TJRN - 0800542-56.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 04:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800542-56.2022.8.20.5118 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados, em que a parte autora busca a obtenção de todos os documentos vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 818502188.
Citado, o demandado apresentou contestação em que ventilou a preliminar de interesse de agir sob o fundamento de que a parte autora não comprovou nos autos negativa de prévio pedido à instituição financeira referente a exibição dos documentos pleiteados em prazo razoável razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Novo Código de Processo Civil é expresso ao estatuir que não se resolverá o mérito quando ausente o interesse processual (artigo 485, VI).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800061/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE 'TAXA DE SERVIÇO' QUANDO A EMPRESA EXIGIR. 1.
O STJ consolidou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no sentido de que se não for demonstrado o requerimento para a obtenção dos documentos societários, tampouco apresentado o comprovante de pagamento da 'taxa de serviço' exigida, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76, inviável a exibição dos referidos documentos pela companhia.
Súmula 389/STJ. (REsp 982133/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008). 2.
De acordo com precedentes desta Corte, o entendimento acima também se aplica aos pedidos de exibição de documentos feitos, incidentalmente, em ação ordinária de adimplemento contratual. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.791.064/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020).
No caso sob análise, a parte autora não demonstrou nos autos o preenchimento dos requisitos previstos para caracterizar o interesse de agir quando da propositura da ação de exibição de documentos, ou seja, a existência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa administrativa.
Assim, não há, pois, como dar prosseguimento ao feito, restando, outrossim, caracterizada nos autos a ausência do interesse de agir da parte autora.
A ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, enseja a declaração da extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Frente ao exposto, diante da ausência de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferido.
REVOGO a decisão liminar registra no ID nº 94031103.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 06:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:27
Juntada de termo
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08/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:12
Audiência conciliação cancelada para 13/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/09/2022 10:52
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/08/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:18
Outras Decisões
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14/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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