TJRO - 7000981-81.2020.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/08/2021 23:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/08/2021 08:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/06/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7000981-81.2020.8.22.0013 Apelação (PJe) Origem: 7000981-81.2020.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelada: Edicléia Ferreira da Silva Advogado: Paulo Henrique Schmoller de Souza (OAB/RO 7.887) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Redistribuído em 24/09/2020 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADEREJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação.
Saúde.
Interferência do Judiciário.
Direito fundamental.
Procedimento cirúrgico.
Urgência evidenciada. 1.
Sentença proferida sem apreciar pedido de produção de prova pericial não ofusca o princípio da ampla defesa quando os elementos colhidos e as fartas provas mostram-se suficientes para subsidiar decisão sobre pedido de tratamento médico de urgência. 2.
A CF, em seu art. 196, resguarda a saúde como direito fundamental inerente à própria vida e, por isso, o Judiciário, sem que se possa pensar em interferência de um Poder em outro, pode determinar medidas para efetivá-lo. 3.
O fato de haver fila de espera para tratamento não pode servir de obstáculo para medida coercitiva de obrigação de fazer quando evidenciada urgência para procedimento cirúrgico. 4.
No cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido ser dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os Entes federativos – fornecer gratuitamente às pessoas carentes os meios adequados para o efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para responder a ação. 5.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deve ser fixado honorários, no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos. 6.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% da condenação tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 7.
Apelo não provido. -
24/03/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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18/02/2021 16:51
Deliberado em sessão
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08/02/2021 18:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 00:38
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2020 12:59
Conclusos para decisão
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13/12/2020 12:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2020 12:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 10/12/2020.
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13/12/2020 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2020 00:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/12/2020 23:59:59.
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16/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2020 17:45
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2020 16:20
Juntada de termo de triagem
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23/09/2020 10:22
Recebidos os autos
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23/09/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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