TJRN - 0817290-05.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:14
Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817290-05.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VICTOR & REBOUÇAS LTDA Advogado: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - OAB/RN 13162A Parte réu: A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - OAB/RN 4565A, JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - OAB/RN 9023 DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817290-05.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: VICTOR & REBOUCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Parte ré: A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 DESPACHO: Considerando que somente consta a planilha atualizada do quantum debeatur, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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22/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR & REBOUCAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817290-05.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VICTOR & REBOUCAS LTDA Polo Passivo: A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO COM ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em atenção ao despacho de ID 146308038, intime-se o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817290-05.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VICTOR & REBOUCAS LTDA Polo Passivo: A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que no dia 11/12/2024 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 135523302, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/01/2025 08:11
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0817290-05.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VICTOR & REBOUCAS LTDA Advogado: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - OAB/RN 13162 Parte ré: A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogados: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - OAB/RN 4565, JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - OAB/RN 9023 DESPACHO Vistos em correição 1.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, revogo o despacho de ID 129254818, devendo a secretaria unificada cível evoluir a classe processual. 2.
Assim, dando-se regular andamento ao feito, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 3.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 6.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 7.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 8.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:13
Processo Reativado
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23/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:29
Juntada de termo
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09/07/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817290-05.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VICTOR & REBOUCAS LTDA Polo Passivo: A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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19/05/2024 04:27
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 19:56
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:49
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:11
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:09
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:08
Audiência Instrução realizada para 23/01/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 10:08
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:51
Audiência instrução designada para 23/01/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:01
Decorrido prazo de Jader José de Castro Lima em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:01
Decorrido prazo de LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817290-05.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VICTOR & REBOUCAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO - RN0013162A Parte ré: A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REU: JADER JOSÉ DE CASTRO LIMA - RN9023 DECISÃO: Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por VICTOR E REBOUÇAS LTDA., em desfavor de A.C.F COM DE VEÍCULOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos, vindo a Inicial instruída com cheque prescrito de nº 000641, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Embargos monitórios (ID de nº 95942518), em relação ao qual houve manifestação pela pessoa jurídica embargada-autora, no ID de nº 97730922.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do NCPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do NCPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide cinge-se acerca da alegativa de inadimplemento de negócio jurídico, argumentando a autora ser credora da importância atualizada de R$ 27.033,40 (vinte e sete mil e trinta e três reais e quarenta centavos), reportando-se à dívida contraída pelas partes, através do cheque nº 000641, datado de 04 de agosto de 2019.
Por sua vez, em seus embargos (ID de nº 63738037), a embargante-ré defendeu a existência de relação comercial entre as partes, notadamente uma permuta de veículos com obrigações condicionais entre os contratantes, afirmando que a embargada, ao trocar o seu veículo, condicionou que, após a venda futura do automóvel, houve um retorno do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Nesse contexto, argumenta que o cheque somente poderia ser exigido se o negócio futuro ocorresse na forma ajustada, o que não se verificou, já que a embargada não cooperou na venda do bem, embora tenha depositado e cobrado o cheque indevidamente.
Concluindo, pugnou pela aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, com lastro no art. 476 do Código Civil, e, na hipótese de procedência do pedido monitório, que os juros de mora e a correção monetária sejam devidos a partir da citação, e não, do vencimento do título.
Assim sendo, considerando que com a oposição de embargos monitórios o rito torna-se comum, admitindo-se a discussão de todas as matéria pertinentes à dívida, inclusive, a própria legitimidade da obrigação (ex vi REsp: 2020895 MG 2022/0257281-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023), reputo como indispensável para o deslinde do feito comprovar: a) do fato jurídico subjacente à obrigação; b) da subsistência da dívida lastreada no cheque de nº cheque nº 000641 atribuída ao réu; c) da má-fé do portador do título.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da prova entre as partes.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: Logo, deverão as partes produzirem provas de seus argumentos.
Portanto, declaro saneado o processo, fixando os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa, além de aplicar a distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373, do CPC.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
21/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 15:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/08/2022 15:33
Juntada de custas
-
24/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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