TJRN - 0806331-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806331-30.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAVID BEZERRA RODRIGUES Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH e outros Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0806331-30.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Francisco David Bezerra Rodrigues Advogada: Deise Neta dos Santos (OAB/RN 15.815) Impetrada: Secretária de Estado da Administração (SEAD) Impetrada: Secretária de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÕES HORIZONTAIS DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES.
SERVIDOR QUE TEVE A ÚLTIMA PROGRESSÃO IMPLANTADA HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS.
NECESSIDADE DE RESPEITO DO INTERREGNO TEMPORAL MÍNIMO EM CADA CLASSE DA CARREIRA.
ARTIGO 41, INCISO I, DA LCE 322/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. - De acordo com o artigo 41, inciso I, da LCE nº 322/2006, o “cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento” é pressuposto basilar para a obtenção da progressão seguinte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as cima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer da ação mandamental e denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO DAVID BEZERRA RODRIGUES, em face de ato coator atribuído às autoridades acima identificadas (Secretária de Estado da Administração e Secretária de Estado da Educação e da Cultura), consubstanciado em omissão quanto à implementação de direito de progressão funcional, com os efeitos remuneratórios respectivos.
Narrou o Impetrante, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária e defender o cabimento da via eleita, que “é servidor do magistério público estadual, portador da matrícula nº 0129798-8, em seu vínculo 01, tendo ingressado em 10/04/2012, no cargo equivalente ao PNIII, classe A”, contando, assim, com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, de modo que não estaria recebendo a sua remuneração de acordo com a classe e nível que lhe seriam devidos (PN-V, classe “E”).
Argumentou, em seguida, que a LCE nº 322/2006 é clara ao estabelecer, em seus artigos 45, e 39 a 41, o direito à progressão funcional reivindicada, ainda que não realizadas as avaliações descritas na norma, acrescendo que o pedido tem suporte na jurisprudência desta Corte, e que não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive diante de precedentes do próprio STJ, requerendo, em sede de tutela de urgência, que fosse deferida liminar no sentido de determinar a imediata ordem de enquadramento na classe “E” do Nível PN-V de sua carreira.
No mérito, aguarda e espera a concessão da segurança com a confirmação da ordem liminar.
Trouxe ao feito os documentos elencados da página 20 à página 108.
Em decisão acostada às páginas 109-111 foi apreciado e indeferido o pleito liminar, e deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretária de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte informou, na página 121, que o Impetrante teve reconhecido, administrativamente, o direito à progressão de duas classes e um nível.
O Secretário de Estado da Administração (Adjunto) veio aos autos, nas páginas 133-134, informar que o eventual acolhimento do pleito autoral implicaria violação às normas constitucionais referentes ao direito financeiro e orçamentário.
Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
V O T O O caso em exame não requer maiores ilações, uma vez evidente, em meu sentir, como já destacado desde a decisão que apreciou o pedido formulado em sede antecipatória, a ausência do direito líquido e certo defendido desde a exordial, não existindo nas informações acrescidas aos autos qualquer elemento capaz de alterar aquela conclusão. É que mesmo observando que o Impetrante não juntou a sua ficha funcional em sua completude (páginas 61-62), compulsando os seus comprovantes financeiros é possível deduzir que houve, em dado momento da linha do tempo (de sua trajetória funcional), ato jurídico de efeito concreto, por parte da Administração, relacionado aos seus reenquadramentos vertical e horizontal, nada obstante alegue em sua inicial a existência de conduta meramente omissiva dos Impetrados.
Tanto é verdade que o Impetrante ingressou no magistério público estadual no nível PN-III e hoje ocupa o nível PN-V, e ingressou na classe horizontal “A”, e hoje ocupa a classe “C”, o que foi informado, inclusive, por uma das autoridades impetradas.
Observando os seus documentos financeiros, nesse contexto, nota-se que essa mudança do PN-III, classe “A”, para o PN-V, classe “C”, ocorreu pelo menos em dezembro de 2021 (página 50), certamente por ato jurídico de efeitos concretos que, se porventura não respeitou naquele momento o melhor direito do Impetrante, lhe abriu o lapso decadencial de 120 (cento e vinte) dias (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009) para – nesta via processual eleita – questionar aquele enquadramento específico.
Além disso, como bem menciona o Impetrante em sua inicial, a progressão de classes deve ocorrer a cada interstício de 2 (dois) anos, conforme artigo 41, inciso I, da LCE nº 322/2006, de modo que desde o último reenquadramento horizontal, por natural ato de efeitos concretos (ocorrido pelo menos em dezembro de 2021, repita-se), ainda não decorreu o lapso normativo, inexistindo evidência de omissão passível de controle por esta via jurisdicional.
Inviável, assim, o acolhimento da pretensão do Impetrante, seja qual for o prisma sob o qual se analise o writ, não havendo a necessária demonstração dos requisitos pertinentes à progressão pleiteada.
Cito, nesse sentido, julgado desta Corte (grifos foram acrescidos): “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ALMEJADA PROMOÇÃO (DO NÍVEL III PARA O V) E PROGRESSÃO (DA CLASSE “A” PARA A “E”) FUNCIONAL.
INVIABILIDADE.
ALEGADA CONCLUSÃO DE MESTRADO QUE NÃO FOI COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA ASCENSÃO VERTICAL.
IMPETRANTE ENQUADRADO EM 04/04/2019, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, NO NÍVEL IV E CLASSE “A”.
AUSÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE DE VENCIMENTO EM QUE SE ENCONTRA.
NÃO CONFIGURADO O REQUISITO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO, PREVISTO NO ART. 41, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802166-42.2020.8.20.0000, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 09/10/2020) Por tais razões, objetivamente postas, denego a segurança, uma vez não demonstrada violação de direito líquido e certo por parte das autoridades coatoras. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806331-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de agosto de 2023. -
13/07/2023 06:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:33
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEARH em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - S em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:57
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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