TJRN - 0803205-59.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803205-59.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILTA MARIA DA CONCEICAO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL suscitando preliminarmente a nulidade da execução por ausência de intimação ao advogado cadastrado com preferência para receber os atos processuais, resultando em cerceamento de defesa.
Instada a se manifestar, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De início, destaco que, embora não tenha sido oferecida impugnação, a preliminar de nulidade de citação pode ser analisada neste momento porque foi arguida na primeira oportunidade, bem como por ser matéria de ordem pública.
Do cotejo dos elementos coligidos, ao analisar a aba de expedientes do PJE, percebe-se que a intimação foi devidamente realizadas em nome do advogado Wilson Sales Belchior, que está cadastrado para intimação preferencial, tendo este registrado ciência em 24/05/2024, senão vejamos: Por este motivo, REJEITO a preliminar suscitada.
Outrossim, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma causa de impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada sequer alegou tais questões, tendo se limitado a defender a tese de nulidade de citação e consequente inexigibilidade do título executivo, contudo, sem comprovação no caso concreto.
Desse modo, no tocante aos valores penhorados, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Além do mais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a preliminar de nulidade da execução, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 16.016,07 (ID 133519995) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada d e eventual quantia indisponibilizada em excesso.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803205-59.2023.8.20.5112 Polo ativo REILTA MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE: (I) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL RELATIVA ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ANUIDADE E SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
ELEVAÇÃO INDEVIDA. (II) CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CASO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À REFERIDA PRETENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Reilta Maria da Conceição Lima, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: declarar a nulidade dos contratos (capitalização, anuidade e vida e previdência) e a inexistência das dívidas deles decorrentes; condenar a parte demandada a pagar indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.579,14, relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, além da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Julgou improcedente o pedido referente à tarifa Cesta B.
Expresso.
Requereu a reforma da sentença para que, conforme petição inicial, condenar o banco a pagar indenização moral no importe de R$ 20.000,00, sendo R$ 5.000,00 por cada seguro indevido, a fim de recompensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, assim como julgar procedente o pleito relativo à cobrança de tarifa bancária, ante o não desvirtuamento da conta - já que usa exclusivamente para recebimento e retirada do benefício previdenciário – e a ausência do instrumento contratual, ou seja, da compactuação da parte autora com a cobrança indevida, tendo o banco agido de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão recursal de majoração da indenização moral refere-se à declaração de irregularidade/ilegalidade das cobranças relativas às tarifas denominadas de título de capitalização, anuidade e seguro vida e previdência, ante a ausência dos respectivos instrumentos contratuais a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, ensejando para o banco o dever de restituir o consumidor pelos danos ocasionados (art. 14 do CDC).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso dos autos, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, pessoa de baixa renda, que durante meses teve valores descontados de sua conta, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) é mais do que adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A autora defende a individualização do dano moral, tendo em vista que “o demandado vinculou VÁRIOS SEGUROS a parte autora sem a mesma ter solicitado [...]”.
Todavia, ao contrário da condenação na repetição do indébito, cujos descontos cumulativos se somam, por se tratarem de tarifas distintas, o dano moral gerado pelo desfalque é um só, independentemente dos valores debitados.
A título de reforço, cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
REPARAÇÃO JÁ DETERMINADA EM AÇÃO DIVERSA, EM QUE SE DISCUTIU DESCONTO INDEVIDO SOB OUTRA RUBRICA NA MESMA CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800148-62.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2021, PUBLICADO em 31/10/2021 - Grifei).
Também se discute no recurso se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso”, ensejam a restituição na forma dobrada e a condenação da parte apelada a título de indenização por danos morais.
A parte recorrente defendeu que a conta bancária é utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, sendo indevidas as cobranças de tarifa bancária.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Embora, em tempo oportuno, o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, os quais vão além daqueles questionados no apelo (ID 22858749).
Na forma acertada da sentença, o magistrado registrou que, “ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como utilização dos limite em conta (02/12/20, 05/01/21, 02/09/21, 04/01/22, 02/12/22, 03/01/23, 03/05/23), rendimentos em conta (04/06/18, 03/01/19, 03/06/19, 01/04/21, 02/08/21), TEDs, DOCs e/ou PIX (25/05/21, 01/02/22, 02/02/22, 02/03/22, 05/04/22 etc) [...] entre outras movimentações, conforme ID 104999664 – Pág.
Total – 24-38”. (Grifos originais) Não obstante questione a cobrança da tarifa e alegue não desvirtuamento da conta-salário e o fato da não apresentação do contrato pelo banco, a parte autora efetivamente utilizou os serviços atrelados à sua conta corrente, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a efetiva utilização dos serviços, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, não havendo que falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo caso, portanto, de improcedência a referida pretensão autoral.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803205-59.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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