TJRN - 0810394-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810394-09.2023.8.20.5106 Polo ativo LEANDRO QUEIROZ GOMES Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, EDUARDO CHALFIN, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
 
 REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por VIA VAREJO S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta por Leandro Queiroz Gomes, mantendo a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
 
 A sentença determinou a entrega da garantia estendida e a assistência técnica do produto adquirido, mas rejeitou o pedido de indenização moral, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
 
 A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios após manter integralmente a sentença que já os havia estabelecido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
 
 O acórdão embargado limitou-se a manter a sentença sem alterações, não havendo modificação do julgado que justificasse nova análise da sucumbência ou fixação de honorários recursais. 5.
 
 Conforme o art. 85, § 11, do CPC, a majoração de honorários somente é possível em caso de modificação da sentença em benefício da parte recorrida, o que não se verificou nos autos. 6.
 
 Não há vício a ser sanado, e os embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio da via eleita. 7.
 
 Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de modificação da sentença em grau recursal afasta a possibilidade de fixação de honorários recursais, tendo em vista que o apelado foi integralmente sucumbente na sentença. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando desprovidos dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
 
 Configurado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIA VAREJO S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu da apelação interposta por Leandro Queiroz Gomes e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 
 Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo ora embargado, alegando falha na prestação de serviço decorrente da não entrega do bilhete de garantia estendida de produto adquirido.
 
 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a entrega da garantia e a assistência técnica do produto, mas rejeitando o pleito indenizatório por danos morais.
 
 Diante da sucumbência mínima do autor, o réu, ora embargante, foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
 
 Inconformado, o autor interpôs apelação apenas quanto ao não reconhecimento dos danos morais, a qual foi desprovida, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
 
 A parte ré, ora embargante, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, “eis que deveria ter se pronunciado sobre a condenação em honorários advocatícios, eis que não houve reforma da r. sentença”.
 
 Requer o suprimento da suposta omissão, com a condenação do embargado em custas e honorários.
 
 As contrarrazões foram apresentadas, refutando a existência de qualquer omissão e sustentando a natureza manifestamente protelatória dos embargos, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
 
 No caso dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado.
 
 A decisão colegiada limitou-se a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau, a qual já havia definido a responsabilidade da parte ré, ora embargante, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer redistribuição da sucumbência ou proveito adicional à parte vencedora na apelação.
 
 De acordo com o art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe a efetiva atuação do advogado na fase recursal e a modificação da sentença em benefício da parte recorrida – o que não ocorreu nos autos.
 
 A sentença foi mantida sem alterações, o que não autoriza a aplicação do referido dispositivo.
 
 Nesse cenário, não há que se falar em omissão a ser sanada, tampouco em fixação de honorários recursais, já que a condenação na sucumbência foi exclusivamente em desfavor da parte ré, ora embargante.
 
 A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, sem apontar omissão efetiva no julgado.
 
 Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO REJEITADO. 1.
 
 Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [grifos acrescidos].
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [grifos acrescidos].
 
 Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual impõe-se a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC, conforme requerido nas contrarrazões.
 
 Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 TV POR ASSINATURA.
 
 SKY.
 
 PONTO ADICIONAL.
 
 COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO.
 
 AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1026, §2º, DO CPC.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*61-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 15-05-2020) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, aplicando multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810394-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810394-09.2023.8.20.5106 Polo ativo LEANDRO QUEIROZ GOMES Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, EDUARDO CHALFIN, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
 
 NEGATIVA DE GARANTIA ESTENDIDA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe garantir a adequada prestação do serviço contratado. 2.
 
 A recusa da empresa em fornecer a garantia contratada configura falha na prestação do serviço, impondo-se a obrigação de cumprir o contrato na forma estabelecida. 3.
 
 Entretanto, a negativa indevida da garantia, por si só, não configura dano moral, pois não houve prova concreta de prejuízo extrapatrimonial significativo que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
 
 A teoria do desvio produtivo, embora reconhecida pelo STJ para determinados casos, deve ser aplicada com cautela, não sendo suficiente a mera dificuldade na resolução do problema para caracterizar dano moral. 5.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Leandro Queiroz Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em face da Via Varejo S/A (Casas Bahia).
 
 O autor narra que, em 07/04/2021, adquiriu uma caixa de som Mondial Connect Pro CM-500 pelo valor de R$ 499,99 e contratou um seguro de garantia adicional no valor de R$ 64,62.
 
 No entanto, a empresa não lhe forneceu o comprovante da garantia, inviabilizando o uso do serviço quando o bem apresentou defeitos.
 
 Diante da negativa da ré em prestar o serviço contratado, o autor acionou a via administrativa sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
 
 A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou que a ré cumprisse a garantia contratada, realizando o recolhimento e conserto do bem.
 
 No entanto, rejeitou o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o caso não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
 
 Inconformado, o autor apelou, sustentando que a negativa indevida da garantia extrapola o mero aborrecimento, causando transtornos e frustração, e requer a reforma da sentença para que seja concedida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28396797).
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28742350).
 
 VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
 
 O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do dano moral diante da negativa indevida da garantia adicional contratada.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
 
 No caso concreto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, que não entregou ao consumidor a documentação necessária para o acionamento da garantia.
 
 Assim, correta a determinação de cumprimento da obrigação contratual imposta na sentença.
 
 Quanto ao dano moral, é entendimento pacífico que não basta a simples frustração do consumidor para caracterizar o abalo extrapatrimonial indenizável.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral exige a comprovação de um prejuízo efetivo que ultrapasse o mero dissabor.
 
 No caso, os transtornos experimentados pelo autor não extrapolam os percalços normais das relações de consumo, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
 
 A propósito, como bem fundamentado pela magistrada de primeiro grau: Com relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, o direito à compensação por danos morais, na medida em que, a princípio, caracteriza apenas mero aborrecimento ínsito a qualquer relação negocial.
 
 Com efeito, no caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar qualquer situação excepcional que exorbitasse o mero inadimplemento contratual, sendo certo que o pleito se baseia na falta da entrega da apólice de garantia estendida contratada.
 
 Assim, para que surja o direito à reparação a este título, é necessário demonstrar a efetiva lesão à imagem, honra ou reputação, o que ocorrerá sempre que o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou abalo psíquico.
 
 A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 AÇÃO INTENTADA TAMBÉM CONTRA A IMOBILIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEZ QUE FIGURA COMO MERA INTERMEDIADORA DA VENDA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES CONSTRANGIMENTOS OU DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA CAUSADORA DE DANOS MORAIS.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Agindo a imobiliária como simples intermediadora do negócio jurídico objeto da lide, e não havendo prova de sua má-fé com relação à inexecução do contrato, não há falar em responsabilização pelos danos materiais narrados na inicial.- O mero inadimplemento contratual, ou a mora, por si só, não configuram dano moral, porque não causam lesão à honra ou a personalidade e nem agridem a dignidade humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806910-05.2018.8.20.5124, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Ademais, a teoria do desvio produtivo do consumidor, embora reconhecida pelo STJ, deve ser aplicada com cautela, exigindo-se que a situação cause prejuízo significativo, o que não restou demonstrado nos autos.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810394-09.2023.8.20.5106 Polo ativo LEANDRO QUEIROZ GOMES Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Polo passivo VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, EDUARDO CHALFIN, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
 
 NEGATIVA DE GARANTIA ESTENDIDA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe garantir a adequada prestação do serviço contratado. 2.
 
 A recusa da empresa em fornecer a garantia contratada configura falha na prestação do serviço, impondo-se a obrigação de cumprir o contrato na forma estabelecida. 3.
 
 Entretanto, a negativa indevida da garantia, por si só, não configura dano moral, pois não houve prova concreta de prejuízo extrapatrimonial significativo que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
 
 A teoria do desvio produtivo, embora reconhecida pelo STJ para determinados casos, deve ser aplicada com cautela, não sendo suficiente a mera dificuldade na resolução do problema para caracterizar dano moral. 5.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Leandro Queiroz Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em face da Via Varejo S/A (Casas Bahia).
 
 O autor narra que, em 07/04/2021, adquiriu uma caixa de som Mondial Connect Pro CM-500 pelo valor de R$ 499,99 e contratou um seguro de garantia adicional no valor de R$ 64,62.
 
 No entanto, a empresa não lhe forneceu o comprovante da garantia, inviabilizando o uso do serviço quando o bem apresentou defeitos.
 
 Diante da negativa da ré em prestar o serviço contratado, o autor acionou a via administrativa sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
 
 A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou que a ré cumprisse a garantia contratada, realizando o recolhimento e conserto do bem.
 
 No entanto, rejeitou o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o caso não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
 
 Inconformado, o autor apelou, sustentando que a negativa indevida da garantia extrapola o mero aborrecimento, causando transtornos e frustração, e requer a reforma da sentença para que seja concedida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28396797).
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28742350).
 
 VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
 
 O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do dano moral diante da negativa indevida da garantia adicional contratada.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
 
 No caso concreto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, que não entregou ao consumidor a documentação necessária para o acionamento da garantia.
 
 Assim, correta a determinação de cumprimento da obrigação contratual imposta na sentença.
 
 Quanto ao dano moral, é entendimento pacífico que não basta a simples frustração do consumidor para caracterizar o abalo extrapatrimonial indenizável.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral exige a comprovação de um prejuízo efetivo que ultrapasse o mero dissabor.
 
 No caso, os transtornos experimentados pelo autor não extrapolam os percalços normais das relações de consumo, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
 
 A propósito, como bem fundamentado pela magistrada de primeiro grau: Com relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, o direito à compensação por danos morais, na medida em que, a princípio, caracteriza apenas mero aborrecimento ínsito a qualquer relação negocial.
 
 Com efeito, no caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar qualquer situação excepcional que exorbitasse o mero inadimplemento contratual, sendo certo que o pleito se baseia na falta da entrega da apólice de garantia estendida contratada.
 
 Assim, para que surja o direito à reparação a este título, é necessário demonstrar a efetiva lesão à imagem, honra ou reputação, o que ocorrerá sempre que o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou abalo psíquico.
 
 A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 AÇÃO INTENTADA TAMBÉM CONTRA A IMOBILIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEZ QUE FIGURA COMO MERA INTERMEDIADORA DA VENDA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES CONSTRANGIMENTOS OU DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA DEMANDADA CAUSADORA DE DANOS MORAIS.
 
 PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Agindo a imobiliária como simples intermediadora do negócio jurídico objeto da lide, e não havendo prova de sua má-fé com relação à inexecução do contrato, não há falar em responsabilização pelos danos materiais narrados na inicial.- O mero inadimplemento contratual, ou a mora, por si só, não configuram dano moral, porque não causam lesão à honra ou a personalidade e nem agridem a dignidade humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806910-05.2018.8.20.5124, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Ademais, a teoria do desvio produtivo do consumidor, embora reconhecida pelo STJ, deve ser aplicada com cautela, exigindo-se que a situação cause prejuízo significativo, o que não restou demonstrado nos autos.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810394-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            09/01/2025 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 11:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/12/2024 06:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 07:56 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 07:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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