TJRN - 0805492-32.2018.8.20.5124
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:06
Outras Decisões
-
29/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
04/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0805492-32.2018.8.20.5124 Exequente:AUTOR: WANDERLUZA TEIXEIRA PESSOA AZEVEDO] Advogado: Executado: REU: PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial nos autos do processo nº 0811779-79.2015.8.20.5124, neste juízo.
A parte exequente, em petição de id 103663233, requer o seguinte: A habilitação da exequente no concurso especial de credores do bem arrematado; A condenação da executada por ato atentatório contra a dignidade da justiça; A inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD Requer por fim, a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora.
Decido.
Defiro em parte, o pedido, no tocante a habilitação de crédito junto ao processo nº 0811779-79.2015.8.20.5124,em tramitação neste juízo.
Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ R$ 12.496,50 (doze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta, observado o valor sobejante à dívida exequenda, naqueles autos.
Certifique-se nos autos habilitados, juntando-se cópia desta decisão.
Quanto aos demais pedidos, reservo a oportunidade, para análise posterior.
P.
I.C Natal, 10 de novembro de 2023.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
11/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:15
Outras Decisões
-
30/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
20/07/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805492-32.2018.8.20.5124 Exeqüente: WANDERLUZA TEIXEIRA PESSOA AZEVEDO Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAYSLLA PINHEIRO SABINO] Executado: PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Vejo que o bem penhorado nos autos, foi alvo de penhora e venda em leilão judicial nos autos da ação nº 0811779-79.2016.8.20.5124, em trâmite neste juízo, conforme carta de arrematação de id 102521935, daqueles autos.
Exclua-se o bem do leilão aprazado.
Intime-se a parte exequente, para requerimentos necessários, em10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 10 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
12/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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02/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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27/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0805492-32.2018.8.20.5124 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:WANDERLUZA TEIXEIRA PESSOA AZEVEDO ADVOGADO: RAYSLLA PINHEIRO SABINO EXECUTADO:PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 79688918).
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 12 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:31
Outras Decisões
-
12/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 22:25
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:58
Outras Decisões
-
30/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 05:34
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 03:21
Decorrido prazo de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:03
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 22:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2020 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2020 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 18:24
Decorrido prazo de JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:11
Processo Reativado
-
29/11/2019 11:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/11/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2019 17:20
Decorrido prazo de JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS em 18/09/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2019 01:25
Decorrido prazo de JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 01:21
Decorrido prazo de JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 01:18
Decorrido prazo de JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 16:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/06/2019 16:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/06/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2019 14:24
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 27/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 11:45
Decorrido prazo de PARQUE ARCOVERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/07/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 11:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2018 11:12
Audiência conciliação realizada para 31/07/2018 10:45.
-
30/07/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2018 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2018 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 10:19
Audiência conciliação designada para 31/07/2018 10:45.
-
21/05/2018 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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