TJRN - 0804718-32.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0804718-32.2022.8.20.5101 AUTOR: ALLAIR FERNANDES ALADIM e JUDIH LOPES DE BRITO ALADIM RÉU: CARLOS ALADIM DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ALLAIR FERNANDES ALADIM e JUDIH LOPES DE BRITO ALADIM, devidamente qualificados nos autos, visando a declaração de aquisição da propriedade do imóvel residencial localizado à Rua Júlia Teixeira, 265, Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, registrado sob a matrícula de número 13.994 no 1º Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca.
Os autores narraram na exordial, acostada sob o ID 88869142, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido bem, com animus domini, desde 13 de julho de 2006, data em que o imóvel lhes foi cedido gratuitamente por seu pai, configurando um presente de casamento, estabelecendo-o como sua moradia habitual.
Conforme a descrição contida na petição inicial e detalhada na planta e memorial descritivo vinculados à ART nº RN20210405275 (ID 88869145), o imóvel usucapiendo abrange uma área total de terreno de 313,00m² (trezentos e treze metros quadrados), com uma área construída de 166,21m² (cento e sessenta e seis metros e vinte e um centímetros quadrados).
A edificação é composta por garagem, sala de visita, dois dormitórios, sala de jantar, cozinha, suíte, banheiro social, área de serviço e dependência para empregada, evidenciando a natureza residencial e a efetiva ocupação pelos requerentes.
A peça vestibular ainda delimitou as confrontações do bem, indicando ao Norte o Sr.
José Teixeira Filho, ao Sul a Rua Júlia Medeiros (retificada posteriormente nos autos para Rua Júlia Teixeira, conforme a planta e a diligência in loco), ao Leste o Sr.
Carlos Aladim de Araújo e sua esposa, e ao Oeste a Rua Darcy Júnior.
O imóvel, ademais, encontra-se individualizado junto ao cadastro imobiliário municipal sob o nº 1.005.035.0020.0001.4 e sequencial 1006445.1.
Os proprietários registrais do imóvel, conforme a Certidão Vintenária (ID 88869149), foram identificados como CARLOS ALADIM DE ARAÚJO e MARIA JOSÉ DA FONSECA ALADIM, domiciliados em Assú/RN.
A Certidão Vintenária, documento essencial para o deslinde de ações de usucapião, demonstrou a cadeia dominial do imóvel, confirmando que a matrícula de número 13.994 é resultado de sucessivos desmembramentos de uma gleba maior denominada "SÍTIO RECREIO".
Este histórico registral é fundamental para aferir a natureza do bem e a titularidade anterior, confirmando que os proprietários Carlos Aladim de Araújo e Maria José da Fonseca Aladim detinham o domínio sobre a área que engloba o imóvel objeto da presente lide.
A Planta e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) corroboram as dimensões e confrontações do imóvel, sendo essenciais para a exata delimitação da área a ser usucapida.
No curso da instrução processual, foram realizadas as comunicações necessárias aos entes públicos e aos interessados, em conformidade com as exigências legais.
A União Federal, instada a se manifestar acerca de eventual interesse no imóvel, protocolou petições (ID 91470904 e ID 115101344) nas quais, inicialmente, requereu prazo para averiguar se o bem integrava seu patrimônio.
Posteriormente, após decorrido o prazo concedido e não havendo manifestação da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) indicando interesse a ser tutelado, a União informou expressamente que não possui interesse em intervir na presente demanda, solicitando, inclusive, que não fosse mais intimada das decisões futuras.
O Estado do Rio Grande do Norte, igualmente cientificado, manifestou-se (ID 92248183 e ID 92594992) declarando a ausência de interesse patrimonial no imóvel usucapiendo.
O Município de Caicó/RN, por sua vez, também se pronunciou (ID 92887759 e ID 92887760), declarando que o bem não compreende imóvel de propriedade municipal e que os limites e confrontações do mesmo não fazem divisa com qualquer imóvel pertencente ao patrimônio municipal, manifestando, portanto, sua falta de interesse no feito.
Os proprietários registrais, CARLOS ALADIM DE ARAÚJO e MARIA JOSÉ DA FONSECA ALADIM, devidamente localizados, apresentaram declaração (ID 107163982) com firma reconhecida, na qual expressamente anuíram ao pleito dos autores, informando ter conhecimento da ação de usucapião e que não possuíam qualquer objeção ao pedido.
Reconheceram, outrossim, que os requerentes residem há mais de 10 anos no imóvel em questão.
Ante tal manifestação expressa de concordância, o juízo houve por bem dispensar suas citações formais, conforme despacho de ID 114390093.
Os confinantes do imóvel, JOÃO TEIXEIRA FILHO e sua esposa MARTA LÚCIA ALBINO TEIXEIRA, bem como MARIA ARAÚJO DE SOUSA, foram regularmente citados, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (ID 103398208 e ID 103397082).
Além destes, JÁDER ALADIM DE ARAÚJO JÚNIOR e KÁTIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA ALADIM, apontados como irmão e cônjuge do proprietário, também foram citados (ID 104022269).
Nenhuma destas partes apresentaram oposição à pretensão autoral, o que demonstra a pacificidade da posse exercida pelos requerentes.
Em atenção à determinação judicial, foi expedido mandado de constatação e verificação in loco (ID 125314376), através do qual a Oficiala de Justiça certificou que o imóvel é de natureza residencial.
Durante a diligência, a Oficiala colheu informações junto à vizinhança, que corroboraram a posse dos autores.
Vanilson Fernandes do Nascimento, residente no imóvel vizinho há cerca de doze anos, informou que os autores já eram os possuidores e responsáveis pelo imóvel quando ele se mudou para o local.
Abdias Batista Pereira, vizinho de frente, ali residente há cerca de dez anos, também confirmou Allair Fernandes Aladim e Judih Lopes de Brito Aladim como os possuidores e responsáveis pelo imóvel.
De maneira ainda mais significativa, José Teixeira Filho, vizinho da parte dos fundos do imóvel e residente no local desde 1994, declarou ter conhecimento de que os autores são os possuidores e responsáveis pelo imóvel desde que se casaram, o que remete ao ano de 2006, conforme a narrativa da petição inicial.
Essas informações coletadas in loco reforçaram o caráter consolidado, ininterrupto e sem oposição da posse dos requerentes.
Adicionalmente, os autores apresentaram declarações com firma reconhecida das testemunhas MARIA ARAÚJO DE SOUZA e JOSÉ TEIXEIRA FILHO (ID 143698406), que confirmaram o conhecimento da posse do imóvel pelos autores, reiterando as informações já obtidas pela oficiala de justiça e atestando a qualidade da posse ad usucapionem.
Finalmente, em cumprimento ao Ato Ordinatório (ID 123180571), foi expedido edital para citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, e decorrido o prazo legal, certificou-se (ID 154616503) a ausência de qualquer manifestação de oposição, bem como o decurso de prazo para os demais citados sem que houvesse contestação ou impugnação ao pedido dos autores. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra-se solidamente amparada pelo instituto da usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade que visa regularizar situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo e pelo exercício da posse qualificada.
A usucapião, ou prescrição aquisitiva, é um mecanismo jurídico de grande relevância social, pois permite que a propriedade seja transferida àquele que, de fato, a utiliza e a explora em conformidade com sua função social, mesmo que não detenha um título formal.
Conforme a lição do Professor Venosa, em sua obra jurídica: “O usucapião deve ser considerado modalidade originária de aquisição, porque o usucapiente constitui direito à parte, independentemente de qualquer relação jurídica com o anterior proprietário.
Irrelevante ademais houvesse ou não existido anteriormente um proprietário.” A presente ação se fundamenta no Art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Para a caracterização da usucapião extraordinária, a lei exige a comprovação de três elementos essenciais: a posse contínua e ininterrupta, a posse mansa e pacífica, e o animus domini (intenção de ser dono).
Além disso, é necessário que o prazo legal seja cumprido, que, na hipótese de moradia habitual ou realização de obras/serviços produtivos, é de dez anos, conforme o parágrafo único do dispositivo legal supracitado.
No caso em análise, todos os requisitos legais foram cabalmente demonstrados e comprovados pela robusta prova documental e pelas diligências realizadas nos autos.
Em primeiro lugar, a posse dos autores sobre o imóvel, desde 13 de julho de 2006, é um fato incontroverso.
A própria petição inicial narra a aquisição da posse por meio de cessão gratuita do pai de um dos autores, configurando um presente de casamento, o que já denota a origem lícita e a boa-fé que, embora não sejam essenciais para esta modalidade específica de usucapião, fortalecem o animus domini.
Desde aquela data, os autores estabeleceram o imóvel como sua moradia habitual, o que, por si só, é um fator de redução do prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos.
Considerando que a ação foi proposta em 19 de setembro de 2022, e que a posse se iniciou em 13 de julho de 2006, os autores já somavam mais de 16 (dezesseis) anos de posse contínua e ininterrupta à época do ajuizamento, e, na presente data, a posse já ultrapassa 19 (dezenove) anos, superando o lapso temporal exigido pelo parágrafo único do Art. 1.238 do Código Civil.
Em segundo lugar, a mansidão e pacificidade da posse foram amplamente evidenciadas.
A ausência de qualquer oposição efetiva ao longo dos anos é um pilar fundamental para a configuração da usucapião.
Os proprietários registrais do imóvel, Carlos Aladim de Araújo e Maria José da Fonseca Aladim, conforme a declaração de ID 107163982, não apenas confirmaram o conhecimento da posse dos autores há mais de 10 anos, como expressamente manifestaram não ter qualquer objeção ao pleito.
Essa anuência dos titulares do domínio é um fato de extrema relevância, pois afasta qualquer discussão sobre a pacificidade da posse.
Ademais, a diligência da Oficiala de Justiça (ID 125314376), que ouviu vizinhos e constatou a realidade fática do imóvel, reforça a natureza mansa e pacífica da posse.
Os depoimentos de Vanilson Fernandes do Nascimento, Abdias Batista Pereira e, em especial, de José Teixeira Filho, que convive com a situação desde 1994 e afirmou que os autores são possuidores desde que casaram, atestam a notoriedade e a ausência de conflito em relação à posse exercida pelos requerentes.
A reiteração dessas informações pelas declarações com firma reconhecida das testemunhas Maria Araújo de Souza e José Teixeira Filho (ID 143698406) solidifica ainda mais a prova.
Os confinantes, devidamente citados no processo (José Teixeira Filho e sua esposa Marta Lúcia Albino Teixeira, Maria Araújo de Sousa, Jáder Aladim de Araújo Júnior e Kátia Ferreira dos Santos Costa Aladim), não apresentaram qualquer impugnação ou manifestação de oposição.
Da mesma forma, os eventuais interessados incertos e desconhecidos, citados por edital, não se manifestaram nos autos, como certificado pela certidão de decurso de prazo (ID 154616503).
A inércia de todos os que poderiam se opor ao domínio dos autores é um forte indicativo de que a posse sempre foi exercida de forma inconteste.
Por fim, a ausência de interesse das Fazendas Públicas (União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Caicó) é um ponto crucial que desconstitui qualquer óbice à declaração da usucapião.
A manifestação uníssona dos três entes públicos, atestando que o imóvel não integra seus respectivos patrimônios públicos e que não possuem interesse na lide (IDs 115101344, 92248183, 92887759), é fundamental.
Essa desinteressada postura é essencial, pois os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme vedação constitucional expressa (Art. 183, § 3º e 191, p. único, da CF/88) e infraconstitucional, em proteção ao patrimônio coletivo.
A Certidão Vintenária, ao detalhar a cadeia dominial desde a gleba maior, também não aponta nenhum registro que indicasse a natureza pública do bem.
A usucapião, ao declarar a aquisição da propriedade em favor de quem a ocupa e a utiliza por longo período, atende ao princípio da função social da propriedade, basilar em nosso ordenamento jurídico, consagrado na Constituição Federal de 1988.
A posse produtiva e com animus domini, em detrimento de uma propriedade meramente formal e sem uso, é valorizada pelo legislador, promovendo a justa distribuição da terra e o seu aproveitamento em prol da coletividade.
A regularização fundiária de bens imóveis urbanos, como o presente, contribui para a segurança jurídica e para a pacificação social, ao legitimar uma situação fática que se consolidou no tempo e que cumpre os desígnios sociais da propriedade.
Assim, verifica-se que os autores preencheram todos os requisitos exigidos para a usucapião extraordinária na modalidade de moradia habitual, tal como previsto no parágrafo único do Art. 1.238 do Código Civil, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, por período superior ao legalmente exigido e sem qualquer oposição de terceiros ou dos entes federativos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e em perfeita consonância com a farta documentação acostada aos autos, as provas colhidas, as manifestações das partes e terceiros interessados, e a legislação aplicável, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, DECLARO o domínio de ALLAIR FERNANDES ALADIM, brasileiro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, comerciante, portador(a) do RG nº 1.514.028 SSP/RN, e CPF n° *69.***.*21-04, e sua esposa JUDIH LOPES DE BRITO ALADIM, brasileira, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, autônoma, portador(a) do RG nº 1.296.621 SSP/RN, e CPF n° *55.***.*37-49, sobre o imóvel localizado à Rua Júlia Teixeira, 265, Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, com área total de terreno de 313,00m² (trezentos e treze metros quadrados) e área construída de 166,21m² (cento e sessenta e seis metros e vinte e um centímetros quadrados), com as seguintes limitações: ao Norte, com o Sr.
José Teixeira Filho; ao Sul, com a Rua Júlia Teixeira; ao Leste, com o Sr.
Carlos Aladim de Araújo e sua esposa; e ao Oeste, com a Rua Darcy Júnior, correspondendo ao cadastro imobiliário municipal sob o nº 1.005.035.0020.0001.4 e sequencial 1006445.1, e desmembrado da matrícula de número 13.994, do 1º Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó/RN.
Esta sentença servirá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Art. 1.238, caput, do Código Civil, devendo ser observadas as formalidades legais e administrativas necessárias para a averbação e, se for o caso, abertura de nova matrícula ou retificação da existente, em conformidade com as dimensões e confrontações do imóvel ora declarado.
Considerando que não houve contestação ao pleito, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.
As custas processuais serão suportadas pelos autores, se não forem beneficiários de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e após as devidas formalidades e providências para o registro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 15:04
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS/ Citados em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 24/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Publicado Citação em 25/02/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804718-32.2022.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: ALLAIR FERNANDES ALADIM e outros Polo Passivo: CARLOS ALADIM DE ARAUJO e outros (3) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Juíza NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerentes ALLAIR FERNANDES ALADIM, CPF ***.*89.214-** e JUDIH LOPES DE BRITO ALADIM, CPF ***.*09.374-**, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua Júlia Teixeira com a Rua Darci Júnior, 265, bairro Vila do Príncipe, Caicó/RN, com uma área total de 313m² de superfície e área construída de 166,21m², limitando-se ao NORTE, com imóvel do Sr.
José Teixeira Filho, ao SUL, com a Rua Júlia Teixeira, ao LESTE, com imóvel do Sr.
Carlos Aladim de Araújo e sua esposa e ao OESTE, com a Rua Darcy Júnior, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de ****, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo servidor MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 14:10
Juntada de diligência
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24/06/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:12
Juntada de diligência
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20/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:58
Publicado Citação em 15/02/2024.
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14/03/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804718-32.2022.8.20.5101 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALLAIR FERNANDES ALADIM, JUDIH LOPES DE BRITO ALADIM REU: CARLOS ALADIM DE ARAUJO, MARIA JOSE DA FONSECA ALADIM, JOSE TEIXEIRA FILHO, MARIA ARAUJO DE SOUSA DESPACHO Considerando a anuência devidamente assinada e reconhecida em cartório apresentada ao ID nº 107163982, dispenso a citação dos confinantes Carlos Aladim de Araújo e Maria José da Fonseca Aladim.
Ademais, diante da petição de ID nº 91470904 e considerando que até o momento a União não indicou se possui interesse no imóvel usucapiendo, intime-se novamente a Fazenda Nacional para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Por fim, cumpra-se integralmente o despacho de ID nº 88869736.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804718-32.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALLAIR FERNANDES ALADIM, JUDIH LOPES DE BRITO ALADIM REU: CARLOS ALADIM DE ARAUJO, MARIA JOSE DA FONSECA ALADIM, JOSE TEIXEIRA FILHO, MARIA ARAUJO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre as diligências negativas (ID 103809082 e 103809083), ou ainda requerer o que entender de direito.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
18/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JADER ALADIM DE ARAUJO JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:16
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA ALADIM em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 07:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:14
Publicado Citação em 08/11/2022.
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09/11/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
09/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/09/2022 16:02
Juntada de custas
-
19/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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