TJRO - 0809547-47.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de NOCKO CONFECCOES EIRELI - EPP em 16/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:21
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 16/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 22/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de NOCKO CONFECCOES EIRELI - EPP em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Decorrido prazo de NOCKO CONFECCOES EIRELI - EPP em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
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10/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de NOCKO CONFECCOES EIRELI - EPP em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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10/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/07/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 08:56
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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14/07/2021 08:56
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 07:27
Expedição de #Não preenchido#.
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26/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 05/05/2021 a 12/05/2021 AUTOS N. 0809547-47.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: NOCKO CONFECÇÕES EIRELI – EPP ADVOGADO(A): SILVIO VIEIRA LOPES – RO72-B EMBARGADO: MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA ADVOGADO(A): NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO – RO6119 ADVOGADO(A): MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA – RO1615 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 05/04/2021 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Contradição.
Ausência.
Prequestionamento.
Rediscussão da matéria.
Inviabilidade.
Ausente a contradição apontada, e não se prestando o recurso a rediscutir matéria examinada, devem ser rejeitados os embargos. O prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios específicos previstos no CPC, o que não se verifica na espécie. -
25/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2021 11:06
Deliberado em sessão
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26/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
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26/04/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0809547-47.2020.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: NOCKO CONFECÇÕES EIRELI – EPP ADVOGADO(A): SILVIO VIEIRA LOPES – RO72-B EMBARGADO: MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA ADVOGADO(A): NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO – RO6119 ADVOGADO(A): MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA – RO1615 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 05/04/2021 DESPACHO
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, Data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
08/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 20:30
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 62 de 10/03/2021 a 17/03/2021 AUTOS N. 0809547-47.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA ADVOGADO(A): NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO – RO6119 ADVOGADO(A): MÁRCIO ANTÔNIO PEREIRA – RO1615 AGRAVADA : NOCKO CONFECÇÕES EIRELI – EPP ADVOGADO(A): SILVIO VIEIRA LOPES – RO72-B RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/12/2020 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 09/12/2020 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Execução extrajudicial.
Bem imóvel.
Várias constrições.
Devedor comum.
Concurso especial de credores.
Instauração.
Legitimidade. O concurso singular de credores, também denominado de concurso especial, consiste em um incidente processual que ocorre nas situações em que vários atos de constrição recaem sobre o mesmo bem, fazendo-se necessário o estabelecimento da ordem da distribuição do produto da alienação do bem penhorado. Constatado que o agravante possui crédito habilitado, decorrente de penhora no rosto dos autos em que houve a alienação judicial do bem imóvel, este detém legitimidade para requerer a abertura de concurso especial de credores. -
30/03/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:25
Conhecido o recurso de MARCIO ANTONIO PEREIRA - CPF: *09.***.*74-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/03/2021 12:16
Deliberado em sessão
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09/03/2021 01:30
Decorrido prazo de NOCKO CONFECCOES EIRELI - EPP em 23/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 04:20
Decorrido prazo de NOCKO CONFECCOES EIRELI - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:46
Juntada de Petição de Contra minuta
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21/01/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
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29/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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29/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 09:34
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 09:33
Expedição de Ofício.
-
22/12/2020 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2020 19:12
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/12/2020 11:59
Juntada de termo de triagem
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09/12/2020 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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09/12/2020 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2020 11:44
Reconhecida a prevenção
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09/12/2020 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2020 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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07/12/2020 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2020 08:44
Conclusos para decisão
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02/12/2020 08:44
Juntada de termo de triagem
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01/12/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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