TJRN - 0844248-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844248-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I.
VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: MOISES MEDEIROS DANTAS DESPACHO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I.
VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de Moisés Medeiros Dantas e Natécia Jaksandra Firmino de Sousa Dantas.
No curso do feito, foi comunicado o óbito da ré Natécia Jaksandra Firmino de Sousa Dantas em 08/08/2023, às 02h21), ou seja, antes da distribuição da demanda (08/08/2023, às 15h15).
Em razão disso, o juízo suspendeu o processo e determinou a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou herdeiros.
Posteriormente, ingressou nos autos Michael Jeaddson Firmino Dantas, filho da falecida, na qualidade de herdeiro e sucessor, tendo se manifestado pela nulidade da liminar e dos atos dela decorrentes, com pedido de revogação da reintegração de posse e restituição do bem (ID n° 151576739).
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n° 151576739.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/08/2025 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MAYCKON JEADDSON FIRMINO DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844248-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I.
VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: MOISES MEDEIROS DANTAS DESPACHO DEFIRO o pedido de inclusão do herdeiro da requerida Natecia no polo passivo da presente ação (ID n.º 136725849). À secretaria, retifiquem-se os dados cadastrais.
Após, cite-se o Sr.
Mayckon Jeaddson Firmino Dantas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:44
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 11:44
Outras Decisões
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29/02/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 04:23
Decorrido prazo de NATECIA JAKSANDRA FIRMINO DE SOUSA DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MOISES MEDEIROS DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 07:39
Juntada de devolução de mandado
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24/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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22/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MOISES MEDEIROS DANTAS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:17
Decorrido prazo de MOISES MEDEIROS DANTAS em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:56
Juntada de termo
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11/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0844248-18.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: I.
VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Réu: MOISES MEDEIROS DANTAS e NATECIA JAKSANDRA FIRMINO DE SOUSA DANTAS DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida por I.
VILLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificada nos autos, em desfavor de MOISES MEDEIROS DANTAS e NATECIA JAKSANDRA FIRMINO DE SOUSA DANTAS, igualmente qualificados.
Em inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: a) em 09/08/2021, firmou junto à parte ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Entrega Futura e, em 21/09/2021, o respectivo imóvel foi entregue aos réus; b) o imóvel foi negociado entre as partes pelo importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo uma entrada a ser paga diretamente pelos compradores à vendedora, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), e o restante, no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a ser financiado através de uma instituição financeira; c) em 06/09/2022, em razão da parte ré não ter conseguido aprovar o financiamento junto às instituições bancárias para o pagamento do saldo devedor, no importe de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), foram repactuados os termos da negociação, através de aditivo contratual, sendo realizado um parcelamento direto com a parte autora no valor atualizado de R$ 110.250,20 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos); d) entretanto, os adquirentes deixaram de adimplir com suas obrigações contratuais, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas, de dezembro de 2022 até a presente data.
Ao final, pugna pela concessão da medida de urgência "a fim de que este juízo declare rescindido o contrato de promessa de compra e venda com os demandados, determinando a imediata reintegração de posse a parte autora sobre o imóvel identificado pelo número 13, integrante do Condomínio Residencial I Home Villa, situada na Rua Manoel Congo, n.º 472, bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.090-300, objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes".
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o mesmo Diploma, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência satisfativa antecedente, no qual pretende-se a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Entrega Futura, anteriormente firmado entre as partes.
No presente caso, em uma análise perfunctória da demanda, evidencia-se a probabilidade do direito da parte autora, no que concerne à comprovação do descumprimento das cláusulas contratuais pela parte ré, a dar causa a rescisão do contrato, a fim de evitar que as obrigações estabelecidas contratualmente continuem gerando efeitos que possam prejudicar qualquer das partes e, ainda, viabilizar a consequente reintegração de posse do imóvel à parte autora.
De outro vértice, o periculum in mora decorre do não usufruto do bem imóvel e, ainda, da iminência do registro de mais débitos acessórios relativos à unidade condominial em questão.
Por fim, registro também se encontrar demonstrada a possibilidade de reversibilidade da medida.
Isso porque, na hipótese de ser constatado, no curso da instrução processual, que a parte ré não contribuiu para a rescisão do contrato, será possível a conversão em perdas e danos, com a imposição de ressarcimento, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a rescisão contratual pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Entrega Futura firmado entre as partes e autorizar a imediata reintegração de posse em favor da parte autora.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto nos artigos 334 e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Resolução n.º 012/2007-TJ/RN, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor de Mediação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC.
Finda a mediação, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 07:49
Recebidos os autos.
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21/08/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 15:16
Juntada de custas
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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