TJRN - 0806087-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806087-04.2023.8.20.0000 Polo ativo RIOGRANDENSE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Mandado de Segurança 0800064-75.2022.8.20.5400 Impetrante: Riograndense Comercio e Representações Eireli Advogado: Dr.
Edward Reis Fernandes Júnior (OAB/RN 11.068) Impetrada: Secretária de Estado da Saúde Pública-SESAP Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE LICITAR PELO PRAZO DE 01 ANO.
PREVISÃO LEGAL.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL PELA IMPETRANTE.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO PERECÍVEIS PARA A REDE HOSPITALAR 05 DIAS APÓS A FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES ANTERIORES EMBORA DECORRENTES DA MESMA TOMADA DE PREÇOS.
NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL DIVERSA.
ESCUSA NÃO JUSTIFICÁVEL.
ATO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
VIA ESTREITA DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, ....................... de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Riograndense Comercio e Representações Eireli, qualificada, por advogado habilitado, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido por ilegal e abusivo da Secretária de Estado da Saúde Pública, que, nos autos do procedimento administrativo nº 00611150.000042/2023-15, aplicou a sanção disciplinar consubstanciada na penalidade de suspensão de licitar e de contratar com a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SESAP, pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 87, III da Lei 8.666/93 c/c item 15.5.4 da Cláusula Décima Quinta do Contrato 29/23.
Aduziu que se sagrou vencedora do pregão eletrônico n.º 105/2021 para Registro de Preços, para os lotes 01, 02, 12 e 13, tendo firmado vários contratos com a administração e que, em razão de atraso no pagamento pelo Ente Público, em 08 de dezembro de 2022, encaminhou ofício à impetrada informando que iria suspender o fornecimento dos produtos objeto dos contratos, em razão do atraso acima de 90 (noventa) dias, tudo com fundamento no artigo 78 da Lei 8.666/93.
Mencionou que, “de forma ardilosa, a SESAP promoveu novo contrato em janeiro de 2023, contrato 29/23”, ficando obrigada o fornecedor os produtos sob o pretexto de que, em se tratando de um novo contrato não poderia suspender a entrega dos produtos.
Defendeu a ilegalidade do ato impugnado, por ter ela contratada, interrompido a execução das suas obrigações em decorrência do atraso do pagamento, pela administração, ultrapassar 90 (noventa) dias.
Requereu, em sede de liminar, a suspenção da decisão que aplicou “...a penalidade à impetrante de suspensão de licitar e de contratar com a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SESAP”.
No mérito, a concessão da segurança em definitivo para considerar nulo o ato atacado e o consequente arquivamento do Processo Administrativo nº 00611150.000042/2023-15.
Anexou documentos.
De início, o Desembargador Virgílio Macedo, para quem o feito foi, inicialmente distribuído, determinou a requisição de informações antes de apreciar o feito liminar (pág. 543).
Ato contínuo, sua excelência, então relator, entendendo que a presente Ação Mandamental “se trata de repetição do Mandado de Segurança nº 0804797-51.2023.8.20.0000, impetrado anteriormente em 25/04/2023” em face do mesmo ato dito ilegal e mesma autoridade coatora, determinou a redistribuição do mandamus, por prevenção.
Devidamente intimado, o Ente Público, por seu procurador, requereu ingresso no feito apresentando defesa do ato (pág. 552), anexando, na oportunidade as informações (págs. 553 e ss) prestadas pela Coordenadora de Administração e Infraestrutura (certidão de pág. 561).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no processo (pág. 563).
Em petição de pag. 564 a impetrante requer a exclusão das informações por intempestivas. É o relatório.
VOTO Insurge-se a Empresa Impetrante contra o ato praticado no procedimento administrativo nº 00611150.000042/2023-15, que aplicou a sanção disciplinar de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SESAP, pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 87, III da Lei 8.666/93 c/c item 15.5.4 da Cláusula Décima Quinta do contrato nº 29/2023.
Ressalto que, a ação mandamental anteriormente impetrada (processo nº 0804797-51.2023.8.20.0000), teve a inicial, liminarmente, indeferida por ausência de prova pré-constituída (juntada do ato coator).
Pois bem, valendo-se a impetrante de novel actio para conquistar idêntico resultado prático, desta feita, anexando a exordial o procedimento administrativo com o ato da autoridade datado de 15/03/2023 (pág. 518), estando o feito já devidamente instruído, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais passo a análise do julgamento meritório/conclusivo a ser efetivado pelo Colegiado.
De início, em relação ao requerimento da impetrante (pág. 564) no sentido de que não sejam levadas em consideração as informações prestadas pela Coordenadora de Administração e Infraestrutura da Secretaria de Estado da Saúde Pública (págs. 553 e ss), apesar de mencionada agente pública não ter sido indicada na impetração, cabe frisar que a parte efetiva na Ação Mandamental é a pessoa jurídica de direito público, fornecendo a autoridade coatora, tão somente, subsídio para a defesa do poder público, não tendo as informações natureza jurídica de defesa.
Desse modo, decorrente do Princípio da Legalidade inerente aos atos públicos “...segundo assente na jurisprudência desta colenda Corte, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000)”[1].
Sobre o tema, da jurisprudência, ainda destaco: “EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - REVELIA AFASTADA - ICMS - SIMPLES NACIONAL - COBRANÇA - ART. 42, §14º, DO RICMS - LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de mandado de segurança a ausência de informações pela autoridade coatora não acarreta revelia, tendo em vista que o direito líquido e certo e o ato de ilegalidade devem ser comprovados, de plano, pelo impetrante, ao que se acresce o direito indisponível perseguido consubstanciado no recolhimento de tributo. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.121561-7/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 19/09/2019 – destaque acrescido) Portanto, dado a natureza informativa da peça de págs. 553 e ss subscrita pela Coordenadora de Administração e Infraestrutura da Secretaria de Estado da Saúde Pública, não procede o requerimento de intempestividade desta e/ou revelia neste mandamus.
Nessa senda, cuida-se o inconformismo da impetração do ato da autoridade impetrada (pág. 518) que resultou na incidência da penalidade de suspensão de licitar e de contratar com a Secretaria de Saúde do Estado pelo prazo de 01 ano, tomada nos autos do procedimento administrativo nº 00611150.000042/2023-15.
Como cediço, a aplicação de sanções administrativas tem previsão legal na legislação de regência com o fim de preservar o interesse público, decorrente de inexecução contratual e atos ilícitos cometidos pelos licitantes ou contratados.
Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a impetrante se sagrou vencedora do pregão eletrônico n.º 105/2021, para registro de preços objetivando a aquisição de gêneros alimentícios para atender as unidades hospitalares e de referência da Secretaria de Estado de Saúde Pública, havendo firmado vários contratos no decorrer do ano de 2022 com a administração.
Ocorre que, em relação ao contrato nº 29 firmado pelas partes em janeiro de 2023, em que foi aplicada a punição ora questionada, foi que a impetrante, alegando débitos decorrente dos contratos anteriores, “com apenas 05 (cinco) dias de vigência contratual” (pág. 509), comunicou que não realizaria a entrega dos gêneros alimentícios adquiridos pela SESAP nesse novo contrato, o que gerou todo o procedimento administrativo já mencionado, ocasionando o ato atacado em questão.
Entretanto, em que pese o instrumento nº 29/2023 ter advindo das “Atas de Registro de Preços do Pregão Eletrônico 105/2021”, que também foram objeto de contratos anteriores (175, 179, 191 e 199/22), o que temos que ressaltar é que, o ATO tido por ilegal e abusivo foi decorrente de um contrato em específico, qual seja o de nº 29/2023 e, neste sentido, não se encontra demonstrado o direito líquido e certo da impetrante que, em relação a este novo contrato, suspendeu a entrega do objeto licitado (gêneros alimentícios não perecíveis), alegando débitos anteriores em contratos diversos.
Em que pese à permissibilidade de a empresa poder suspender, ou até mesmo rescindir o contrato, quando do atraso de pagamentos (ou parcelas) superior a 90 (noventa) dias, o que temos na espécie, é uma quebra contratual por parte da impetrante no contrato que originou o ato coator que, ressalte-se, foi decidido com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Se a impetrante procura questionar débitos de contratos diversos do ora em questão, deveria fazê-lo nas vias processuais próprias, até mesmo porque, como consta das informações da Presidente da Comissão de Gerenciamento e Execução de Contratos (pag. 509 e ss), “a apuração de sanção em decorrência de descumprimento de outros contratos da RIOGRANDENSE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI – ME”, estão sendo objeto de outros procedimentos administrativos (Procs. nºs 00610096.000373/2023-94, 00610096.000370/2023-51 e 00610096.000193/2023-11).
A via estreita do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, o que não ocorreu no presente caso.
Não obstante os alegados débitos de contratos anteriores utilizado como fundamento, pela impetrante, para não cumprir com o pactuado em relação ao contrato 29/2023, 05 (cinco) dias após sua formalização, repita-se, estes devem ser analisados caso a caso em particular e que não autoriza, pelos argumentos aqui expendidos, o descumprimento de uma relação contratual independente.
O ato da autoridade coatora está amparado em fatos concretos de uma inexecução contratual que não guarda relação com a anterior, a despeito de serem provenientes de uma mesma ata de tomada de preço.
São, pois, relações jurídicas formais e independentes entre sí.
Por derradeiro, frise-se, ademais, o entendimento de que “...nos termos da jurisprudência desta Corte, na via estreita do mandado de segurança, na qual se exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, é incabível análise de controvérsia atinente a cálculos de valores devidos pela Administração Pública, ante a necessidade de dilação probatória” (STJ AgInt no AgInt no RMS n. 60.043/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Portanto, a situação resulta na constatação de que a via eleita pela parte (mandado de segurança) é inadequada para discutir a questão oriundas de contratos diversos, dada a impossibilidade de dilação probatória, para fins de se esclarecer todas as controvérsias de eventuais débitos em outras relações contratuais que não seja a que originou o ato aqui tido por ilegal e abusivo, ou seja, o contrato 29/2023 assinado em 18 de janeiro de 2023, com empenho de nº 2023NE000235.
Diante do exposto, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da empresa impetrante, denego a ordem de segurança.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] STJ RMS n. 26.170/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 15/12/2008 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806087-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de agosto de 2023. -
02/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/07/2023 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 14:40
Declarada incompetência
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26/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 23:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SESAP em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 07:42
Juntada de custas
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21/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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21/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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