TJRN - 0816039-59.2016.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:58
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816039-59.2016.8.20.5106 REQUERENTE: ARLINDO MENEZES DA COSTA, EXPEDITO DE SOUZA MENEZES, SALETE GOMES DE MORAES, MARIA ARLETE DA MOTA, ZILMA GOMES DE FREITAS, MARIA FATIMA CALDAS DA MOTA, GILVAN GOMES DA MOTA, GILSON GOMES DA MOTA, DANIEL GOMES DA MOTA, MARIA RITA DA MOTA FREITAS, MARIA AURINEIDE DA COSTA CÂMARA, ALDEZIRA COSTA FERNANDES, MARIA ALZENIR DA COSTA, SONIA REGINA DE SOUZA, JAQUILENE PAIVA DE OLIVEIRA, JAKCELIA PAIVA DE OLIVEIRA, ROCILDA PAIVA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE INVENTARIADO: MARIA DE SOUZA MENEZES DECISÃO Vistos etc.
Em uma análise do feito, constata-se que neste momento processual algumas questões merecem definitivamente ser estabilizadas e outras esclarecidas, a saber: Inicialmente, percebe-se que Rocilda, Jakcelia, Jaquilene e Samara Nayara permanecem se manifestando neste feito (vide ID nº 125385470), contudo desde a decisão de ID nº 106113066 que as referidas pessoas foram excluídas do processo SEM INSURGÊNCIA acerca da referida decisão.
Deste modo, as quatro pessoas retromencionadas devem DEFINITIVAMENTE ser excluídas do feito, procedendo a secretaria com a exclusão das mesmas do cadastro processual, bem como seus respectivos causídicos, tendo em vista se tratar de questão já decidida e estabilizada.
Em igual sentido, as pessoas de Elizama, Gláucia e Gildasio tiveram suas habilitações indeferidas na decisão de ID nº 114833961, também sem interposição de recurso.
Desta forma, devem ser excluídos do feito imediatamente, alterando-se o cadastro processual, por ser questão igualmente já decidida e estabilizada.
Saliente-se que ambas as providências acima são imprescindíveis para um melhor andamento do feito sem que haja tumulto processual superveniente.
Por outro prisma, o inventariante requereu a dispensa da apresentação das certidões de óbito do genitores da autora da herança.
De fato, tal questão além de não ser objeto de controvérsia entre os herdeiros, denota-se que a de cujus atualmente contaria com 96 anos de idade, de modo que não se afigura necessário comprovar o falecimento dos genitores desta através de certidão de óbito, eis que por raciocínio lógico infere-se que a probabilidade dos mesmos já serem falecidos é extremamente considerável.
Assim, tem-se por desnecessário o cumprimento da diligência exposto no item "d" da decisão de ID nº 114833961 (apenas com relação a ambos os genitores da falecida).
No que pertine à exigência do item "e" da petição de ID nº 114833961, verifica-se que a mesma ainda não fora cumprida, sendo mister que haja o cumprimento com relação aos bens imóveis que possuem escritura pública e os que não possuem, que os especifique e justifique a impossibilidade de assim proceder, informando no caso que deseja partilhar somente os direitos de posse sobre estes últimos.
Outro ponto que merece atenção neste momento processual diz respeito às manifestações do advogado José Carlos Santana Câmara.
Neste contexto, percebe-se que o mesmo acostou procuração nos autos para representar judicialmente as pessoas de Antônio Edneudo, Maria Gorete de Paiva, Elizama Nayara, Daniel Gomes, Maria Vanelle Moura, Ana Lúcia e Geraldo Menezes, no entanto, tais pessoas já estavam representadas no feito por outro advogado e algumas, frise-se, sequer ostentam condição de herdeiras habéis a figurar no feito, razão pela qual o referido advogado DEVE SER DESABILITADO DO FEITO.
Nesta linha argumentativa, INDEFIRO o petitório de ID nº 146445647, pois o advogado Eduardo Jerônimo juntou procuração no ID nº 28504996 desde o ano de 2018 (ou seja, em data pretérita ao advogado José Carlos Santana) onde Eduardo Jerônimo representa Gilson, Elizama, Gláucia e Gildásio.
No que tange ao pedido formulado por Antônio Ferreira de Andrade no ID nº 125440493 (realização de perícia contábil), reservo-me para apreciação em momento posterior oportuno, precipuamente após a apreciação da Apelação interposta pelo mesmo, uma vez que este Juízo entendeu que ausente está a sua condição de herdeiro.
Verifica-se que até o momento ainda não fora providenciada a remessa dos autos ao TJRN para apreciação do Recurso de Apelação interposto no ID nº 101376412, com as respectivas contrarrazões nos ID's nº 103350577 e 103428880.
Este Juízo já determinou a referida remessa nos ID's 106113066 e 114833961, o que necessita ser cumprido em caráter de urgência.
Por outra linha argumentativa, o inventariante requer nos ID's nº 121758062 e 127610456 (dentre outros pedidos) a concessão de alvará judicial o autorizando a proceder com a venda dos bens imóveis.
Neste particular, não obstante haja recurso de apelação pendente de apreciação, este Juízo entende que não haverá qualquer prejuízo aos demais herdeiros, eis que os valores advindos da liquidação do patrimônio serão devidamente depositados judicialmente, facilitando inclusive a futura partilha, razão pela qual DEFIRO o presente pleito.
Por fim, tem-se que o inventariante apresentou pedido de homologação de PARTILHA PARCIAL no ID nº 158218804.
Neste ínterim, insta consignar que este Juízo, para melhor analisar a pertinência do pedido, necessita da assinatura de todas as partes envolvidas e que anuem com o referido pedido, razão pela qual poderá o causídico providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a formalização do plano de partilha parcial com todas as assinaturas dos herdeiros descritos no petitório reconhecidas em cartório.
Após isso, este Juízo deliberará sobre a viabilidade do pedido.
Assim, por tudo o que fora exposto outrora: a) Proceda a Secretaria COM URGÊNCIA com a EXCLUSÃO DAS PESSOAS DE: ROCILDA, JAKCELIA, JAQUILENE, SAMARA NAYARA, ELIZAMA, GLÁUCIA E GILDÁSIO DO CADASTRO PROCESSUAL, BEM COMO DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, conforme fundamentação exposta em linhas pretéritas; b ) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante providencie: b.1) o item "e" da petição de ID nº 114833961, sendo mister que haja o cumprimento da diligência com relação aos bens imóveis que possuem escritura pública e os que não possuem, que os especifique e justifique a impossibilidade de assim proceder, informando no caso que deseja partilhar somente os direitos de posse sobre estes últimos; b.2) a formalização do plano de partilha parcial com todas as assinaturas dos herdeiros descritos no petitório e reconhecidas em cartório.
Após isso, este Juízo deliberará sobre a viabilidade do pedido. c) INDEFIRO o petitório de ID nº 146445647 e deste modo, DESABILITE-SE DO FEITO O ADVOGADO, DR.
JOSÉ CARLOS SANTANA CÂMARA, por ausência de regularidade na representação processual; d) Reservo-me para apreciação em momento posterior mais oportuno a petição de ID nº 125440493 (realização de perícia contábil) formulado por ANTÔNIO FERREIRA DE ANDRADE, conforme antes explicitado; e) Proceda a Secretaria Unificada COM A REMESSA EM CARÁTER DE URGÊNCIA AO TJRN para que o Tribunal aprecie a Apelação interposta; f) Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL autorizando o inventariante a proceder com a oferta pelo melhor preço, negociação, venda e alienação dos bens imóveis componentes do acervo hereditário, liquidando assim todo o patrimônio referente a esses bens, RESSALVANDO QUE TODA EVENTUAL QUANTIA ADVINDA DAS ALIENAÇÕES DEVEM SER RECOLHIDAS EM DEPÓSITO JUDICIAL ATRELADO A ESTA VARA; g) Diante da quantidade de demandas resolvidas por esta decisão e visando uma melhor organização do feito, reservo-me ao direito de apreciar o petitório de habilitação de pretensa herdeira formulado no ID nº 137119042 em momento posterior, quiçá quando na oportunidade da análise do pedido de partilha parcial.
P.
I Cumpra-se com URGÊNCIA todas as determinações acima elencadas.
MOSSORÓ /RN, 26 de agosto de 2025 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:15
Outras Decisões
-
21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
05/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
04/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA FATIMA CALDAS DA MOTA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA FATIMA CALDAS DA MOTA em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 10:01
Juntada de diligência
-
11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA MOTA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de SALETE GOMES DE MORAES em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA MOTA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:15
Juntada de diligência
-
05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:18
Juntada de diligência
-
26/07/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:49
Juntada de diligência
-
21/07/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 09:50
Juntada de diligência
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:57
Juntada de termo
-
24/06/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816039-59.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ARLINDO MENEZES DA COSTA, EXPEDITO DE SOUZA MENEZES, SALETE GOMES DE MORAES, MARIA ARLETE DA MOTA, ZILMA GOMES DE FREITAS, MARIA FATIMA CALDAS DA MOTA, GILVAN GOMES DA MOTA, GILSON GOMES DA MOTA, DANIEL GOMES DA MOTA, MARIA RITA DA MOTA FREITAS, MARIA AURINEIDE DA COSTA CÂMARA, ALDEZIRA COSTA FERNANDES, MARIA ALZENIR DA COSTA, SONIA REGINA DE SOUZA, JAQUILENE PAIVA DE OLIVEIRA, JAKCELIA PAIVA DE OLIVEIRA, ROCILDA PAIVA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A INVENTARIADO: MARIA DE SOUZA MENEZES Advogado do(a) INVENTARIADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se a necessidade do cumprimento das seguintes determinações: I - Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cumprir integralmente a Decisão de ID n° 114833961 - fls. 1339-1340; b) Juntar a certidão de óbito de Dina de Souza Menezes Costa.
II - Intimem-se os demais herdeiros - com exceção do inventariante - para, no prazo supra, manifestarem-se acerca do balanço patrimonial da empresa pertencente a falecida.
III - Oficie-se a 1ª Vara de Família desta Comarca para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a situação atual do processo n° 0821739-45.2018.8.20.5106.
Dou força de ofício ao presente Despacho (Art. 121 -A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816039-59.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ARLINDO MENEZES DA COSTA, EXPEDITO DE SOUZA MENEZES, SALETE GOMES DE MORAES, MARIA ARLETE DA MOTA, ZILMA GOMES DE FREITAS, MARIA FATIMA CALDAS DA MOTA, GILVAN GOMES DA MOTA, GILSON GOMES DA MOTA, DANIEL GOMES DA MOTA, MARIA RITA DA MOTA FREITAS, MARIA AURINEIDE DA COSTA CÂMARA, ALDEZIRA COSTA FERNANDES, MARIA ALZENIR DA COSTA, SONIA REGINA DE SOUZA, JAQUILENE PAIVA DE OLIVEIRA, JAKCELIA PAIVA DE OLIVEIRA, ROCILDA PAIVA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A INVENTARIADO: MARIA DE SOUZA MENEZES Advogado do(a) INVENTARIADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro parcialmente o pedido ID n° 117695078, entendo não ser necessária a suspensão processual e portanto concedo a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para que o inventariante possa cumprir as determinações da Decisão ID. 114833961.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816039-59.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ARLINDO MENEZES DA COSTA, EXPEDITO DE SOUZA MENEZES, SALETE GOMES DE MORAES, MARIA ARLETE DA MOTA, ZILMA GOMES DE FREITAS, MARIA FATIMA CALDAS DA MOTA, GILVAN GOMES DA MOTA, GILSON GOMES DA MOTA, DANIEL GOMES DA MOTA, MARIA RITA DA MOTA FREITAS, MARIA AURINEIDE DA COSTA CÂMARA, ALDEZIRA COSTA FERNANDES, MARIA ALZENIR DA COSTA, SONIA REGINA DE SOUZA, ELIZAMA NAYARA DA SILVA MOTA, GLAUCIA GLITYA DA SILVA MOTA, JAQUILENE PAIVA DE OLIVEIRA, JAKCELIA PAIVA DE OLIVEIRA, ROCILDA PAIVA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 INVENTARIADO: MARIA DE SOUZA MENEZES Advogado do(a) INVENTARIADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 D E C I S Ã O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se o pedido de habilitação de ELIZAMA NAYARA DA SILVA MOTA, GLAUCIA GLITYA DA SILVA MOTA e GILDASIO GLAUDESTON DA SILVA MOTA filhos do sobrinho pré-morto JOÃO DA MOTA SOBRINHO (ID n° 28523387 - fls. 474-476), cujo caso é semelhante à narrativa e indeferimento de legitimidade exposta na Decisão ID n° 106113066 - fls. 1331-1333.
Assim, fiel às disposições legais dos artigos 1.840 e 1.853, do Código Civil, que fundamentaram a Decisão retromencionada, INDEFIRO o pedido de habilitação de ELIZAMA NAYARA DA SILVA MOTA, GLAUCIA GLITYA DA SILVA MOTA e GILDASIO GLAUDESTON DA SILVA MOTA, devendo serem excluídos do feito.
Em ato contínuo, determino que se intimem: I - O inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição ID n° 107780188 - fls. 1336 e juntar aos autos: a) A Certidão Negativa de Testamento; b) O balanço patrimonial da empresa pertencente a de cujus; c) As Certidões Negativas Fiscais em nome da inventariada e do espólio; d) As Certidões de Óbito dos genitores da falecida, bem como dos herdeiros ZILMA GOMES DE FREITAS e EXPEDITO DE SOUZA MENEZES, eis que constam nos autos apenas a declaração de óbito do último, não se enquadrando aos ditames legais; e) As Certidões de inteiro teor dos imóveis pertencentes ao espólio, em virtude da considerável passagem de tempo entre conjectura processual atual e o início deste feito.
II - O causídico JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA para, no prazo assinalado, juntar aos autos o substabelecimento dos advogados que anteriormente representavam os seus clientes.
Por fim, determino que após o cumprimento da presente decisão, remetam-se os autos ao E.
TJRN, diante do recurso manejado sob o ID 101376412.
P.I.
Cumpra-se Mossoró/RN, 9 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:50
Outras Decisões
-
18/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:03
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:08
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816039-59.2016.8.20.5106 REQUERENTE: ARLINDO MENEZES DA COSTA, EXPEDITO DE SOUZA MENEZES, SALETE GOMES DE MORAES, MARIA ARLETE DA MOTA, ZILMA GOMES DE FREITAS, MARIA FATIMA CALDAS DA MOTA, GILVAN GOMES DA MOTA, GILSON GOMES DA MOTA, DANIEL GOMES DA MOTA, MARIA RITA DA MOTA FREITAS, MARIA AURINEIDE DA COSTA CÂMARA, ALDEZIRA COSTA FERNANDES, MARIA ALZENIR DA COSTA, SONIA REGINA DE SOUZA, ELIZAMA NAYARA DA SILVA MOTA, GLAUCIA GLITYA DA SILVA MOTA, JAQUILENE PAIVA DE OLIVEIRA, JAKCELIA PAIVA DE OLIVEIRA, ROCILDA PAIVA DE SOUSA, ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE INVENTARIADO: MARIA DE SOUZA MENEZES DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos detidamente, observa-se que há questões pendentes de apreciação e que serão feitas nesta oportunidade, a saber: Em primeiro lugar, vislumbra-se que o pedido de habilitação de herdeiros contido no ID nº 42158281 não merece prosperar, eis que as pessoas elencadas no referido petitório não fazem jus à condição de herdeiras, senão vejamos.
A petição supramencionada enumera as senhoras Rocilda Paiva de Souza, Jakcelia Paiva de Oliveira e Jaquilene Paiva de Oliveira como herdeiras da de cujus Maria de Souza Menezes.
Ocorre que a primeira (Rocilda) é viúva de Expedito Menezes de Souza (irmão da de cujus).
As duas últimas requerentes (Jakcelia e Jaquilene), por sua vez, são filhas de José Josemar Paiva de Menezes (este, filho de Rocilda e Expedito Menezes).
Como se constata, figuram nestes autos como herdeiros da de cujus os sobrinhos da mesma, os quais possivelmente herdarão por representação, uma vez que a de cujus era solteira e sem filhos, razão pela qual os irmãos da mesma seriam partes legítimas a requererem os respectivos quinhões, no entanto todos os referidos colaterais são falecidos, motivo pelo qual os sobrinhos se habilitaram no feito.
Neste contexto, frise-se que nenhuma das requerentes em foco detém o status de "herdeiras por representação" pelos seguintes motivos: a) Rocilda, na condição de viúva de Expedito Menezes, não deverá figurar neste feito, pois o artigo 1.852 do Código Civil é cristalino no sentido de que "o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente." Nesta linha argumentativa, não há como se deferir um direito a um parentesco por afinidade, como é o caso ora discutido, salientando-se que a autora da herança em foco é a senhora Maria de Souza Menezes, e não o falecido esposo de Rocilda; b) no caso de Jakcelia e Jaquilene, também não é possível o deferimento do que fora vindicado, considerando que ambas são filhas de um sobrinho falecido (José Josemar) da autora da herança quando este já se encontrava na condição de herdeiro por representação no que tange ao pai Expedito (irmão da falecida Maria de Souza).
O artigo 1.853 do CC assevera: "na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem".
No mesmo sentido, o artigo 1.840 do CC dispõe: "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".
Assim, não se pode conferir direito de representação de forma indefinida na linha sucessória quando o diploma legal material pertinente traz taxativamente as hipóteses admitidas.
Deste modo, não se enquadrando as requerentes mencionadas no parágrafo precedente em nenhuma das hipóteses, o direito não há de ser deferido as mesmas.
Por outro prisma, verifica-se que a senhora Samara Nayara trouxe aos autos questão envolvendo valores pecuniários de uma Previdência Privada Brasilprev VGBL, alegando que seria beneficiária da de cujus.
Neste particular também mencionou que era "tratada como filha" pela senhora Maria de Souza Menezes, se posicionando neste feito na condição de terceira interessada, porém sem nada comprovar neste sentido.
A Brasilprev, por seu turno, respondeu a ofício deste Juízo mencionando que o plano de previdência privada encontra-se inativo e que já fora feito o depósito judicial vinculado a esta vara com relação ao montante contratado pela falecida.
Acrescentou que a única beneficiária constante no instrumento contratual é a senhora Maria de Souza Menezes.
Desta feita, não há que se falar em recebimento de qualquer quantia neste sentido em prol de Samara Nayara, até ulterior prova em sentido contrário.
Por fim, observa-se que foi interposta Apelação por Antônio Ferreira de Andrade (ID nº 101376412), já tendo sido apresentadas as contrarrazões correspondentes.
Neste sentido, cabe expor que este Juízo de Primeiro Grau não fará (conforme disposição expressa da legislação processual civil pátria- artigo 1.010, § 3º do CPC) qualquer juízo de admissibilidade recursal, eis que cabe unicamente ao Tribunal de Justiça deste Estado aferir as questões aventadas acerca do (não conhecimento) do recurso interposto.
No que tange ao requerimento de expedição de alvará para venda integral do patrimônio formulado no ID nº 101652215, faz-se mister que todos os herdeiros se manifestem acerca de tal pleito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta linha intelectiva e considerando tudo o que fora exposto outrora: a) INDEFIRO o pleito de habilitação como herdeiras de ROCILDA PAIVA DE SOUZA, JAKCELIA PAIVA DE OLIVEIRA E JAQUILENE PAIVA DE OLIVEIRA, devendo serem excluídas do feito; b) INDEFIRO o pleito de habilitação como terceira interessada de SAMARA NAYARA DA SILVA LIRA, devendo ser excluída do feito; c) INTIMEM-SE todos os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca do pedido de alvará formulado pelo inventariante no ID nº 101652215; d) Após cumpridas as determinações constantes do itens anteriores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.
I Mossoró/RN, 01 de setembro de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:36
Outras Decisões
-
11/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816039-59.2016.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE e outros (19) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ - RN0003483A Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A Parte Ré: INVENTARIADO: MARIA DE SOUZA MENEZES Advogado: Advogado do(a) INVENTARIADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID. 101376412, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
Mossoró-RN, 12 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 101376412.
Mossoró-RN, 12 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
12/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:05
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 13:33
Juntada de custas
-
12/05/2023 13:25
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
11/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 07:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 04:48
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:45
Decorrido prazo de ELIZABETE VARELA BASILIO LIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:45
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2022 06:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/07/2022 12:14
Audiência conciliação cancelada para 18/07/2022 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:55
Audiência conciliação redesignada para 18/07/2022 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2022 10:41
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/05/2022 09:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2022 10:20
Outras Decisões
-
04/05/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE DA COSTA CÂMARA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA ALZENIR DA COSTA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA RITA DA MOTA FREITAS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:27
Decorrido prazo de GILVAN GOMES DA MOTA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:27
Decorrido prazo de SALETE GOMES DE MORAES em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:27
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA MOTA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:27
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DA MOTA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:14
Decorrido prazo de ARLINDO MENEZES DA COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DA MOTA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:28
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 21/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 19:02
Juntada de termo
-
04/12/2020 14:29
Juntada de termo
-
30/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:26
Juntada de termo
-
25/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/10/2020 11:10
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:31
Expedição de Ofício.
-
02/03/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:56
Juntada de termo
-
30/10/2019 12:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/10/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 13:39
Juntada de termo
-
15/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 09/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:39
Juntada de termo
-
30/05/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 09:02
Expedição de Ofício.
-
30/05/2019 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 12:40
Juntada de termo
-
26/03/2019 11:27
Juntada de termo
-
18/03/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 12:21
Expedição de Ofício.
-
15/03/2019 13:49
Juntada de termo
-
05/02/2019 16:44
Juntada de termo
-
16/01/2019 14:05
Juntada de termo
-
12/12/2018 07:36
Juntada de termo
-
12/12/2018 07:30
Expedição de Ofício.
-
10/12/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 08:48
Juntada de termo
-
30/11/2018 08:47
Juntada de termo
-
26/11/2018 12:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 16:32
Juntada de termo
-
13/11/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 09:11
Expedição de Ofício.
-
07/11/2018 08:57
Expedição de Ofício.
-
07/11/2018 08:41
Expedição de Ofício.
-
01/11/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 21:48
Outras Decisões
-
30/10/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2018 17:42
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 10:48
Outras Decisões
-
29/08/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 10:03
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
23/08/2018 09:49
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/08/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2018 05:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 13:01
Decorrido prazo de Arlindo Menezes da Costa em 21/02/2018.
-
22/02/2018 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em 21/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2017 01:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 19:29
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 09:27
Expedição de Alvará.
-
16/05/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2017 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2017 00:25
Decorrido prazo de ARLINDO MENEZES DA COSTA em 31/03/2017 23:59:59.
-
07/03/2017 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2016 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2016 01:24
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2016 23:59:59.
-
07/10/2016 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em 06/10/2016 23:59:59.
-
07/10/2016 00:54
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 18:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em 20/09/2016 23:59:59.
-
19/08/2016 09:16
Expedição de Alvará.
-
19/08/2016 08:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2016 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2016 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2016 10:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 15:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000771-32.2009.8.20.0130
Geraldo Pereira de Paula
Francisco Milton Gadelha da Silva
Advogado: Leonardo Fernandes Ranna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 00:06
Processo nº 0000771-32.2009.8.20.0130
Maria das Gracas dos Santos Cunha
Geraldo Pereira de Paula
Advogado: Leonardo Fernandes Ranna
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 11:00
Processo nº 0800189-66.2021.8.20.5145
Antonio Celestino Sobrinho
Cristiane Alves da Cruz Celestino
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 11:39
Processo nº 0800189-66.2021.8.20.5145
Antonio Celestino Sobrinho
Cristiane Alves da Cruz Celestino
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 10:09
Processo nº 0800837-77.2023.8.20.5112
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria do Socorro Brito
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 16:29