TJRN - 0857919-79.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857919-79.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MILENA IARA PAIVA Demandado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por MILENA IARA PAIVA, contra BOA VISTA SERVICOS S.A..
Trânsito em julgado no ID.
Num. 110082463.
Ao ser intimado do cumprimento de sentença, houve o pagamento espon-tâneo do demandado no ID.
Num. 114301354 totalizando R$ 8.320,53.
Exequente concorda com o pagamento realizado pelo executado – ID.
Num. 125869167, pugnando pela expedição de alvarás.
Indicação das contas e especificação de valores no ID.
Num. 125869167. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 5.241,93 (cinco mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) em favor do exequente, com a devida transferência para a conta poupança da Caixa Econômica Federal NÚMERO DO BANCO: 104 CONTA POUPANÇA N° 000849454714-1; AGÊNCIA N° 2044, de titularidade de MI-LENA IARA PAIVA, CPF: *32.***.*72-88; # R$ 3.078,60 (três mil e setenta e oito reais e cinquenta e sessenta centavos) referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30% ID.
Num. 125869168) em favor do advogado do exequente, com a de-vida transferência para conta do Banco do Brasil NÚMERO DO BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL S.A.; AGÊNCIA: 2128-8; CONTA CORRENTE Nº 19.262-7; de titularidade de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, CPF: *12.***.*83-77. À Secretaria para que evolua a classe para cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857919-79.2021.8.20.5001 Polo ativo MILENA IARA PAIVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INFORMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA VIA SMS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2° DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MILENA IARA PAIVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da açãoordinária nº 0857919-79.2021.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor da empresa BOA VISTA SERVICOS S.A., julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor nos honorários sucumbenciais, na percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas razões recursais, a autora defendeu, em síntese: i) ausência de notificação por AR remetida a consumidora, limitando a ré a acostar telas sistêmicas de devolução eletrônica via SMS; ii) as telas sistêmicas são provas produzidas unilateralmente, não sendo aptas a demonstrar a notificação; iii) caracterização do dever do réu em reparar a autora por danos morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente a pretensão exordial.
Contrarrazões da apelada, requerendo o desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, por reconhecer a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, eis que teria sido precedida de notificação.
Com efeito, o órgão restritivo de crédito só pode ser responsabilizado se houvesse inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Nessa toada, imperiosa a conclusão de que não houve a prévia notificação ao consumidor antes do cadastramento do seu nome no órgão de proteção e crédito.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." No mesmo sentido, as súmulas 359 e 404, ambas do Superior Tribunal de Justiça assim prescrevem: Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse contexto, após a verificação dos documentos acostados aos autos, observa-se que a recorrente encaminhou à consumidora SMS informandoa inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito.
Em que pesem as afirmações da parte ré de que a inscrição foi regular, é de se reformar as conclusões do magistrado de origem, posto que ainda que dispensável o aviso de recebimento, é incabível a notificação exclusiva por endereço eletrônico.
Depreende-se, pois, que o apelante colacionou aos autos apenas tela de uma mensagem via celular supostamente destinada ao devedor, quedando-se inerte em demonstrar que procedeu com a prévia notificação do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, a validade da notificação prévia do consumidor, para a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, exige o envio de carta ao endereço constante do respectivo cadastro - formalidade não verificada na hipótese em que o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes envia simples e-mail ao consumidor.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde da comprovação do recebimento pelo devedor por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Verificar a comprovação do recebimento é vetado pela Súmula nº 7/STJ. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido."( AgInt no AREsp n. 761.851/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
A Seguradora, na hipótese de recusa do seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado/proponente, justificando a sua não aceitação, e a ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da proposta.
Precedentes. 4.
O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal distrital, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, de que o segurado/proponente não foi formal e tempestivamente comunicado a respeito da recusa da seguradora na contratação do seu seguro prestamista. 5.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6.
A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. 6.1.
A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742290 DF 2020/0202607-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Na espécie, tem-se que não há no caderno processual informação sobre a efetividade do meio de comunicação procedida nestes autos, sendo certo que a correspondência deveria ter sido dirigida ao endereço postal fornecido pela consumidora, eis que insuficiente o envio de e-mail, haja vista a falta de formalismo que o ato exige, além de contrariar o expresso no art. 43, §2º do CPC.
Portanto, a apelada não efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, não se coadunando aos ditames insculpidos no Estatuto Consumerista, razão pela qual cabível o reconhecimento da desconstituição do débito impugnado.
Destarte, uma vez demonstrada a prática de ato ilícito praticado pela empresa, que não comprovou ter procedido à regular prévia notificação do consumidor antes da negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito, dando azo a reparação civil à autora por supostos dano moral, conforme dispõe o art. 14 do CDC, subsiste o dever de indenizar.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral e material infligido à pessoa.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A demandada, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Cabível ressaltar que inaplicável na hipótese o teor da Súmula 385 do STJ, que especifica: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Isso porque, na demanda, verifica-se inexistir demonstração no feito de que existente inscrições anteriores ao débito discutido nos autos, sendo cabível a reparação por danos morais em favor da autora.
Portanto, afasta-se a incidência da Súmula 385 do STJ no caso concreto.
Quanto ao valor da indenização, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, tem-se que levar em consideração que a demandante suportou transtorno de ordem moral ao ser cobrada por serviço que não contratou perante a empresa-ré.
Nesse desiderato, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
Com relação ao termo inicial para a aplicação dos juros moratórios, aplica-se a Súmula 54 do STJ ao caso em comento, posto que a situação ora em análise trata da responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso, como bem estabelece o Enunciado em relevo, com o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentir, tem-se precedente desta Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA COSERN, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE, E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 2012.014749-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/04/2013). (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar da data de publicação do acórdão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inscrição.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do réu, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857919-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
10/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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