TJRN - 0800915-20.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800915-20.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA TAYNARA ALEXANDRE PEREIRA Advogado(s): VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Polo passivo ANDREIA COSTA BOMFIM e outros Advogado(s): VALDEMIR DA COSTA SOUSA Apelação Criminal nº 0800915-20.2022.8.20.5108 Origem: 1ª Vara de Pau dos Ferros Apelante: Maria Taynara Alexandre Pereira Advogado: Victor Álvaro Dias de Araújo Apelada: Andrea Costa Bonfim Advogado: Valdemir da Costa Sousa Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
 
 APCRIM.
 
 CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 C/C ART. 69, TODOS DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
 
 ROGO PUNITIVO.
 
 ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VII DO CPP).
 
 AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E DIFAMANDI.
 
 TESE IMPRÓSPERA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelo interposto por Maria Taynara Alexandre Pereira em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0800915-20.2022.8.20.5108, onde Andrea Costa Bonfim se acha incursa nos arts. 138 e 139 c/c art. 69, todos do CP, lhe absolveu de ambos os delitos, com fulcro no art. 386, III do CPP (ID 20082668). 2.
 
 Segundo a Queixa-crime: “... no dia 28 de janeiro de 2022 a querelante foi surpreendida ao receber das clientes perguntas sobre o que estava acontecendo, pois era prints e vídeos da ANDREIA BOMFIM, digital influencer chamando a Sra.
 
 Taynara de estelionatária e golpista, e mencionando: “essa mulher é uma golpista...” (ID 20082573). 3.
 
 Sustenta, em síntese: 3.1) a existência de provas bastantes para embasar o édito condenatório; 3.2) subsidiariamente, em caso de condenação ter direito a ser indenizada por danos morais; e 3.3) fazer jus a justiça gratuita (ID 20082671). 4.
 
 Contrarrazões insertas não apresentadas. 5.
 
 Parecer pelo desprovimento (ID 20733959). 6. É o relatório.
 
 Dispensado o revisor.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do recurso. 8.
 
 No mais, deve ser desprovido. 9.
 
 Principiando pelo rogo condenatório (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
 
 Com efeito, malgrado sustente a presença do elemento subjetivo ensejador dos ilícitos em apreço, a realidade dos autos é diametralmente oposta. 11.
 
 Isto porque, embora a materialidade e autoria estejam demonstradas pelos prints referentes aos conteúdos postados no instagram (IDs 20082589, 20082590,20082591, 20082592, 20082593 e 20082594), não restou evidenciada a presença do animus caluniandi e difamandi, essenciais a configuração dos delitos em apreço. 12.
 
 A propósito, o fato de a Querelada ter usado de suas mídias sociais para divulgar os serviços da suposta ofendida, e após isso, ter recebido inúmeras críticas de seus seguidores por não estarem recebendo a mercadoria solicitada ilide, por si só, a tese aventada pela Querelante, porquanto, o escopo em ter propalado as ofensas (golpista) adveio no intuito de tutelar a sua reputação diante dos mais de 200 mil seguidores, como se vislumbra do édito absolutivo (ID 20082668): “...
 
 Ora, é inegável que, o fato de a querelada, como influenciadora digital, indicar a loja da requerente aos seus seguidores para comprá-la resultou na revolta deles, que imediatamente buscaram ressarcir seus prejuízos sofridos em ter acreditado na credibilidade de indicação da querelada, ID 86960405.
 
 Foi nesse contexto de cobrança das seguidoras e da ausência de resposta da querelante que a querelada chamou a autora de “golpista”. É evidente que a querelada, de forma reprovável (mas não com dolo), buscou defender sua imagem profissional.
 
 Chegando inclusive a ressarcir algumas de suas seguidoras dos danos sofridos com as compras feitas após sua indicação.
 
 Ora, onde está o dolo na conduta da querelada que, após fazer um anúncio de um produto vendido por terceiros no seu perfil do instagram, passa a receber mensagens de seguidores que comprou o produto relatando que foram vítimas de golpes? Acrescente-se que a querelada, ao receber mensagens dos seguidores relatando que tinham sido vítimas de estelionato, ainda tentou entrar em contato com a querelante, mas não obteve êxito.
 
 Diante dessa conjuntura, a fim de evitar que seus seguidores efetuassem novas compras e fossem vítimas de golpes, resolveu publicar no do Instagram os relatos de histories golpes advertindo aos seguidores que a querelante seria uma “golpista”.
 
 Assim agiu para proteger terceiros de fraude...”. 13.
 
 Portanto, ao meu sentir, não transparece dos elementos instrutórios a intenção da Promovida/Absolvida em macular a honra objetiva (calúnia e difamação) da Querelante/Comerciante, como bem esposado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 20082668): “...
 
 Diante disso, não vislumbro, nos autos, a demonstração da existência do dolo da promovida em ferir a honra subjetiva da promovente.
 
 Ainda que os termos utilizados pela demandante possam ser entendidos como considerações pessoais imprudentes e temerárias, não sendo compatíveis com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias não são por si suficientes para caracterizar a intenção específica exigida pelos tipos penais dos crimes contra a honra...”. 14.
 
 Sobre o tópico, assim se manifestou a douta PJ (ID 20733959): “...
 
 E após a detida análise das dezenas de documentos e depoimentos produzidos e anexados aos autos do processo eletrônico, deve-se concluir pela inexistência de qualquer indício de que a ré apelada, ao realizar a advertência aos seus seguidores quanto a suposta ausência de envio dos produtos pela parte apelante, tenha agido deliberadamente com o intuito de prejudicar a honra da autora apelante e provocar o seu prejuízo.
 
 Isso porque , como bem explicitou o Juízo primevo, a ré, pra apelada, não agiu para ferir a reputação da autora, repita-se, mas sim, exclusivamente, para zelar pelo bem estar de seus seguidores, de maneira que a confiabilidade que eles lhe tinham não fosse quebrada, sobretudo porque seu trabalho depende dessa confiança.
 
 Ademais, por ter sido a querelada o motivo de seus seguidores adquirirem produtos junto a querelante, a querelada estava sofrendo uma grande cobrança por parte dos seus seguidores.
 
 Portanto, acertada a decisão de primeiro grau, uma vez que não restou demonstrada na presente ação penal a manifestação de vontade por parte da querelada, em ofender a honra objetiva da querelante.
 
 Assim, não prosperam as teses arguidas no apelo, devendo a sentença absolutória ser integralmente mantida...”. 15.
 
 Daí, agiu acertadamente o Magistrado a quo, pelo Decisum absolutório, não havendo, por consectário lógico, de se cogitar a indenização por danos morais pleiteada (subitem 3.2). 16.
 
 Por derradeiro, inexistindo condenação ao pagamento das custas processuais, ressoa descabido o pleito da justiça gratuita (subitem 3.3). 17.
 
 Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o apelo.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800915-20.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de agosto de 2023.
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                                            04/08/2023 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2023 16:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/07/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 10:21 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 10:21 Juntada de intimação 
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                                            23/06/2023 14:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            22/06/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 15:53 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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