TJRN - 0802877-21.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:13
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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29/09/2023 04:17
Decorrido prazo de SAMARA CIBELLE ALVES DA SILVA MOURA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 13:55
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0802877-21.2021.8.20.5106 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAREM REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
INVIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
ABANDONO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, E § 1º DO C.P.C.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em desfavor de A.
C.
F.
E.
I.
S. ambo(a)s qualificado(a)s nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No curso do processo, após ser realizada a busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária e a citação da demandada, a parte autora anexou termo de acordo assinado pelas partes, porém sem assinatura do advogado da ré.
Instado a regularizar a representação processual, restou inerte (ID nº 80457656 - Pág. 1).
Na sequência, o demandante foi instado, a, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse conveniente, sob pena de extinção do processo, por abandono, tendo, em resposta, apresentado requerimento de homologação da avença, ressaltando que não há a subscrição de advogado da demandada.
Relatei.
Passo a fundamentar.
Indefiro o requerimento, atravessado no ID de nº 96507081, pela parte autora, eis que considero imprescindível que a parte ré não se encontre representada processualmente por advogado inscrito na Ordem de Advogados do Brasil, em conformidade com o que reza o art. 103 do CPC.
Assim sendo, e considerando que a parte autora foi pessoalmente intimada, para requerer o que entendesse conveniente e não manifestou qualquer interesse no andamento do feito há mais de 30 (trinta) dias, conforme prescreve a Súmula nº 08 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, retardando o cumprimento da decisão liminar, ao deixar de dar regular andamento ao feito, configurou-se o abandono processual.
Decido.
Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, revogando a decisão liminar anteriormente proferida, entendendo que essa medida pode ser adotada de ofício, diante da permissividade contida no § 1º, do mesmo art. 485, do C.P.C.
Condeno a parte autora nas custas processuais, já antecipadas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos.
Intimem--se .
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
21/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 19/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:48
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 10:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 07:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 01:11
Decorrido prazo de SAMARA CIBELLE ALVES DA SILVA MOURA em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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