TJRN - 0802974-68.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802974-68.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 150553613 e documentos anexados.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802974-68.2023.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, na qual a autora pretende que seja declarada a inexistência do negócio jurídico estabelecido entre as partes, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo a autora impugnado os áudios e documentos apresentados pela parte ré.
Nesse contexto, em consonância com o disposto no acórdão proferido sob o ID n. 149525734, a fim de elucidar o feito, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento do STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), motivo pelo qual determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:28
Juntada de despacho
-
06/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802974-68.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: NEUMA MELO DE SOUSA REU: MEDALHAO PONTO COM - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 24 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
24/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 05:28
Decorrido prazo de LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802974-68.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUMA MELO DE SOUSA Réu: MEDALHAO PONTO COM - EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
20/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:01
Decorrido prazo de MEDALHAO PONTO COM - EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:01
Decorrido prazo de MEDALHAO PONTO COM - EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
07/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:25
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/02/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:20, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/02/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:35
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/01/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
12/01/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
12/01/2024 08:51
Decorrido prazo de parte em 12/01/2024.
-
07/11/2023 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 16:54
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802974-68.2023.8.20.5100 AUTOR: NEUMA MELO DE SOUSA REU: MEDALHAO PONTO COM - EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido liminar, proposta por NEUMA MELO DE SOUSA em face de MEDALHÃO PONTO COM - EIRELI, com os seguintes pedidos (id. 105006759): a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; e b) concessão de tutela de urgência, para determinar que a demandada retire o nome da parte autora do órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, quanto ao seguinte débito: contrato nº ENF28395-3, no valor de R$ 164,50, vencida em 09/12/2018, com data de inclusão em 15/01/2019.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, em especial, extrato de consulta ao SERASA (id. 105006763). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois a parte autora afirma que não contraiu a dívida então questionada e que gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como que não foi notificada previamente acerca da negativação.
Ademais, exigir do(a) autor(a) prova cabal quanto à impropriedade das cobranças, neste momento processual, seria impor-lhe um óbice praticamente intransponível, o que não se afigura razoável.
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente.
Isso porque, se a tutela for deferida somente ao final da demanda, existe grande possibilidade de a parte autora ficar impedida de realizar diversas transações creditícias, em decorrência da permanência do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Igualmente, caso a situação permaneça no seu estágio atual, poderá ocorrer um agravamento negativo da imagem do demandante durante o transcurso do processo, o que deve ser evitado.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso a promovida demonstre a regularidade da contratação, este provimento será revisto e devidamente alterado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, para determinar que a demandada cumpra, no prazo de 05 dias, a obrigação de fazer consistente na EXCLUSÃO do nome da parte autora do Sistema de informações de créditos (SCR) e congêneres, no que se refere(m) ao(s): contrato nº ENF28395-3, no valor de R$ 164,50, vencida em 09/12/2018, com data de inclusão em 15/01/2019 (id. 105006763), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à inscrição no SERASA (pág. 02, id. 105006763), a Secretaria é que deve providenciar o cumprimento desta decisão, pela utilização do Sistema “SERASAJUD”, posto que o mesmo é de utilização obrigatória nas solicitações de retirada de restrição junto ao SERASA, nos termos do provimento 152/2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, no caso ora em análise, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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