TJRN - 0100045-77.2014.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100045-77.2014.8.20.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES Polo passivo: Colégio Salesiano Dom Bosco DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), INTIME-SE o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC). 3.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a Secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC). 4.
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará. 5.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. 6.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC). 7.
Em virtude da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens penhorados deverão ficar em poder o exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No momento do depósito, o exequente ficará ciente de que poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, CPC).
Ficará cientificado ainda de que, caso não opte pela adjudicação do bem, poderá realizar a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário.
Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da alienação por iniciativa do exequente e estabelecido o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação.
No requerimento de alienação por iniciativa particular, o exequente esclarecerá se ultimará pessoalmente o procedimento ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado.
Se acaso optar pela alienação por meio de corretor ou leiloeiro, antes da alienação, deverá apresentar a documentação junto a este juízo para fins de cadastramento junto à direção do foro, na forma do art. 28, XVI, “k” do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n.º 154/2016), devendo atender as exigências da Resolução do CNJ n.º 236/2016.
Não havendo acordo em sentido contrário a respeito da taxa de comissão a ser recebida pelo corretor ou leiloeiro, nos termos do art. 880, §1º do CPC, fica estabelecida a taxa legal, a saber: 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza (art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016 c/c art. 24 do Decreto Federal n.º 21.981/1932). 8.
Fica a parte exequente cientificada de que, além da execução pela via judicial, poderá protestar a sentença junto ao Tabelião de Protesto de Títulos, na forma do art. 517 do CPC.
Para tanto, basta solicitar junto à secretaria certidão de dívida judicial e protocolar junto ao Tabelião de Protesto de Títulos desta Comarca, devendo a certidão indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida, a data de decurso do prazo para pagamento voluntário e demais dados previsto art. 517, §2º do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta do TJRN n.º 52/2018.
Fica a parte executada cientificada de que os custos do ato extrajudicial (emolumentos e as taxas relativas ao FDJ, FRMP e FCRCPN) deverão ser suportados por ele, (art. 5º, da Portaria Conjunta do TJRN n.º 52/2018). 9.
Determino ainda que ao final a Secretaria certifique se há pendencia de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:16
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 14 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0100045-77.2014.8.20.0102 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Valor da causa: R$ 50.000,00 AUTOR: TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR - RN10070, MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA - RN3823 RÉU: Colégio Salesiano Dom Bosco ADVOGADO: Advogados do(a) REU: OSVALDO REIS AROUCA NETO - RN3629, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA - RN5484 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: OSVALDO REIS AROUCA NETO MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 104625142 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0100045-77.2014.8.20.0102 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo ativo: TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES Polo passivo: Colégio Salesiano Dom Bosco SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Colégio Salesiano Dom Bosco em face da sentença de ID 71236313, objetivando a correção de omissão referente à fixação dos honorários sucumbenciais, bem como a retificação da parte ré ante a incorporação por outra pessoa jurídica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a correção omissão referente à fixação dos honorários sucumbenciais, bem como a mera retificação da parte ré em razão da incorporação por outra pessoa jurídica, de forma que impõe-se a procedência dos embargos opostos, sem que haja,
por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, para constar a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como para constar "COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO)" onde se lê "COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO".
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 71236313.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/08/2023 17:26:42 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104625142 23081017264272200000098486316 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0100045-77.2014.8.20.0102 -
14/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 15:05
Decorrido prazo de autora em 13/06/2022.
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15/06/2022 04:23
Decorrido prazo de TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:42
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 09:43
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 08:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/07/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:10
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/06/2021.
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13/06/2021 02:55
Decorrido prazo de TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES em 07/06/2021 23:59.
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25/05/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 16:52
Decorrido prazo de TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES em 21/09/2020.
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15/12/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:02
Decorrido prazo de Rômulo José Carneval Lins Júnior em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:02
Decorrido prazo de TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 12:08
Decorrido prazo de Marcus Vinícius Coelho de Oliveira em 21/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 01:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 11:53
Juntada de Certidão
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06/05/2020 11:52
Exclusão de Movimento
-
06/05/2020 11:39
Digitalizado PJE
-
06/05/2020 11:38
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:38
Expedição de termo
-
22/01/2020 02:08
Concluso para sentença
-
11/12/2019 05:30
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2019 05:12
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2019 09:57
Redistribuição por sorteio
-
22/04/2019 09:57
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/04/2019 09:57
Recebimento do Processo de outro Foro
-
11/04/2019 11:47
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
11/04/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
-
05/04/2017 11:16
Concluso para despacho
-
31/03/2017 11:56
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2017 11:47
Petição
-
31/10/2016 09:18
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2016 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2016 10:04
Audiência
-
25/10/2016 03:31
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 03:28
Petição
-
06/10/2016 09:21
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2016 05:59
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2016 01:37
Mero expediente
-
26/09/2016 01:36
Audiência
-
11/04/2016 10:47
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2016 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2015 04:19
Recebimento
-
23/07/2014 10:50
Mero expediente
-
01/07/2014 02:29
Concluso para despacho
-
20/06/2014 01:04
Petição
-
20/06/2014 01:04
Petição
-
13/05/2014 09:01
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2014 08:54
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2014 09:58
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2014 01:55
Audiência
-
30/04/2014 01:52
Audiência
-
30/04/2014 01:49
Recebimento
-
29/04/2014 10:40
Concluso para despacho
-
25/04/2014 10:23
Petição
-
23/04/2014 09:56
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2014 10:56
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2014 05:32
Recebimento
-
31/03/2014 10:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2014 02:13
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2014 11:42
Mero expediente
-
25/02/2014 10:00
Petição
-
10/02/2014 10:00
Juntada de mandado
-
09/01/2014 12:46
Liminar
-
09/01/2014 12:44
Expedição de Mandado
-
09/01/2014 08:47
Distribuído por sorteio
-
09/01/2014 03:49
Certidão de Oficial Expedida
-
09/01/2014 02:58
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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