TJRN - 0808157-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
22/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
22/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 24/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:31
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:51
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:01
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:40
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:10
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808157-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES RÉU: ARLINDO DE MELO FREIRE e outros DESPACHO Trata-se de processo com audiência de conciliação aprazada para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 14:00 horas, no CEJUSC, no qual, em petitório ID n.º 115231972 a parte autora solicita, que a audiência seja realizada de forma virtual.
Observa a parte autora que a sua sede esta localizada no município de Betim/MG e sua assessoria jurídica tem sede na cidade de Belo Horizonte/MG.
Vem os autos conclusos.
Diante da justificativa apresentada, a fim de garantir a realização do ato, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a realização da sessão de conciliação de forma virtual.
Desde já esclareço que, por questões logísticas do funcionamento do CEJUSC, não será possível a manutenção da data da audiência, vez que a pauta das audiências presenciais e virtuais são diferentes.
Assim sendo, à Secretaria para que diligencie junto ao CEJUSC nova data para realização do ato na modalidade virtual, comunicando-se imediatamente as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 07:31
Audiência conciliação cancelada para 29/02/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 07:30
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0808157-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Réu: ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE e PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e restituição de aluguel movida por ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em face de ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE e PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA.
A inicial aduz que: a) A Associação Autora e a Primeira Ré (Espólio de Arlindo de Melo Freire) celebraram contrato de locação comercial onde o imóvel localizado na Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, nº 2.930, Galeria Aurea Guedes, Sala 02, no bairro de Ponta Negra na cidade de Natal/RN seria locado à Autora; b) à época em que foi firmado o contrato o imóvel era administrado pela empresa MARTINS E MARTINS IMÓVEIS LTDA – ME, sendo posteriormente transferida a administração para a Ré PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS; c) após efetuada a mudança para o local em Abril de 2022, ao tentar conseguir alvará de funcionamento junto à Prefeitura de Natal através do SEMURB, foi informado que seria necessário apresentar uma Licença Ambiental da galeria/condomínio em si; d) ao solicitar o documento a administradora de condomínio, a Ré PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS apresentou documento vencido; e) a Autora solicitou extrajudicialmente à Ré PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS a disponibilização da licença ambiental para regularização do alvará de funcionamento, mas a mesma não forneceu.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que as Rés a providenciem a documentação denominada Licença Ambiental de Operação do Prédio, bem como a depositarem em juízo todos os aluguéis desde o dia 10/03/2023 até a efetiva entrega da documentação.
Intimadas para falar sobre o pleito liminar, a ré PRATIKA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, através da petição de ID n.º 100257017 afirmou que é apenas administradora do condomínio, não sendo atribuição da administradora de Condomínios retirar/renovar licença ambiental, não possuindo o documento solicitado pela parte autora.
O outro réu ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE, no petitório de ID n.º 100427436, alega que, via de regra, em virtude da simplicidade do empreendimento e das atividades exercidas pelos inquilinos da galeria, a licença ambiental é dispensada, pois as salas não são alugadas para atividades que causem grande impacto ambiental, indicando que a atividade a ser exercida pela Autora é de associação privada.
Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório para que o requerido seja compelido a providenciar a documentação denominada Licença Ambiental de Operação do Prédio, bem como a deposite em juízo todos os aluguéis desde o dia 10/03/2023 até a efetiva entrega da documentação, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, quando sequer existe um documento hábil a comprovar que a ausência de tal documento tem prejudicado o funcionamento do estabelecimento ou que a parte autora não esteja enquadrada nos casos de dispensa do licenciamento.
Somado a isso, considera-se necessário,ainda, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:25
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 16:24
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:49
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 03:00
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:19
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/02/2023 10:38
Juntada de custas
-
23/02/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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