TJRN - 0849269-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849269-09.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCINEIDE SOUSA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0849269-09.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCINEIDE SOUSA DA SILVA, DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA DUMARESQ Advogado(s): JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA, JOAO MAURICIO DE SOUSA Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
ART. 485, INCISO V DO CPC/15.
AÇÕES COM IDENTIDADE DE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em reconhecer a ocorrência da coisa julgada e, em consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso..
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINEIDE SOUSA DA SILVA e DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA DUMARESQ em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca De Natal-RN que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C EM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, defende o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade de todos os atos notariais com relação a consolidação da propriedade ao credor fiduciário e nulidade do leilão extrajudicial já firmado em Edital.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Verifico a ocorrência da coisa julgada no caso em tela.
Em consulta aos autos e ao sistema respectivo, constato que já foi ajuizada nesta tribunal ação nº 0820280-95.2019.8.20.5001, com os mesmas partes, pedidos e causa de pedir, pleiteados no presente feito,inclusive com trânsito em julgado e julgamento de apelação por este colegiado, cuja ementa passa a transcrever: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PARTE APELANTE QUE ALEGA NÃO TER SIDO COMUNICADA DA MORA NEM DO LEILÃO ENVOLVENDO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OS FATOS E ELEMENTOS DA AÇÃO EM OUTRO PROCESSO.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”.
Diante deste contexto, resta nítida a configuração da coisa julgada, desse modo, não se mostra legítima a interposição de nova ação ordinária, na qual se destaca a coincidência da tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
Acerca do tema destaco o posicionamento do doutrinador Nelson Nery Júnior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1111.
Vejamos: 10, Coisa Julgada.
Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julga-la novamente.
Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema como v.g., a ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 525, § 1º, a impugnação à execução nos casos do CPC 535 I.
Proposta ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ex officio, a petição inicial.
V.
Coment.
CPC 337.
Desse modo, patente a tríplice identidade entre este processo e o de nº 0820280-95.2019.8.20.5001, dúvida não existe quanto a configuração dos efeitos da coisa julgada, ou seja, impede que a mesma questão seja decidida novamente, visando a concretização do princípio da segurança jurídica, proporcionando a estabilização de uma discussão sobre determinada situação jurídica.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Verifico a ocorrência da coisa julgada no caso em tela.
Em consulta aos autos e ao sistema respectivo, constato que já foi ajuizada nesta tribunal ação nº 0820280-95.2019.8.20.5001, com os mesmas partes, pedidos e causa de pedir, pleiteados no presente feito,inclusive com trânsito em julgado e julgamento de apelação por este colegiado, cuja ementa passa a transcrever: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PARTE APELANTE QUE ALEGA NÃO TER SIDO COMUNICADA DA MORA NEM DO LEILÃO ENVOLVENDO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OS FATOS E ELEMENTOS DA AÇÃO EM OUTRO PROCESSO.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”.
Diante deste contexto, resta nítida a configuração da coisa julgada, desse modo, não se mostra legítima a interposição de nova ação ordinária, na qual se destaca a coincidência da tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
Acerca do tema destaco o posicionamento do doutrinador Nelson Nery Júnior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1111.
Vejamos: 10, Coisa Julgada.
Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julga-la novamente.
Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema como v.g., a ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 525, § 1º, a impugnação à execução nos casos do CPC 535 I.
Proposta ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ex officio, a petição inicial.
V.
Coment.
CPC 337.
Desse modo, patente a tríplice identidade entre este processo e o de nº 0820280-95.2019.8.20.5001, dúvida não existe quanto a configuração dos efeitos da coisa julgada, ou seja, impede que a mesma questão seja decidida novamente, visando a concretização do princípio da segurança jurídica, proporcionando a estabilização de uma discussão sobre determinada situação jurídica.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849269-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
30/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 12:07
Audiência Conciliação não-realizada para 30/07/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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30/07/2024 12:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOUSA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA DUMARESQ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:57
Juntada de informação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0849269-09.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: FRANCINEIDE SOUSA DA SILVA e DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA DA CUNHA DUMARESQ Advogado(s): JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A e JOÃO MAURÍCIO DE SOUSA Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA, RODRIGO ESTEVÃO PONTES DO REGO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/07/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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04/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:35
Recebidos os autos.
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04/07/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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26/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:06
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0849269-09.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FRANCINEIDE SOUSA DA SILVA e outros ADVOGADO(A): JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO DECISÃO Recaindo sob meus cuidados estes autos, verifico estar prevento o Desembargador Vivaldo Pinheiro, eis que o primeiro feito distribuído nesta Corte originado da mesma causa foi o processo nº 0809020-81.2022.8.20.0000, de sua relatoria.
Nesses casos, assim é a redação atual do Regimento Interno desta Corte de Justiça Estadual (Emenda Regimental nº 29/2020, DJe de 06/03/2020): Art. 154.
A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da alternatividade, levada em consideração a competência da Seção Cível e das Câmaras, observando as seguintes regras (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29/2020, DJe de 06/03/2020): (...) III - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito.
Ante o exposto, em obediência aos artigos 9301, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 154, III, do RITJRN, remetam-se os autos ao Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, ou seu substituto legal na Câmara Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 930 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. -
25/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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