TJRN - 0803882-80.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803882-80.2023.8.20.5600 Polo ativo EDUARDA NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803882-80.2023.8.20.5600 Apelante: Eduarda Nascimento de Souza Advogado: Dr.
Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN 16.461) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, § 4º) NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO.
NECESSÁRIA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, NA TERCEIRA FASE, PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 2/3 RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento à apelação interposta por Eduarda Nascimento de Souza, para reformar a dosimetria da pena, em sua terceira fase, a fim de aplicar o patamar máximo de 2/3 (dois) terços relativo à diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Eduarda Nascimento de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a ré à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas, com a redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Em suas razões, a apelante narrou que o juízo de origem aplicou a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 no patamar de 1/2 (um meio), sem justificativa plausível.
Pediu a reforma da dosimetria da pena, para que, na terceira fase, fosse aplicada a causa de redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A apelante tem razão.
Na sentença, o juízo de origem aplicou, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, referente ao tráfico privilegiado, reduzindo a pena intermediária em 1/2 (um meio), sem nenhuma fundamentação suficiente para deixar de aplicar o patamar máximo de 2/3 (dois terços) previsto na lei.
Destaco o parágrafo da sentença em que se tratou da referida causa de diminuição, “in verbis”: “Nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa) aplico a fração redutora de ½ (metade) da pena, passando a pena para 02(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno concreta e definitiva ante a ausência de outras causas de aumento e diminuição de pena”.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, embora o julgador não seja obrigado a fazer incidir o patamar máximo de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, qual seja, 2/3 (dois terços), deverá sempre motivar a aplicação de frações de diminuição menores que o máximo nas circunstâncias do caso concreto, a exemplo da grande quantidade de entorpecentes, a exigir maior reprovabilidade revelada na fixação da pena.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE 1/6.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A Corte de origem não apresentou fundamentação idônea para aplicação da causa especial de diminuição da pena na fração mínima de 1/6, justificada apenas pela apreensão de 400g de maconha.
Assim, se faz cogente a aplicação da fração máxima de redução em 2/3. 3.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 815.566/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA A BALI ZAR A FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ações penais em curso ou condenações não definitivas não autorizam, por si sós, a conclusão pela dedicação das atividades criminosas, para fins de afastamento do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
IV - Lado outro, é assente neste Superior Tribunal de Justiça que, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
Precedentes.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar em parte o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido”. (grifos acrescidos) (AgRg no AgRg no HC n. 766.736/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.) “EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
ART. 14 DA LEI 10.286/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
PEÇA ACUSATÓRIA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP.
DISCUSSÃO QUANTO AO DELITO DE TRAFICÂNCIA ILÍCITA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 630 DO STJ.
DESLOCAMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSITIVO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS (CONSUNÇÃO).
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ELES OU DE A POSSE DE MUNIÇÃO COOPERARIA PARA O SUCESSO DA TRAFICÂNCIA DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO”. (grifos acrescidos) (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801901-84.2021.8.20.5600, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) Diante disso, considerando principalmente a ausência de motivação concreta e idônea, necessária à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a reforma da dosimetria da pena, na terceira fase, é medida que se impõe.
Levando em conta que a pena intermediária restou fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, bem como a aplicação, na terceira fase da dosimetria, do patamar de diminuição de 2/3 (dois terços), fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, mantida a substituição da pena de reclusão por restritivas de direito, exatamente da forma realizada pelo juízo de origem.
Mantenho, também, a pena de multa no patamar mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento à apelação interposta por Eduarda Nascimento de Souza, para reformar a dosimetria da pena, em sua terceira fase, a fim de aplicar o patamar máximo de 2/3 (dois) terços relativo à diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, mantendo a sentença nos demais capítulos. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803882-80.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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09/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:58
Juntada de intimação
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16/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/07/2024 11:41
Juntada de termo de remessa
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16/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de razões finais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0803882-80.2023.8.20.5600 Apelante: Eduarda Nascimento de Souza Advogado: Dr.
Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN n.º 16.461-A) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal por Eduarda Nascimento de Souza, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da apelante, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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