TJRN - 0824360-44.2015.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:16
Juntada de diligência
-
27/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0824360-44.2015.8.20.5001 Exeqüente:CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA, FABIO FERREIRA GOIS, BRENO SOARES PAULA Executado:TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: TRISTAO TAVARES SANTOS, ELCIO FONSECA REIS, ENRIQUE FONSECA REIS, KATIA LUCIANA PESSOA, ANA CAROLINA SANTOS VIANA, LUIZZA CARVALHO DE SOUZA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, pelo preço total de R$ 46.390,20 (quarenta e seis mil trezentos e noventa reais e vinte centavos), nas condições contidas na Carta de Arrematação.
Verifico que o valor da arrematação não se sobrepõe ao valor da planilha acostada aos autos de id 54070523, no valor de R$ 210.447,14 (duzentos e dez mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos).
Uma vez concluída a arrematação do bem, com valores depositados judicialmente nos autos, inclusive aqueles vincendos, determino a liberação, mediante alvará de autorização, em favor do exequente, até o limite do quantum devido, sem necessária prolação de nova decisão deste juízo, determinando a expedição de alvará, em consagração ao principio da celeridade processual.
Findo o pagamento acima determinado, venham os autos conclusos.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 06:00
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:51
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0824360-44.2015.8.20.5001 Exeqüente: CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA, FABIO FERREIRA GOIS, BRENO SOARES PAULA] Executado: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: TRISTAO TAVARES SANTOS, ELCIO FONSECA REIS, ENRIQUE FONSECA REIS, KATIA LUCIANA PESSOA, ANA CAROLINA SANTOS VIANA, LUIZZA CARVALHO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, pelo preço total de R$ 91.575,84 (noventa e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Foi juntado o extrato do Siscondj (id 140761738), no valor de R$ 11.597,55 (onze mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Verifico que na planilha da parte exequente de id 54070523, consta um débito de R$ 210.447,14 (duzentos e dez mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Outras Decisões
-
23/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:49
Juntada de diligência
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06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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03/12/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0824360-44.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO e outros ADVOGADO:JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA e Outros EXECUTADO: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: TRISTAO TAVARES SANTOS e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução, com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 73184914).
Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 129753258.
Em petição de id 131244669, a parte executada informa que há erro material junto ao edital de leilão, tendo em vista que foi informado o imóvel diverso daquele penhorado, requerendo a retificação nos autos.
Decido.
Tendo em vista a exiguidade de tempo, para adoção das medidas necessárias, por medida de cautela, determino a exclusão do bem do referido leilão.
Em seguida, inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária de Id Id 101285317, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 23 de outubro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação", corrigindo o erro material precitado.
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 23 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 17 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:39
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:25
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:25
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:31
Outras Decisões
-
17/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:17
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS VIANA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:09
Decorrido prazo de LUIZZA CARVALHO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:09
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:21
Outras Decisões
-
22/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:24
Expedição de Alvará.
-
29/01/2024 19:10
Expedição de Alvará.
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0824360-44.2015.8.20.5001 Exeqüente:CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA, FABIO FERREIRA GOIS, BRENO SOARES PAULA Executado:TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: TRISTAO TAVARES SANTOS, ELCIO FONSECA REIS, ENRIQUE FONSECA REIS, KATIA LUCIANA PESSOA, ANA CAROLINA SANTOS VIANA, LUIZZA CARVALHO DE SOUZA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, pelo preço total de R$ 91.575,84 (noventa e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Foi juntado o extrato do Siscondj (id 11393830), no valor de R$ 89.481,66 (oitenta e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Verifico que na planilha da parte exequente de id 54070523, consta um débito de R$ 210.447,14 (duzentos e dez mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, no valor mencionado acima.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
06/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:31
Expedição de Alvará.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0824360-44.2015.8.20.5001 Exeqüente:CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA, FABIO FERREIRA GOIS, BRENO SOARES PAULA Executado:TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELCIO FONSECA REIS, ENRIQUE FONSECA REIS, KATIA LUCIANA PESSOA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo, conforme autos de arrematação de id's 102226137, 103304045 e 103467557.
Tendo em vista que a parte arrematante juntou nos autos comprovantes de depósitos judiciais de id 105798681, referentes a débitos anteriores à arrematação, junto à Prefeitura Municipal de Macaíba/RN, no total de R$ 4.755,71 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), requerendo o ressarcimento do referido valor.
Defiro o pedido retro.
Expeçam-se cartas de arrematação e mandados de imissão de posse, em favor da parte arrematante, uma vez que não houve impugnação as mesmas; bem como alvará de autorização em favor da parte arrematante, nos moldes requeridos no 105798681.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal -
31/08/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:34
Juntada de custas
-
03/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição incidental
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03/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0824360-44.2015.8.20.5001 Exeqüente:CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA, FABIO FERREIRA GOIS, BRENO SOARES PAULA Executado:TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELCIO FONSECA REIS, ENRIQUE FONSECA REIS, KATIA LUCIANA PESSOA] D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme auto de arrematação de id 102226137.
Tendo em vista que a referida arrematação não foi impugnada, tornando-se acabada, perfeita e irretratável, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante.
Intime-se o Município de Macaíba/RN, acerca de eventual débito de IPTU, em 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 13 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
26/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 06:06
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:06
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0824360-44.2015.8.20.5001 Exequente: CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA, FABIO FERREIRA GOIS, BRENO SOARES PAULA Executado: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELCIO FONSECA REIS, ENRIQUE FONSECA REIS, KATIA LUCIANA PESSOA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e postos em leilão judicial aprazado para o dia 16/06/2023.
A parte executada, em petição de id 101285290, informa que o bem imóvel denominado de terreno nº 36, Quadra 7, com 800 m² (oitocentos metros quadrados), devidamente registrado no CRI local mediante a matrícula 11.818, situado no Condomínio Lagoa do Mato Vila Rural, em Macaíba/RN, foi dado em penhora em processo diverso, o qual foi objeto de adjudicação e imitido na posse em favor de terceiro.
Indica outro bem em substituição da penhora.
Decido.
Vejo, a princípio, a boa-fé da parte executada quanto ao pedido acima.
Defiro em parte o pedido da executada.
Exclua-se o lote acima do leilão aprazado, devendo permanecer os demais lotes.
Em relação à penhora do bem indicado, aguarde-se o resultado do leilão aprazado nos autos.
Sem prejuízo do leilão, intime-se a parte exequente, acerca da petição de id 101285290, no prazo de 10 dias.
P.I.C Natal, 15 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
16/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:42
Outras Decisões
-
07/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:06
Outras Decisões
-
08/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:33
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
04/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
29/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:56
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:56
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:18
Outras Decisões
-
07/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:30
Outras Decisões
-
11/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 06:32
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:32
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 08:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:59
Expedição de Alvará.
-
23/09/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 10:05
Outras Decisões
-
17/07/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 09:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/07/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 07:19
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 07:19
Decorrido prazo de Fabio Ferreira Gois em 09/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:47
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:45
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:45
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:45
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:42
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:42
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:42
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:42
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 28/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:51
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 09/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 10:51
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 14:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/01/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 07:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 07:56
Processo Reativado
-
11/11/2019 07:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/11/2019 07:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2019 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2019 07:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2019 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 07:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 07:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/10/2019 00:52
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:52
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:52
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:52
Decorrido prazo de Fabio Ferreira Gois em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:52
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 12:34
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2019 04:03
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 04:03
Decorrido prazo de Fabio Ferreira Gois em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:11
Conclusos para julgamento
-
29/05/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 03:01
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 03:01
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 28/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 17:53
Outras Decisões
-
13/02/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 15:26
Juntada de termo
-
12/02/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 11:52
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 09:30.
-
29/11/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 07:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 01:07
Decorrido prazo de Fabio Ferreira Gois em 24/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 01:02
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 24/07/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 01:07
Decorrido prazo de TRISTAO TAVARES SANTOS em 17/07/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2017 11:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 11:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/10/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2016 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2016 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 07:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2015 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2015 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2015 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2015 00:49
Decorrido prazo de TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/11/2015 23:59:59.
-
12/11/2015 14:45
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/11/2015 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2015 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2015 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2015 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2015 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2015 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2015 13:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2015 00:13
Decorrido prazo de JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA em 17/08/2015 23:59:59.
-
03/08/2015 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2015 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2015 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Cleonice Medeiros de Araújo e Outro.
-
15/06/2015 11:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2015 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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