TJRN - 0804784-12.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/09/2023 23:59.
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19/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804784-12.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE LUCENA MARINHO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Fábio de Lucena Marinho em face do Banco Itaucard S/A, ambos já qualificados, cujos objetos consistem: a) declarar a inexistência do débito perante o Banco Itaucard S/A; b) na condenação da requerida ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma notificação dos órgãos de serviço de proteção ao crédito, informando que seu CPF seria inserido como consumidor inadimplente por falta de pagamento de uma fatura de cartão de crédito da requerida.
Aduziu, ainda, que, os valores que estavam sendo alegados diferiam com os reais presentes em suas duas faturas.
Ademais, afirmou que realizou os pagamentos de suas faturas e que percebeu que a empresa estava cobrando-o por uma dívida que nunca sequer foi sua.
Ao ensejo juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID Nº 92396838, na qual alegou a preliminar de perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Realizada audiência prévia de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes.
Manifestação sobre a contestação de ID nº 94552311.
Mediante o despacho de ID nº 97377694, fora determinada a intimação da partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte demandada requereu o julgamento antecipado do feito, ID nº 99102145. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anote-se, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em mira que as partes não possuem provas a serem produzida.
A ré, em sua contestação, sustentou a preliminar de perda do objeto da ação, em virtude da negativação ter sido baixada antes da distribuição da presente ação.
Todavia, entende-se que a remoção da inscrição restritiva de crédito, ainda que realizada antes do ajuizamento da ação indenizatória, não implica em perda do objeto da demanda, razão pela qual, rechaçoa-se a referida preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a parte requerente alega que nunca manteve relação jurídica com o réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016) Da mera leitura da exordial percebe-se que, em que pese a parte autora alegar que a parte demandada está cobrando uma dívida que não lhe pertence, a parte ré acostou aos autos documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como que o débito que originou a inscrição nos órgão de proteção ao crédito fora proveniente de uma válida relação jurídica.
Válido repisar que a parte autora entrou com a ação alegando desconhecer a origem do débito e os motivos que ensejaram sua negativação e inserção no cadastro de maus pagadores, porém, a parte demandada trouxe aos autos documentos, a saber faturas que comprovam a existência do negócio jurídico entabulado entre a autora e a parte demandada.
Além disso, ficou demonstrado que a inscrição proveniente do contrato nº 001228872340000, no valor de R$114,74 (cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 28/07/2022, que gerou a inclusão no dia 09/08/2022, somente fora paga no dia 08/08/2022.
Portanto, o pagamento fora efetuado com 11 dias de atrasos.
Verifica-se, portanto, que a parte ré comprovou, de forma satisfatória, a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a inscrição no cadastro de maus pagadores ocorreu em decorrência do não pagamento da fatura no prazo estabelecido.
A parte autora, por sua vez, não comprovou o pagamento da alegada pendência dentro do prazo estabelecido, ou que a inscrição ocorreu após o pagamento.
Assim, as provas elencadas no processo demonstram a origem lícita do débito, pelo qual não há falar em dano moral a ser indenizado.
Vê-se, portanto, como existente a relação jurídica que deu ensejo à inscrição, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito, visto que o ato foi praticado no exercício regular de direito de enquanto credor.
Logo, resta claro que, continuando o requerente inadimplente, é devida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até que honre sua dívida.
Dessa forma, salienta-se que, não houve demonstração de qualquer má prestação de serviço por parte da instituição ré, que como dito alhures agiu no exercício regular de um direito seu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais estes correspondentes ao valor de 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, as cobranças restam suspensas a esteio do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
CAICÓ/RN,data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:49
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 22/05/2023.
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23/05/2023 05:55
Decorrido prazo de FABIO DE LUCENA MARINHO em 22/05/2023 23:59.
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24/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/11/2022 10:30
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/11/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:55
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/11/2022 12:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/09/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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