TJRN - 0809079-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809079-35.2023.8.20.0000 Polo ativo SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO Advogado(s): ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRETENSÃO AMPARADA EM CÁLCULOS UNILATERAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sociedade Professor Heitor Carrilho em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária de nº 0833636-21.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que “a Cédula de Crédito Bancário CCB nº 1062685 tinha como objeto o empréstimo de R$ 1.549.765,54 (um milhão e quinhentos e quarenta e nove mil e setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais de R$ 74.789,00 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais) cada, a partir de 02/05/2023”.
Pontua que foi pactuado taxa de 3,300% ao mês e 47,6399% ao ano, enquanto que a taxa média anual é de 24,11% ao ano.
Aponta que o valor devido da parcela seria de R$ 59.058,05 (cinquenta e nove mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos), requerendo sua consignação em juízo.
Consiga a natureza beneficente do trabalho que desempenha, o que assevera restar onerado com o referido contrato.
Discute a ilegalidade da prática de anatocismo.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, para autorizar o pagamento da parcela no valor incontroverso de “R$59.058,05 (cinquenta e nove mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos)”, enquanto não julgada a demanda.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 20865591 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 21388760 defendendo a regularidade da capitalização dos juros.
Menciona não haver abusividade nos juros contratados.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 21429450). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pelo ora agravante, que defende a ilegalidade da capitalização dos juros do negócio firmado com a parte contrária.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça editou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu após 31.03.2000, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros (ID 21388761 e ss.).
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Ademais, entendo que a agravante não trouxe alegação que demonstre que as cláusulas contratuais referentes aos juros pactuados sejam ilegítimas, ou que o referido contrato ostente ilegalidade ou abusividade que imponham óbice a seus efeitos.
No caso específico, em que pese os cálculos apresentados pela parte recorrente tanto no processo principal, como apontados nas razões recursais, o fato é que no atual instante processual não há prova técnica capaz de revelar abusividade em referida cobrança, sobretudo quando os cálculos de atualização seguiram índices previamente contratados.
Com efeito, a unilateralidade dos cálculos que amparam a pretensão recursal, por si só, é insuficiente para incutir juízo de probabilidade que permita a conclusão sobre abuso na cobrança perpetrada pela parte agravada, não havendo, portanto, elementos que sustentem o pedido referente a obstar o livre exercício do direito de cobrança de referido débito, ao menos neste instante processual.
Assim sendo, não se faz presente na espécie o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a ponto de autorizar a consignação das parcelas do empréstimo conforme pretendido pela parte recorrente.
Portanto, considerando a fundamentação supra, não há que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809079-35.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809079-35.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO Advogado(s): ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0833636-21.2023.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que “a Cédula de Crédito Bancário tinha como CCB nº 1062685 tinha como objeto o empréstimo de R$ 1.549.765,54 (um milhão e quinhentos e quarenta e nove mil e setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais de R$ 74.789,00 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais) cada, a partir de 02/05/2023 ”.
Pontua que foi pactuado taxa de 3,300% ao mês e 47,6399% ao ano, enquanto que a taxa média anual é de 24,11% ao ano.
Aponta que o valor devido da parcela seria de R$59.058,05 (cinquenta e nove mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos), requerendo sua consignação em juízo.
Consiga a natureza beneficente do trabalho que desempenha, o que assevera restar onerado com o referido contrato.
Discute a ilegalidade da prática de anatocismo.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, para autorizar o pagamento da parcela no valor incontroverso de “R$59.058,05 (cinquenta e nove mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos)”, enquanto não julgada a demanda.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente em autorizar o pagamento da parcela no valor incontroverso de R$59.058,05 (cinquenta e nove mil e cinquenta e oito reais e cinco centavos)”, enquanto não julgada a demanda, na medida em que haveria anatocismo no contrato discutido nos autos.
Ou seja, funda-se a pretensão autoral/recursal na suposta abusividade contratual.
Ocorre que, no atual instante processual não há prova técnica capaz de revelar abusividade na atual cobrança perpetrada pela parte agravada, sobretudo quando os cálculos em que se ampara a recorrente foram produzidos unilateralmente.
Com efeito, a unilateralidade dos cálculos/alegações que amparam a pretensão recursal, por si só, é insuficiente para incutir juízo de probabilidade que permita a conclusão sobre abuso na cobrança perpetrada pela parte agravada, sobretudo em juízo sumário, sendo prescindível o exame do periculum im mora por se tratar de requisito concorrente.
Assim, para efeito de liminar, não vislumbro assistir razão à recorrente, sem prejuízo de melhor juízo a ser proferido quando do exame do mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação e tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico..
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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