TJRN - 0828913-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:40
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:27
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828913-56.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JALSON HORTENCIO BRANDAO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 07/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 112940381).
Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais, pela parte autora.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:39
Extinto o processo por desistência
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28/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:23
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828913-56.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: JALSON HORTENCIO BRANDAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 101900898) e (ID 1107572289) dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0828913-56.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JALSON HORTENCIO BRANDAO Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 101044786), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo FIAT/STRADA WORKING 1.4 M, Gasolina; ano/modelo 2013; cor PRETA; Placa OJX3591; Chassi nº 9BD27805MD7636849 , que se encontra na posse de JALSON HORTENCIO BRANDAO, podendo ser localizado no seguinte endereço: RUA ALINE VERISSIMO, 15, LAGOA AZUL, NATAL/RN e CEP 59139625, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23053013530684300000095289384 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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06/06/2023 10:41
Juntada de custas
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01/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:33
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:10
Declarada incompetência
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30/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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