TJRN - 0801291-16.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/09/2023 23:59.
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19/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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18/08/2023 05:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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18/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801291-16.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LAECIONE DE MATOS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Ação Declaratória de Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais proposta por JOSE LAECIONE DE MATOS em desfavor do Banco BMG S.A., Mediante a petição de ID nº 97239810 a parte autora requereu a desistência da ação.
Não houve a citação da parte contrária. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação.
A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] No Código de Processo Civil está prevista a possibilidade de o autor da ação desistir de seguir com a prestação jurisdicional, impondo condição apenas se o réu já houver oferecido contestação, caso em que é necessário que este seja ouvido e não ofereça obstáculo à extinção do processo.
No entanto, a triangulação processual nem mesmo chegou a ser estabelecida.
No caso em questão, nada mais resta a este magistrado senão homologar o presente pedido de desistência. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, assim deixo de condenar a parte autora em custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa os autos.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:06
Extinto o processo por desistência
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17/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:42
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 05:42
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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