TJRO - 7000019-97.2016.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:09
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2021 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7000019-97.2016.8.22.0013 Apelação (PJe) Origem: 7000019-97.2016.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Giuliano Ricardo Lopes Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 06/07/2021 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação.
Improbidade administrativa.
Delegado de Polícia.
Omissão.
Ato de ofício.
Responsabilidade subjetiva.
Violação ao princípio da não surpresa.
Nulidade relativa.
Elemento subjetivo.
Dosimetria. 1.
Conforme orienta o princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo. 2.
Evidencia atuar ímprobo conduta de delegado de polícia que, no exercício da função pública, nega-se a praticar ato de ofício (lavrar auto de prisão em flagrante). 3.
O elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA é o dolo eventual ou genérico de praticar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia dolo. 4.
A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 impõe ao magistrado considerar, no caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’.
Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação a gravidade do ato ímprobo e a cominação das penalidades.
Precedentes do STJ. 5.
Apelo não provido. -
24/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 11:37
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (APELADO) e não-provido.
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11/02/2021 18:35
Deliberado em sessão
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11/02/2021 18:33
Deliberado em sessão
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03/02/2021 22:27
Expedição de Certidão.
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05/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2020 17:05
Conclusos para decisão
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16/07/2020 17:05
Conclusos para despacho
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13/07/2020 07:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70000199720168220013.pdf
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08/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 08:46
Juntada de termo de triagem
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06/07/2020 16:24
Recebidos os autos
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06/07/2020 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2017 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/07/2017 16:51
Juntada de Certidão
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05/07/2017 16:50
Transitado em Julgado em 03/07/2017
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08/06/2017 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2017 17:13
Juntada de Certidão
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07/06/2017 00:01
Publicado Intimação em 08/06/2017.
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07/06/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2017 12:23
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (APELANTE) e provido
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19/05/2017 16:41
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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09/05/2017 10:24
Juntada de Certidão
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02/05/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2016 10:12
Conclusos para decisão
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06/09/2016 10:12
Juntada de conclusão judicial
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31/08/2016 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2016 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2016 11:46
Conclusos para decisão
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30/08/2016 11:46
Juntada de conclusão judicial
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24/08/2016 12:24
Recebidos os autos
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24/08/2016 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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