TJRN - 0800895-39.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800895-39.2022.8.20.5137 Requerente: MARIA DALVA SILVA ALBINO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DALVA SILVA ALBINO em face do Banco Bradesco S.A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
O executado informou o cumprimento da obrigação e acostou comprovante de pagamento (ID 120686093).
Expedido alvará em favor da parte exequente (ID 121676408). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:39
Juntada de Alvará recebido
-
12/05/2024 15:30
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:32
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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24/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 05:56
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800895-39.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA SILVA ALBINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DALVA SILVA ALBINO em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados, na qual requer: 1.
A declaração de nulidade do desconto denominado “PAGAMENTO COBRANÇA COBJUD” no valor de R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos; 2.
Repetição do indébito de forma em dobro das parcelas descontadas; 3.
Condenação pelos danos morais; 4.
Condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbencias na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Aduz em síntese, a parte autora que é indevida a cobrança da rúbrica “Pagamento Cobrança COBJUD” que foi descontado direto de sua conta bancária, valor este subtraído da sua conta corrente utilizada para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
Despacho recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova (ID. 87004180).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 89603527) arguindo preliminar de ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, conexão com o processo de n° 0800893-69.2022.8.20.5137; no mérito sustentou que os descontos realizados na conta bancária da parte autora é proveniente de um contrato de empréstimo pessoal no valor R$ 7.450,00 contratado na data de 16/09/2021 e que os referidos valores foram depositados em favor da autora, sendo que os referidos descontos são provenientes de taxas por atraso de parcelas.
Juntou extratos bancários.
Ausente cópia de contrato.
Réplica a contestação apresentada (ID nº 90213753).
Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1) Do julgamento antecipado do mérito.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Outrossim, instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, além das constante dos autos, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. 2.2) Das preliminares de ausência de interesse de agir e conexão.
Quanto às preliminares suscitadas na defesa: a) falta de interesse de agir: Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto Isso, AFASTO a preliminar arguida. b) da conexão: Concluo, também, que não merece ser acolhida a preliminar de conexão, uma vez que as causas de pedir das duas ações são diversas, visto que naquela se trata do desconto decorrente de uma rubrica denominada “CART CRED ANUID”, ao passo que nesta se trata de descontos na conta bancária da parte autora de serviços referentes a taxa de mora em razão de atraso no pagamento de suposto empréstimo que a parte não reconhece a contratação, razão pela qual não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos artigos 58/59 e 286 do Código de Processo Civil. 2.3) Do mérito.
Primeiramente, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA COBJUD" perpetrada pelo requerido via débito automático em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada para receber seu benefício previdenciário.
As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude da Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a hipossuficiência da requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto à realização de um contrato de empréstimo, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso posto sob análise, o demandado alega em sua peça de defesa que os descontos realizados na conta bancária da autora é lícito, por se tratar de rúbrica referente ao atraso no pagamento de parcela de empréstimo bancário, porém, não juntou o contrato do empréstimo alegado e não juntou comprovante de transferência da quantia supostamente contratada para a conta da parte autora.
Assim, o demandado tinha a possibilidade de comprovar a regularidade dos descontos por meio da prova documental, vez que os documentos pertinentes ao caso estão sob seu poder, o que demonstraria que o contrato foi firmado e a quantia reverteu em favor da autora.
Ademais, o banco demandado teve tempo suficiente para proceder a juntada dos documentos.
Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou aos autos contrato de empréstimo ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “PAGAMENTO COBRANÇA COBJUD” da conta bancária da autora.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados pertinentes aos descontos na conta bancária da autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014). ” No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão no montante de R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme se constata no extrato bancário acostado à exordial (ID nº 87002171) já a má-fé da demandada restou demonstrada uma vez que o demandado realizou os descontos sem qualquer amparo contratual.
Assim, preenchidos os requisitos a repetição do indébito deve se dar em dobro dos valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado, sendo assim deve ser reconhecida a repetição do indébito em dobro, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: A) obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente à “PAGAMENTO COBRANÇA COBJUD”, sob pena de incidência de multa por descumprimento; B) pagar ao(à) Autor(a) a repetição do indébito em dobro, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo, para tanto, ser juntado aos autos cópia dos extratos bancários referentes a todo o período.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
D) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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