TJRN - 0804996-33.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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14/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de LIDENICE DIVA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:29
Decorrido prazo de LIDENICE DIVA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:27
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804996-33.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDENICE DIVA DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração da Prescrição e Exclusão do SERASA promovida por Lidenice Diva de Araújo Azevedo em desfavor de Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizado NPL II, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em síntese que: A) Recentemente, recebeu diversas cobranças em seu telefone da requerida a informa a existência de dívidas em seu nome; B) Questionando sobre a origem das dívidas, foi informada que o débito seria oriundo de uma conta atrasada e que poderia ter acesso a mais detalhes realizando o cadastro no sistema do SERASA CONSUMIDOR e caso desejasse, poderia firmar um acordo para pagamento da dívida; C) Ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA LIMPA NOME e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a parte Requerente de fato se deparou com dívida inscrita pela Requerida em seu nome; D) A parte Requerente constatou a prescrição da dívida, uma vez que vencida há mais de 5 anos; E) Constatada a prescrição, a parte Requerente entendeu que a dívida não poderia estar inscrita na plataforma do SERASA LIMPA NOME, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível; Em razão disso, requereu que seja a ação julgada procedente para declarar a prescrição da dívida originada do contrato sob o nº 00000000002563747010380015206725, totalizando o valor R$ 14.396,75 (Quatorze mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como que seja cancelada a anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID nº 94817934.
Audiência de conciliação infrutífera em ID nº 95125781.
Impugnação à contestação em ID nº 95512384.
Intimadas acerca da produção de provas, somente a parte demandada apresentou manifestação, informando que não possuía provas a produzir. É o relatório.
Decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares levantadas pelo demandado, em virtude de que o mérito será decidido em seu favor.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a parte autora aduz ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA LIMPA NOME, em razão de dívida supostamente prescrita junto à requerida.
Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, em decorrência da prescrição, além da exclusão de seu nome do referido cadastro.
Pois bem.
Diante do significativo volume de ações em trâmite no Poder Judiciário Estadual versando sobre a mesma controvérsia, a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, registrado sob o nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Na oportunidade, consolidou-se entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade." Por unanimidade de votos, o IRDR foi acolhido, sendo fixada a tese abaixo ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nesse contexto, o órgão colegiado reconheceu que, quanto ao apontamento de dívidas no SERASA LIMPA NOME, carece o consumidor de interesse de agir, na medida em que não está sendo alvo de cobrança judicial ou inclusão nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a eventual declaração de prescrição do débito, caso obtida, em nada lhe aproveitaria.
Ainda nos termos do acórdão, o autor “não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação.” De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, a dívida prescrita, embora não seja passível de cobrança judicial, não se confunde com dívida inexistente.
Assim, é perfeitamente lícito ao credor buscar o adimplemento da satisfação por outros meios, inclusive a renegociação e a cobrança extrajudicial.
Ademais, salientou-se que a prescrição é matéria de defesa, sendo passível de reconhecimento quando o requerente estiver ocupando o polo passivo de relação processual em curso, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a ausência de interesse processual ser, em regra, causa de extinção da ação sem resolução de mérito, assentou-se que, “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material." De fato, a pretensão autoral não está sendo rechaçada apenas em razão de meras irregularidades formais no processo.
A constatação da ausência de interesse de agir decorre de análise meritória efetiva e da legitimidade das cobranças administrativas, havendo, pois, apreciação do direito material.
Mostra-se razoável, portanto, a solução definitiva da lide, inclusive para evitar a perpetuação do litígio, formando-se a coisa julgada material, com o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Por fim, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir, resta prejudicada a análise das seguintes questões: i) exclusão do registro no cadastro "SERASA LIMPA NOME"; ii) pretensão indenizatória por danos morais.
Ressalto, em arremate, a desnecessidade do trânsito em julgado, para aplicação do IRDR, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" ( AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1786933 SP 2020/0293176-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) - destaque acrescido. 03.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:38
Decorrido prazo de LIDENICE DIVA DE ARAUJO em 28/04/2023.
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31/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LIDENICE DIVA DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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26/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 13:13
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/02/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:14
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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