TJRN - 0803300-44.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803300-44.2017.8.20.5001 Autor: C & F Negócios Imobiliários Ltda e outros (3) Réu: TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE e outros (3) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença (id. 155529259), relativamente aos honorários sucumbenciais devidos em favor da procuradora, Luciane Otto (OAB/RN 3727/B).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Ademais, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o teor do despacho proferido (id. 136213115), razão pela qual deve a parte ré, TECNART ENGENHARIA, ser intimada, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença (id. 134864609).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803300-44.2017.8.20.5001 REQUERENTE: TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA REQUERIDO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE DECISÃO Vistos em correição etc.
Trata-se de duas execuções promovidas, alusivas ao cumprimento da sentença da lavra deste juízo.
No tocante à execução de honorários promovida em desfavor da parte autora, TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE, declaro extinta a execução, em razão da satisfação integral da dívida, por força do pagamento realizado em 07/10/2024, no valor de R$ 6.188,07, em atenção ao disposto no art. 924 do CPC.
Desse modo, defiro o pleito formulado na petição (id. 149605764), razão pela qual determino a expedição de alvará judicial para fins de levantamento pelo advogado postulante de todo o montante depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, e seus acréscimos pertinentes, observando os dados bancários declinados na aludida petição.
Já no tocante à execução promovida pela autora em detrimento da parte, JB & ATAF INCORPORADORA, certifique a SEU acerca do decurso do prazo concedido no despacho proferido (id. 136213115 - "Intime-se a parte executada, JB & ATAF INCORPORADORA, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença (id. 134864609).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC." Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente, por seu patrono e por ato ordinatório, para, no prazo de quinze dias, requerer o que entenda pertinente, anexando planilha atualizada da dívida.
P.I.
Cumpra-se em todos os termos.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803300-44.2017.8.20.5001 Polo ativo TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LUCIANE OTTO, JAUMAR PEREIRA JUNIOR, WILLIG SINEDINO DE CARVALHO, RAPHAELLA BARBOSA ALVES, ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA TEMERÁRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios, condenando o recorrente ao pagamento de multa procrastinatória, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria Ltda opôs embargos de declaração em embargos de declaração (ID 23953161) alegando que o Acórdão de ID 23728482 foi omisso quanto a majoração dos honorários sucumbenciais.
Ao final requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões de Tatiana da Silva Olivieri Cavalcanti pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (Id. 24576455) e aplicação de multa em razão do caráter protelatório.
Oportunizado ao recorrente se manifestar quanto a possibilidade de multa em seu desfavor, aquele reiterou os termos recursais (Id. 25070028). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Nos primeiros embargos de declaração movidos pela embargante, destaquei inexistir omissão no julgado combatido o qual estava devidamente fundamentado conforme trechos que novamente repito (ID 23728482): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. (...) RELATÓRIO Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria Ltda opôs embargos de declaração (ID 19657084) alegando que o Acórdão de ID 19405501 foi omisso quanto a fixação dos honorários. (...) VOTO (...) Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: (...) Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, quanto a petição e documento de Id’s. 19545807 e 19545808 deverão ser os mesmos apreciados em sede de liquidação do julgado ou cumprimento de sentença.
E, quanto ao pedido de condenação da embargante em litigância de má-fé não entendo ser a mesma imputável, considerando que buscou a mesma a sanar eventual omissão.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I a III, do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Relembro, ainda, que nos casos de provimento parcial do recurso, não há incidência de majoração dos honorários sucumbenciais, sendo inaplicável o previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dito isso, na espécie, todavia, as razões recursais encontram-se completamente dissociadas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC: a parte embargante tenta renovar de forma totalmente inadequada a rediscussão ampla da demanda, ignorando o fato de que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Repele-se a tese de nulidade do julgamento se há a correlação entre pedidos, sentença e acórdão, de forma a não se caracterizar decisão aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do requerido na inicial, com a análise das questões, pelo Colegiado, nos estreitos limites da matéria apresentada. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1222040, 00182235220168070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nítido, assim, o intento de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Concluo, pois, pela configuração de litigância de má-fé da parte embargante nos termos dos artigos 79 e 80, inciso VI, do CPC, daí condená-lo ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A propósito, destaco precedente desta Corte em igual sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Da análise dos autos, é possível verificar que o apelante procedeu de modo temerário ao provocar o Judiciário, utilizando-se da propositura de ação de cumprimento de sentença manifestamente infundada, já que a dívida estava paga nos autos físicos.2.
Tal conduta revela uma postura desleal no processo, recaindo, pois, na configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC e, por sua vez, na incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal, não merecendo reforma a sentença proferida.3.
Precedentes do TJRN (AC 2015.005062-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2017 e AC 2016.015857-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0835963-46.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2020).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios e condeno a embargante por litigância de má-fé, conforme explicitado anteriormente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803300-44.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0803300-44.2017.8.20.5001.
Embargante: Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: Letícia Fernandes Pimenta e Luiz Henrique Pires Hollanda.
Embargada: Tatiana da Silva Olivieri.
Advogado (a): Thiago Marques Calazans Duarte.
Embargado: JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Jaumar Pereira Júnior, Willig Sinedino de Carvalho, Raphaella Barbosa Alves e Aldrin Collins.
Embargado: C & F Negócios Imobiliários Ltda.
Advogada: Luciane Otto.
RELATORA: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da litigância de má-fé suscitada em sede de contrarrazões pela embargada (Id. 24576455).
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0803300-44.2017.8.20.5001.
Embargante: Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: Letícia Fernandes Pimenta e Luiz Henrique Pires Hollanda.
Embargada: Tatiana da Silva Olivieri.
Advogado (a): Thiago Marques Calazans Duarte.
Embargado: JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Jaumar Pereira Júnior, Willig Sinedino de Carvalho, Raphaella Barbosa Alves e Aldrin Collins.
Embargado: C & F Negócios Imobiliários Ltda.
Advogada: Luciane Otto.
RELATORA: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos opostos pelo embargante.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803300-44.2017.8.20.5001 Polo ativo TATIANA DA SILVA OLIVIERI CAVALCANTE Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LUCIANE OTTO, JAUMAR PEREIRA JUNIOR, WILLIG SINEDINO DE CARVALHO, RAPHAELLA BARBOSA ALVES, ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria Ltda opôs embargos de declaração (ID 19657084) alegando que o Acórdão de ID 19405501 foi omisso quanto a fixação dos honorários.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões de Tatiana da Silva Olivieri Cavalcante (Id. 19867460) pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios e a condenação da parte embargante em má-fé.
Petição (Id. 19545807) da empresa JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP requerendo a suspensão do processo, considerando a decretação de falência da mesma.
Diante de referida petição apenas Tatiana da Silva Oliveiri Cavalcante concordou com o pedido retro (Id. 21059406), tendo as demais partes silenciado (Id. 21911876). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta a parte recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 19405501): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA (JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) QUE COMERCIALIZOU O EMPREENDIMENTO E ASSUMIU O ÔNUS DO NEGÓCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS PARTICIPANTES NA GESTÃO E NO FIRMAMENTO DE CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBSIDIADORA DA CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA MENCIONADA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE À DEMANDADA CITADA.
AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para que o ônus de sucumbência seja atribuído integralmente à demandada (JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), nos termos do voto da Relatora. (...) O cerne da presente controvérsia reside em verificar se todos os apelados hão de ser responsabilizados ou não pelo atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pela autora através de contrato de promessa de compra e venda celebrado, assim como se o ônus sucumbencial deve ser arbitrado exclusivamente em desfavor dos demandados.
Pois bem.
Assim decidiu o juiz de primeiro grau ao excluir da lide a Corretora (C & F Negócios Imobiliários Ltda.) e ter isentado a empresa Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. de responsabilidade pelo atraso na obra: (...) Eis a conclusão do magistrado a quo, a qual me filio: i) a C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA é parte ilegítima, pois não pode responder pelo descumprimento contratual de entrega do imóvel, tendo em vista que atuou apenas na intermediação do negócio, não possuindo qualquer ingerência sobre a execução das obras; ii) a TECNART ENGENHARIA em nada influenciou na não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto, posto que ausente o nexo causal entre a conduta da TECNART e os danos sofridos pela autora; e iii) à JB & ATAF deve ser imputada a responsabilidade final, eis que firmou o contrato com a parte autora e estava ciente dos riscos envolvidos na operação, inclusive entraves decorrentes de financiamento.
Ora, em atenção ao contexto fático-probatório contido nos autos, entendo que os argumentos delineados pela apelante não são suficientes para fins de incluir todos, solidariamente, na responsabilidade pela entrega do imóvel.
Explico.
Primeiro porque, embora a mesma tenha afirmado que todos participaram da cadeia do procedimento de compra e venda do imóvel, as obrigações decorrentes do contrato em questão são integralmente da JB & ATAF.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos que evidencie a ciência e anuência dos demais quanto à demora no atraso da obra.
Segundo, apesar de se tratar de nítida relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), restou bem delineada a responsabilidade de cada réu no feito.
Por tais razões, entendo que o reconhecimento do atraso na entrega da obra, conforme o instrumento contratual (Id. 7532095) juntado aos autos, é exclusiva da empresa apelada condenada.
E mais, a agregar a fundamentação ora discorrida trago o entendimento sumulado desta Corte de Justiça que esclarece a condenação da promitente vendedora, como é o caso: Súmula 35: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.
Com isso, havendo atraso na entrega do bem por fato atribuível à construtora, é devido ao promitente comprador cobrar de quem efetivamente deu causa.
Por fim, quanto ao pleito de reforma do julgado para a fixação de honorários exclusivamente ao apelado (Jb & ATAF), observo merecer reforma a sentença quanto a esse tópico, posto que a recorrente decaiu de parte mínima dos pedidos e, portanto, deve incidir sobre aquela a integralidade do ônus sucumbencial.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento recurso para que o ônus sucumbencial seja imposto integralmente em desfavor da empresa demandada (JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), isto é, 10% sobre o valor da condenação, posto que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, quanto a petição e documento de Id’s. 19545807 e 19545808 deverão ser os mesmos apreciados em sede de liquidação do julgado ou cumprimento de sentença.
E, quanto ao pedido de condenação da embargante em litigância de má-fé não entendo ser a mesma imputável, considerando que buscou a mesma a sanar eventual omissão.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0803300-44.2017.8.20.5001.
ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
Advogado (a): Letícia Fernandes Pimenta e Luiz Henrique Pires Hollanda.
Embargada: Tatiana da Silva Olivieri.
Advogado (a): Thiago Marques Calazans Duarte.
Embargado: JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Jaumar Pereira Júnior, Willig Sinedino de Carvalho, Raphaella Barbosa Alves e Aldrin Collins.
Embargado: C & F Negócios Imobiliários Ltda.
Advogado (a): Luciane Otto.
RELATORA: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
DESPACHO Intimem-se as partes, exceto a empresa JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a petição e documento de Id’s. 19545807 e 19545808.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0803300-44.2017.8.20.5001.
ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Tecnart Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
Advogado (a): Letícia Fernandes Pimenta e Luiz Henrique Pires Hollanda.
Embargada: Tatiana da Silva Olivieri.
Advogado (a): Thiago Marques Calazans Duarte.
Embargado: JB & ATAF Incorporadora, Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Jaumar Pereira Júnior, Willig Sinedino de Carvalho, Raphaella Barbosa Alves e Aldrin Collins.
Embargado: C & F Negócios Imobiliários Ltda.
Advogado (a): Luciane Otto.
RELATORA: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
DESPACHO Intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos opostos pelo embargante.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
30/01/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 00:00
Decorrido prazo de WILLIG SINEDINO DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 00:00
Decorrido prazo de WILLIG SINEDINO DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de RAPHAELLA BARBOSA ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 02:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 06:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 06:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:24
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:03
Decorrido prazo de DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS em 27/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:51
Outras Decisões
-
12/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 03:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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