TJRN - 0817191-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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01/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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29/11/2024 11:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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29/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817191-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: T.
M.
C.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125982810 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125982810 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817191-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: T.
M.
C.
Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841, Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 118282868) em relação à sentença proferida no ID de nº 117045371, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por THEO MEDEIROS CUMARÚ, menor impúbere representado por sua genitora PRISCILA MEDEIROS MOURA, defendendo haver omissão e obscuridade naquele decisum, quanto à base de cálculo para fixação das obrigações de pagar (honorários sucumbenciais), determinadas no julgamento.
Manifestação pelo Parquet (ID de nº 122709478).
Ausência de contrarrazões pelo autor-embargado, conforme certidão exarada no ID de nº 124049467.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, insurge-se o embargante acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que devem recair somente sobre o valor da obrigação de pagar (indenização por danos morais).
Entrementes, razão não lhe assiste, porquanto a verba sucumbencial deve incidir sobre a totalidade da condenação, que, no presente caso, também engloba a obrigação de fazer, já que este pode ser economicamente aferível, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Sem dissentir, este é o posicionamento adotado pela Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONDENAÇÃO ESTENDIDA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações .
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1.738.737/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).2.
Agravo interno improvido.( AgInt no AgInt no AREsp 1.711.028/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843721 RS 2019/0312195-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Portanto, forçoso reconhecer que a sentença vergastada agiu com acerta ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o art. 85 do Código de Ritos, inexistindo reparo a ser feito.
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID de nº 118282868), em relação à sentença proferida no ID de nº 117045371, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 02:14
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:28
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817191-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: T.
M.
C.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 118282868 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 118282868, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 14:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817191-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: T.
M.
C. / REPRESENTANTE: PRISCILA MEDEIROS MOURA ADVOGADO: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - OAB/RN nº 19841 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN nº 4909 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID CID 11 – 6A02) E QUE NECESSITA DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME LAUDO MÉDICO.
RECUSA ABUSIVA E QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DEVER DA RÉ DE FORNECER O TRATAMENTO, NA FORMA REQUISITADA, COM EXCEÇÃO DO TRATAMENTO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR/DOMICILIAR.
TRATAMENTO ESPECIAL SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SER ACOLHIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por THEO MEDEIROS CUMARÚ, menor impúbere representado por sua genitora PRISCILA MEDEIROS MOURA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01-É portador de TEA - Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 – 6A02, antigo CID 10 F84), consoante atestado pelo médico Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº 1052333111); 02-Em conformidade com a prescrição médica, necessita: a) terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS (3h/semanda); b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2h/semana); c) psicomotricidade (2h/semana); d) psicopedagogia (2h/semana); e) psicologia: análise do comportamento aplicada (ABA) (15h/semana); f) musicoterapia (1x/semana); (ID nº 1052333111) 03-Nos termos da declaração da psicóloga Ana Katarina Gurgel (CRP 17/0608) (ID nº 81630626), possui transtorno crônico, averbal com comorbidade apráxica, sendo atendido 20 horas semanais na clínica e 20 horas semanais na escola, entretanto, logo após o início do tratamento, no mês de janeiro de 2022, o acompanhamento na escola foi suspenso, ainda no mês de março daquele mesmo ano; 04-Requereu, a disponibilização das terapias ABA pendentes, entretanto, subsistiu a negativa pelo plano de saúde réu (ID nº 105233112), sendo necessário que todos esses profissionais pratiquem as terapias voltadas para o método ABA.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor pugnou a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de compelir a demandada a disponibilizar todo o tratamento de saúde de que necessita, especialmente as terapias de fonoaudiologia, com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS e psicologia, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, condenando-se a demandada a lhe fornecer todo o tratamento de saúde necessário e ao pagamento de indenização por danos morais , estimando-os no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 105249887), deferi o pleito de gratuidade judiciária e apliquei a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorize, de imediato o tratamento ao usuário THEO MEDEIROS CUMARÚ, por equipe multidisciplinar, incluindo o psicólogo, especialista no método ABA, e fonoaudiólogo, especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS, na forma descrita por profissional médico que assiste o usuário (ID de nº 105233111), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Peticionando, a parte demandada (ID nº 105449208), informou o cumprimento da decisão liminar (ID nº 105249887).
Embargos de declaração pela demandada (ID nº 105776846).
Agravo de instrumento interposto pela demandada (ID nº 106704689), autuado com o nº 0811235-93.2023.8.20.0000.
Audiência de conciliação (ID nº 107925775), restando, todavia, infrutífera a tentativa de acordo.
Decidindo (ID nº 107946050), não acolhi os embargos declaratórios, opostos pela demandada (ID nº 105776846).
Contestando (ID nº 109219069), a parte demandada alegou preliminarmente, a perda do objeto por ausência de interesse processual, considerando que as terapias foram garantidas administrativamente em consonância com o prazo regulamentar.
No mérito, aduziu: a) obrigação de custeio do assistente terapêutico pelo plano de saúde; b) assistente terapêutico; c) rol taxativo da ANS; d) a carga horária do tratamento; e) ausência dos danos morais; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação (ID nº 113806875).
No ID de n° 113813698, determinei que os autos fossem com vista ao Ministério Público Estadual.
Parecer pelo Parquet, no ID de nº 116920452.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Ademais, não obstante não tenha transitado o julgamento em sede do agravo de instrumento interposto pela demandada, nada impede a prolação da sentença, eis que o art. 946 do CPC, estipula o seu julgamento antes da apelação, o que se conclui a possibilidade de sentença antes da análise do agravo e do seu trânsito em julgado.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio o argumento preliminar invocado pelo demandado, em sua peça de defesa.
Presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, tratando-se de ação que envolve tratamento de saúde e indenizatória por danos morais, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
A questão trazida à lume envolve discussão sobre a necessidade de fornecer ao autor, com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02, antigo CID 10 F84), as seguintes terapias, conforme prescrições médicas (Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID nº1052333111): a) terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS (3h/semanda); b) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2h/semana); c) psicomotricidade (2h/semana); d) psicopedagogia (2h/semana); e) psicologia: análise do comportamento aplicada (ABA) (15h/semana); f) musicoterapia (1x/semana); g) assistente terapêutico.
De sua parte, a empresa ré defendeu, em suma, a ausência de obrigação de custeio do assistente terapêutico, considerando a não cobertura contratual desse profissional no rol da ANS, e, com isso, resultaria inviável a pretensão indenizatória por danos morais.
In casu, incontroverso o vínculo jurídico entre as partes, o diagnóstico do postulante no (CID 11 – 6A02, antigo CID 10 F84) (ID de nº 1052333111) e a negativa pela ré, em autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente (ID nº 105233112) Além disso, o laudo médico prevê o atendimento multidisciplinar, notadamente assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar durante o período de permanência do usuário na escola, fora indicado pelos profissional médico que assiste o menor, a saber: (Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241), conforme laudo inserto no (ID nº 1052333111).
Nesse contexto, não cabe ao plano de saúde estabelecer ou limitar a forma de tratamento prescrita pelos médicos assistentes, cuja questão, inclusive, restou pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a edição de sua “Jurisprudência em Teses” (Edição nº 143, enunciado nº 03), que data de março do ano de 2020.
Confira-se: “3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Acórdãos AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1427773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1498964/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)” .
Noutra quadra, embora a 2ª Seção do colendo STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929, tenha entendido pela taxatividade do rol da ANS, convenço-me que, diante das peculiaridades que envolvem o presente caso, eis que se trata de uma criança menor impúbere, diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, sendo, necessário o tratamento contínuo e por tempo indeterminado, tem por objetivo melhorar a sua qualidade de vida, impele-se prevalecer o quatro protetivo preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto da Criança de Adolescente.
Some-se a isso o fato de que, em data de 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, a qual ampliou, a partir de 01/07/2022, a cobertura assistencial de planos de saúde para usuários diagnosticados com transtornos de desenvolvimento, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao dispor pela obrigatoriedade da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Além disso, convém destacar a existência do Projeto de Lei nº 2033/2022, que determina a cobertura de tratamentos que estão fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual está pendente de sanção presidencial.
Ademais, não se pode esquecer que o bem jurídico aqui buscado, a saber: direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, mormente pelo tratamento perseguido pelo autor se encontrar amparado por justificativa e requisições médicas.
Sem dissentir, veja o entendimento da Corte Potiguar, em casos semelhantes: EMENTA: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
APELADO PORTADOR DE AUTISMO E QUE NESCESSITA DE TRATAMENTO CONTÍNUO E POR TEMPO INDERTERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALEMENTE PROVIDA.1.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.4.
No caso concreto, constato a existência de erro material na sentença, já que na fundamentação o juiz fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas no dispositivo estabeleceu o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo prevalecer este último, eis que a coisa julgada se dá a partir da parte dispositiva da sentença. 5.
Precedente do STJ" (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.019059-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832756-34.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2022) No entanto, quanto ao tratamento com Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar e escolar, a jurisprudência da Corte Potiguar entende que tal modalidade constitui uma forma alternativa de tratamento, excluída da área de atuação do plano de saúde, além de caracterizar evidente desequilíbrio contratual entre as partes.
Por relevante, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, COM EXCEÇÃO DA HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA DENVER, NO AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSIONAIS QUE NÃO APRESENTAM CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807160-45.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifo nosso) EMENTA: "DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIA DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FONOAUDIOLOGIA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0832558-60.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022). (grifo nosso) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO DENVER COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825067-65.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) (grifo nosso) Entretanto, consoante precedentes do TJRN, "não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto a intervenção de assistente terapêutico na residência e no ambiente escolar, eis que não se trata da hipótese de internação domiciliar (homecare).
Além disso, no caso da escola, há necessidade da anuência desta e sequer faz parte da relação processual." (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806458-02.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022).
O parecer do Órgão Ministerial enfatiza a necessidade do tratamento da criança com todas as terapias indicadas no laudo médico, devendo os custos serem arcados pelo plano de saúde demandado, sendo razoável a responsabilidade do plano de saúde pela cobertura do tratamento de que necessita ser submetido o demandante, manifestando-se pela procedência do pedido contido à inicial, e pela manutenção da tutela concedida (ID nº 116920452).
Em vista disso, merece ser confirmada a tutela outrora concedida, para determinar à ré autorize, de imediato, o tratamento ao usuário THEO MEDEIROS CUMARÚ, por equipe multidisciplinar, incluindo o psicólogo, especialista no método ABA, e fonoaudiólogo, especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS, na forma descrita por profissional médico que assiste o usuário (ID de nº 105233111) com exceção do Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar/escolar, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Noutra quadra, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa da cobertura de sessão de psicologia/fonoaudiologia em linguagem.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor o serviço adequado, indispensável para o tratamento da doença que lhe acomete, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por THEO MEDEIROS CUMARÚ, menor impúbere representado por sua genitora PRISCILA MEDEIROS MOURA, frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Obrigar à ré a autorizar/custear, definitivamente, o tratamento ao usuário THEO MEDEIROS CUMARÚ, por equipe multidisciplinar, incluindo fonoaudiólogo especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS, terapeuta ocupacional com integração sensorial de Ayres, psicomotrista, psicopedagogo, psicólogo e musicoterapia, na forma descrita por profissional médico que assiste o usuário (Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 / ROE 4241) (ID de nº 105233111) com exceção do Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar/escolar, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC); b) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por ter o autor decaído da parte mínima de seus pedidos, em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
23/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817191-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: T.
M.
C. / REPRESENTANTE: PRISCILA MEDEIROS MOURA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1-Em razão da contestação de ID nº 109219069, intime-se a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados aos autos pela parte demandada. 2-Com/sem manifestação, retornem os autos para o prosseguimento do feito. 3-Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
25/10/2023 15:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 08:32
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817191-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: T.
M.
C. / REPRESENTANTE: PRISCILA MEDEIROS MOURA ADVOGADA: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENÇA DE ALBUQUERQUE - OAB/RN nº 19841 PARTE RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4.909 DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID de nº 105776846) em relação à decisão proferida no ID de nº 105249887, nestes autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida contra ele embargante por THEO MEDEIROS CUMARÚ, representado por sua genitora PRISCILA MEDEIROS MOURA, defendendo haver omissão naquele decisum, ante a ausência de pronunciamento sobre a delimitação dos ambientes de autorização do tratamento e acerca da utilização da rede credenciada.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão na decisão guerreada, uma vez que o tratamento multidisciplinar foi devidamente indicado pelo profissional médico que assiste o menor, Dr.
Francisco Sidione – (CRM/RN 7431), devendo a operadora de plano de saúde observar os exatos termos do laudo médico inserto no ID de nº 105233111 e autorizar a realização das respectivas terapias.
Em verdade, observo que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios, opostos por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID de nº 105776846), em relação à decisão proferida no ID de nº 105249887, mantendo-a incólume.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela demandada, contra a decisão de ID. 105249887, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 28 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 08:09
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 05:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817191-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: T.
M.
C.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 105776846 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 105776846.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
18/09/2023 13:14
Recebidos os autos.
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18/09/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817191-98.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: T.
M.
C.
Advogado: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - OAB/RN 19841 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por THEO MEDEIROS CUMARÚ, menor impúbere, representado por sua genitora PRISCILA MEDEIROS MOURA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É beneficiário de plano de saúde, junto à empresa demandada, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10 F84); 2 - Necessita, de imediato, das terapias psicossociais de forma integrada e intensiva, nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 - RQE 4231) (ID de nº 105233111); 3 - Porém, mesmo após a solicitação de autorização, a UNIMED quedou-se inerte, negando as terapias de fonoaudiologia, com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS, 3h/semana e Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA), 15h/semana.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de compelir a demandada a disponibilizar todo o tratamento de saúde de que necessita, especialmente as terapias de fonoaudiologia, com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS e psicologia, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, condenando-se demandada a fornecer todo o tratamento de saúde necessário e ao pagamento de indenização por danos morais , estimando-os no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
Preliminarmente, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão do distúrbio que o acomete, Transtorno do Espectro Autista (CID10 – F84), é imprescindível o tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo o psicólogo e fonoaudiólogo especializados nos métodos ABA e linguagem PECS, na forma descrita pelo profissional médico, Dr.
Francisco Sidione (CRM 7431 - RQE 4231), acostado aos autos no ID de nº 105233111.
Com efeito, reconhecendo que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador de autismo (CID 10: F84), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de desenvolvimento neurológico e social do autor.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize, de imediato, o tratamento ao usuário THEO MEDEIROS CUMARÚ, por equipe multidisciplinar, incluindo o psicólogo, especialista no método ABA, e fonoaudiólogo, especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS, na forma descrita por profissional médico que assiste o usuário (ID de nº 105233111), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
17/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:48
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/08/2023 10:47
Recebidos os autos.
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17/08/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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