TJRN - 0906364-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0906364-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EDUCACIONAL NATAL LTDA em desfavor de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES.
Frustradas todas as medidas de busca de bens pelos sistemas, o exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis e/ou imóveis a ser cumprido no endereço da parte executada. (Id. 160001466).
Expeça-se, conforme requerido pelo credor, mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado na petição, caberá ao OJ atestar a existência de bens suntuosos e em duplicidade ou serem os eventualmente encontrados apenas guarnecedores da residência e, como tais, impenhoráveis.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
27/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:46
Outras Decisões
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26/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:28
Juntada de informação
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24/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2025 17:26
Outras Decisões
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27/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0906364-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor (Id. 138733731), determinando o registro de indisponibilidade de bens no CNIB em desfavor do(a) executado(a); bem como, a busca de bens da executada pelo RENAJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
02/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:22
Juntada de informação
-
02/04/2025 11:21
Juntada de informação
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19/02/2025 11:32
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 11:32
Outras Decisões
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 08/08/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:35
Juntada de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0906364-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada pela EDUCACIONAL NATAL LTDA em desfavor de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi intimada, por mandado, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, certidão ID 127432202.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte devedora, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, no SISBAJUD, modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada deste.
Frustrada ou insuficiência a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC, por força do disposto em seu §7º.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
22/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:53
Juntada de informação
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/10/2024 18:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/10/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0906364-94.2022.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:08
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 05/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0906364-94.2022.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO, que, em 15/07/2024, decorreu o prazo legal, sem que a parte devedora, INTIMADA, através do oficial de justiça, ID 124344854, tenha efetuado o pagamento voluntário da dívida.
CERTIFICO, outrossim, que em cumprimento a parte final da decisão de ID 118778855, no dia 16/07/2024, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 15/07/2024.
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 21:18
Juntada de diligência
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12/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:32
Outras Decisões
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10/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:15
Processo Reativado
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27/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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05/10/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 22:18
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:58
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:48
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:48
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:10
Juntada de diligência
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13/09/2023 13:30
Juntada de guia
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13/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0906364-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES SENTENÇA CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES, igualmente qualificada.
Deflagrada a fase de cumprimento, ausente solvência da dívida, foi deferido bloqueio eletrônico, parcialmente exitoso, sobrevindo novo acordo ora submetido à homologação, ID. 106652231. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 106652231 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Ante a cessão do crédito, o polo ativo deverá ser alterado para nele figurar a cessionária EDUCACIONAL NATAL LTDA.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Os valores bloqueados via SISBAJUD deverão ser transferidos a DJO, expedindo-se, na sequência, os alvarás no antedito sistema em favor da credora e do seu advogado, nos termos das letras "a" e "b" do pacto.
Sentença com efeito imediato ante expressa renúncia ao prazo recursal, igualmente alcançada pela homologação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:03
Homologada a Transação
-
08/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0906364-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPO NATAL CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte devedora foi intimada para o fim do cumprimento de sentença, mas não pagou a dívida ou ofereceu impugnação.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase processual atual.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD e registro de indisponibilidade de bens no CNIB.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 08:20
Juntada de guia
-
18/08/2023 08:06
Juntada de guia
-
26/06/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:58
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:18
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 11:30
Juntada de guia
-
05/04/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 20:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 20:19
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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30/03/2023 03:03
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:12
Decorrido prazo de DANTE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:12
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 20:35
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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28/02/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 09:51
Juntada de guia
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30/01/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 09:12
Homologada a Transação
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24/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 07:10
Decorrido prazo de RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 20:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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20/11/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 07:35
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 02:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:29
Juntada de custas
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31/10/2022 09:27
Juntada de custas
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27/10/2022 16:15
Juntada de custas
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25/10/2022 11:38
Juntada de custas
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20/10/2022 11:30
Juntada de custas
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20/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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