intimação da parte executada, cuja validade ou fá-pública, caso restasse alguma dúvida por parte do magistrado poderia ter sido facilmente sanada com audiência de instrução ou mesmo simples ofício ao Cartório de Mossoró/RN, responsável pelo procedimento prévio de notificação”.
Alega que “O Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal”.
Pugna, com isso, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente a demanda.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19553479), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 19597316). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a apelante contra a sentença de procedência da demanda, ao argumento de que não há que se falar em nulidade dos leilões extrajudiciais especificados nos autos, vez que agiu no exercício regular de direito, respeitando-se o procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97.
Depreende-se que o ponto crucial a ser aqui analisado refere-se à anulação do leilões extrajudiciais especificados nos autos, argumentando a autora/recorrida que não foi intimada pessoalmente sobre o dia, horário e local de realização dos leilões extrajudiciais.
Com efeito, observo escorreito o entendimento do magistrado sentenciante ao apontar na fundamentação da sentença que inexiste comprovação nos autos de que a notificação pessoal da autora/recorrida foi regularmente realizada pela ré/apelante, ônus o qual lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste ponto, muito bem fundamentou o Juízo a quo (Id 19553466): “No caso dos autos, cabe ao banco indicar que realizou a notificação à autora para que fossem realizados os leilões.
A intimação apresentada pelo réu não apresenta assinatura da autora e apontada a ausência reiterada da autora em sua residência, porém o subscritor da certidão já está identificado para saber se possou fé pública, por isso, não pode ser considerada notificação para os fins legais”.
Ressalte-se que não há como saber sobre que ato se refere a certidão juntada aos autos pelo banco réu (Id 19553430), se sobre a existência de débito, a consolidação da propriedade ou os leilões questionados nos autos.
Desse modo, em razão da falta de notificação dos requerentes/recorridos acerca das datas dos leilões, correto o julgamento que declarou a nulidade dos leilões extrajudiciais designados.
No mesmo trilhar, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1606810/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora (precedentes). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, entender que a devedora teve ciência prévia das condições da venda extrajudicial e do horário do leilão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
Sem dissentir, é a jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA EM PARTE - LEI 9.514/97 - APLICAÇÃO - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - INVALIDADE - DETERMINAÇAO DE NOVO LEILÃO COM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - FRUIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. - Pela análise dos autos, verifica-se, em parte, a inovação recursal suscitada. - Conforme jurisprudência do STJ, a Lei 9.514/97 não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária (AgInt no REsp 1630139/MT). - É pacífico o entendimento quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante em relação à data, ao horário e ao local do leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente (STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP; AgInt no AREsp 1344987/SP). - Invalidados os leilões, deve ser designada nova data para sua realização, com prévia intimação da parte devedora, observada a necessidade de atualização do valor do débito e apurado o valor do imóvel, com adoção do procedimento previsto na Lei 9.514/97. - Inexiste fruição do bem de forma irregular que justifique a indenização pelo uso indevido do bem. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0434.16.001553-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023).
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, REGIDO PELA LEI N. 9.514/1997.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810037-53.2015.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2020, PUBLICADO em 05/09/2020).
Com efeito, a recorrente não juntou aos autos qualquer prova capaz de convencer aquele Juízo de que houve a devida intimação pessoal do devedor acerca da data da realização dos leilões, situação esta que provocou sérios prejuízos à apelada, pois teriam a possibilidade de quitar o débito acaso tivessem tomado conhecimento do risco real de perda do imóvel, ocasionando assim vários prejuízos à recorrida, dentre eles ordem de despejo por parte do Arrematante do imóvel em ação de imissão de posse.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, pata manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
24/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804114-56.2022.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES Apelado: CARLA MIRELLE DE SOUSA Advogado: Robson Geraldo Costa Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação anulatória ajuizada por CARLA MIRELLE DE SOUSA, julgou procedente a pretensão autoral “para declarar a nulidade dos leilões, ocorridos o primeiro em 07/03/2022 e o segundo em 14/03/2022”.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente efetuou equivocadamente o pagamento das custas processuais (Id 19553467 e 19553469), quando deveria ter efetuado o recolhimento do preparo recursal, portanto, ainda pendente.
Assim, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 1.007, §2º, do CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para pagar o preparo recursal, conforme tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 – Portaria nº 1984, de 30/12/2022 (código 1100219), sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
16/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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