TJRN - 0800419-04.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800419-04.2021.8.20.5115 AUTOR: ANA MARIA NOGUEIRA CARLOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANA MARIA NOGUEIRA CARLOS, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Certidão de trânsito em julgado ao ID 137193688.
Petição de cumprimento de sentença com planilhas de débitos atualizadas anexas ao ID 150169230.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento.
Nos termos do art. 523, § 3º do NCPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC.
Na hipótese de não adimplemento conforme os dispositivos acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora online.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 00:40
Outras Decisões
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06/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:35
Processo Reativado
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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19/06/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 15:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/05/2022 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MELO VARELA em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2022 17:59
Juntada de custas
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26/04/2022 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:22
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2021 23:59.
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01/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:48
Outras Decisões
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24/06/2021 19:46
Conclusos para despacho
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24/06/2021 19:45
Audiência conciliação designada para 29/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
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24/06/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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