TJRN - 0815321-52.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 09:21
Juntada de diligência
-
14/09/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 08:28
Juntada de diligência
-
04/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0815321-52.2022.8.20.5106 Parte Autora: AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: DINIVAN SEBASTIAO DE MORAIS SENTENÇA Relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário DINIVAN SEBASTIAO DE MORAIS, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de DINIVAN SEBASTIAO DE MORAIS, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
20/08/2025 20:16
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 10:59
Audiência instrução realizada para 05/09/2023 09:45 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2023 10:59
Suspensão Condicional do Processo
-
05/09/2023 10:59
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:45, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
02/09/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 15:59
Juntada de diligência
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:55
Publicado Notificação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0815321-52.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: DINIVAN SEBASTIAO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 05/09/2023, às 09h30min.
MOSSORÓ/RN, 18 de agosto de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:32
Audiência instrução designada para 05/09/2023 09:45 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 13:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/01/2023 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:00
Apensado ao processo 0802648-27.2022.8.20.5300
-
25/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803148-05.2023.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte
Rulyanne Paiva de Castro Silva
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 07:36
Processo nº 0859017-65.2022.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Silvio da Rocha Medeiros
Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 11:01
Processo nº 0859017-65.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Silvio da Rocha Medeiros
Advogado: Lucas Paulmier Cosme Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 16:47
Processo nº 0814632-32.2022.8.20.5001
Elton Dantas de Oliveira
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2022 20:58
Processo nº 0811488-26.2022.8.20.5106
Laura Terezinha Alves Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 11:35