TJRN - 0801134-15.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801134-15.2022.8.20.5114 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESTINAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
OBRIGATORIEDADE DE REPASSE MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada por sindicato de classe com o objetivo de compelir o ente municipal a destinar porcentagem dos valores recebidos, por meio de precatório judicial oriundo do FUNDEF, aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, a título de abono indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade da subvinculação dos recursos recebidos judicialmente a título de complementação do FUNDEF, conforme EC nº 114/2021 e Lei nº 14.325/2022; (ii) a superação parcial do entendimento firmado na ADPF 528 em razão da superveniência normativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento da ADPF 528 pelo STF reconheceu a natureza extraordinária das verbas oriundas de precatórios do FUNDEF, afastando a subvinculação obrigatória apenas quanto à incorporação remuneratória permanente. 4.
A Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 estabeleceram, supervenientemente, a obrigatoriedade de aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) desses valores ao pagamento de abono indenizatório aos profissionais do magistério, vedada a incorporação aos vencimentos. 5.
A nova legislação possui caráter retroativo, alcançando os profissionais da educação em efetivo exercício à época dos repasses a menor, entre os exercícios de 1997 a 2006. 6.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de compatibilização entre a decisão da ADPF 528 e as normas constitucionais e legais supervenientes, assegurando o direito ao repasse mínimo a título de abono.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e determinar que o Município de Pedro Velho/RN repasse aos profissionais do magistério, substituídos processualmente pelo sindicato autor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos por meio de precatório judicial, relativos ao FUNDEF, na forma de abono indenizatório, nos termos da EC nº 114/2021 e da Lei nº 14.325/2022, com inversão dos ônus sucumbenciais. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60 do ADCT; EC nº 114/2021, art. 5º; Lei nº 9.424/1996, art. 7º; Lei nº 14.325/2022, art. 47-A; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III; 98, § 3º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800838-43.2020.8.20.5120, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 17.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0100148-51.2016.8.20.0155, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 18.11.2024..
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN proferiu sentença (Id. 28339819) nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe (Proc. 0801134-15.2022.8.20.5114), promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, julgando improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, forte no artigo 487, do CPC, julgo improcedente os pedidos da inicial.
Condeno os autores a pagarem custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Irresignado com o desfecho, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 28341275), sustentando, em suma, que os valores recebidos pelo ente municipal não possuem natureza extraordinária, mas sim consistem em créditos oriundos de repasses do FUNDEF não efetuados tempestivamente pela União.
Defende que, caso tivessem sido pagos na época própria, seriam submetidos à vinculação legal e constitucional, notadamente à exigência de destinação mínima de 60% (sessenta por cento) desses recursos à remuneração dos profissionais do magistério, conforme estabelecem o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 7º da Lei nº 9.424/96.
Invoca, ainda, a superveniência normativa da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei Federal nº 14.325/2022, que reafirmam a obrigatoriedade da destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério – ativos, aposentados e pensionistas – na forma de abono, sendo expressamente vedada sua incorporação à remuneração permanente.
Assevera que o juízo de origem deixou de realizar o necessário distinguishing entre o precedente vinculante invocado e o objeto específico dos autos, de modo que os fundamentos firmados na ADPF 528 não afastam, por si sós, o direito à subvinculação nos moldes estabelecidos pelas normas constitucionais e legais supervenientes.
Ao final, requer o provimento integral do apelo, a fim de que seja reconhecida a obrigatoriedade de destinação da referida parcela mínima dos precatórios do FUNDEF ao pagamento dos professores da educação básica em efetivo exercício, sob pena de desvio de finalidade e afronta aos preceitos constitucionais.
Preparo dispensado, recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id. 28339800).
Contrarrazões (Id. 28341278), rebatendo os argumentos e pugnando pelo desprovimento recursal.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 28341278), nas quais rebate os fundamentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme delineado no relatório, a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da viabilidade jurídica da pretensão deduzida pelo sindicato autor, no sentido de compelir o ente municipal ao repasse, em favor de seus substituídos processualmente, do montante correspondente a 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos, mediante precatório judicial, a título de diferenças relativas aos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Inicialmente, cumpre registrar que, no julgamento da ADPF nº 528, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. (...) ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (ADPF 528, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, DJe 22/04/2022).
Referido precedente, à primeira vista, ampara o entendimento esposado na sentença recorrida, ao afirmar a possibilidade de os entes públicos destinarem os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF a outras finalidades educacionais, desde que não vinculadas diretamente ao pagamento dos profissionais da educação.
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 114/2021, sobreveio modificação substancial no regime jurídico da matéria, tendo sido explicitada a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos a título de complementação judicial do FUNDEF ao pagamento de abono aos profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas.
Eis o teor do dispositivo constitucional: “Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.” A mencionada diretriz foi reafirmada pela Lei Federal nº 14.325/2022, a qual introduziu o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020, estabelecendo que os recursos extraordinários recebidos pelos entes federativos, decorrentes de decisões judiciais relativas ao FUNDEF/FUNDEB, deverão ser utilizados nos mesmos moldes do valor principal dos Fundos, com destinação prioritária ao pagamento de abono aos profissionais da educação em efetivo exercício à época dos repasses a menor.
Destaca-se, ademais, que a própria norma infraconstitucional delimitou seu alcance retroativo, ao estabelecer expressamente o direito ao rateio para aqueles profissionais que se encontravam no exercício de suas funções durante os exercícios financeiros afetados pelas complementações judiciais (1997-2006 no caso do FUNDEF).
Diante desse contexto normativo, tem-se que a jurisprudência posterior à ADPF 528 vem reconhecendo a necessidade de compatibilização entre o entendimento firmado pelo STF e as disposições constitucionais e legais supervenientes, interpretando-se o afastamento da subvinculação como restrito à incorporação remuneratória ou ao pagamento a título de vencimento, mas não à concessão de abono indenizatório desvinculado de caráter salarial.
Nesse sentido, colaciono precedentes recentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE QUE RECURSOS RECEBIDOS POR MEIO DE PRECATÓRIO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEF SEJAM REVERTIDOS EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADPF Nº 528.
DISTINÇÃO NECESSÁRIA.
ADVENTO DA EC Nº 114/2021 E DA LEI Nº 14.325.
PREVISÃO DE REPASSE CONSTANTE DA NORMATIVA CONSTITUCIONAL E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800838-43.2020.8.20.5120, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS RECEBIDOS POR ENTE MUNICIPAL POR MEIO DE PRECATÓRIO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEF.
PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA SUA DESTINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
MATÉRIA ANALISADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 528.
RESTRIÇÃO EM FACE DA POTENCIAL INSTITUIÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DE RECEITA EXTRAORDINÁRIA.
POSTERIOR EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E LEI Nº 14.325/2022 QUE DETERMINARAM A VINCULAÇÃO DE REFERIDAS VERBAS ÀS MESMAS FINALIDADES QUE ORIENTAM A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF/FUNDEB.
VALORES QUE DEVEM SER PAGOS A TÍTULO DE ABONO E SEM POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO REMUNERATÓRIA.
REGRA DE HERMENÊUTICA QUE CONTEMPLA A EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO AOS LIMITES DO DECIDIDO NA ADPF N.º 528-STF.
ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NESTE SENTIDO.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0100148-51.2016.8.20.0155, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado de 18.11.2024).
A conjugação da orientação firmada pelo STF na ADPF 528, que afastou a vinculação obrigatória apenas na hipótese de elevação permanente de vencimentos, com a regra objetiva inserida pela EC 114/2021, a qual determina o repasse mínimo dos valores a título de abono, evidencia a possibilidade jurídica e a legitimidade da pretensão deduzida.
Destarte, compreende-se que os valores recebidos pelo Município de Pedro Velho/RN, oriundos de precatórios do FUNDEF, devem ser, no mínimo, 60% (sessenta por cento) repassados aos profissionais da educação que se encontravam em efetivo exercício no período abrangido pelas diferenças reconhecidas judicialmente, na forma de abono, sem incorporação à remuneração ou aos proventos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar que o Município de Pedro Velho/RN repasse aos substituídos processualmente, pelo Sindicato autor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos, mediante precatório judicial, a título de diferenças do FUNDEF, na forma de abono indenizatório, nos termos da EC nº 114/2021 e da Lei nº 14.325/2022.
Com a procedência do pedido autoral, inverto os custos e honorários sucumbenciais em desfavor do ente municipal no patamar fixado na sentença, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801134-15.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801134-15.2022.8.20.5114 PARTE RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO(A): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO ADVOGADO(A): THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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