TJRN - 0859780-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0859780-66.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: RENATA CRISTINA ALVES PIMENTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 128185437).
Após a impugnação,os autos foram encaminhados à Central de Cálculos Judiciais - COJUD para a apuração precisa do crédito devido ao demandante, conforme estabelecido na sentença/acórdão.
A COJUD apresentou a planilha de cálculos (ID 149858365), à qual a parte exequente expressou concordância com os valores (ID 152161477).
No entanto, a parte executada permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no valor total de R$ 3.397,53 ( três mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme ID nº 149858365, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia junho, 2024.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 15:33
Outras Decisões
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06/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859780-66.2022.8.20.5001 Autor(a): RENATA CRISTINA ALVES PIMENTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 8 de maio de 2025 SANDRA SUENY DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/05/2025 12:26
Juntada de cálculo
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27/08/2024 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:43
Processo Reativado
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28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:58
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 04:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/10/2022 23:59.
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08/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 21:48
Conclusos para despacho
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10/08/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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