TJRO - 0800189-87.2021.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:13
Decorrido prazo de WALLYSON BARBOSA MOURA em 03/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de WALLYSON BARBOSA MOURA em 05/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE PORTO VELHO em 29/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de WALLYSON BARBOSA MOURA em 29/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de FRANCO SILVA RIBEIRO em 29/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de WALLYSON BARBOSA MOURA em 29/03/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Decorrido prazo de WALLYSON BARBOSA MOURA em 03/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2021.
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10/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de WALLYSON BARBOSA MOURA em 05/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de FRANCO SILVA RIBEIRO em 29/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE PORTO VELHO em 29/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de WALLYSON BARBOSA MOURA em 29/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de WALLYSON BARBOSA MOURA em 29/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
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10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:51
Publicado DESPACHO em 26/03/2021.
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10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/07/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0800189-87.2021.8.22.9000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO ROBLES (em substituição ao Juiz Convocado Jorge Leal, em substituição ao Des.
Valter de Oliveira) Data distribuição: 25/03/2021 12:21:47 Polo Ativo: WALLYSON BARBOSA MOURA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: WALLYSON BARBOSA MOURA - RR1616 Advogado do(a) PACIENTE: WALLYSON BARBOSA MOURA - RR1616 Polo Passivo: 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE PORTO VELHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Habeas Corpus com pedido de liminar" impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Wallyson Barbosa Moura (OAB/RR nº 1.616) em favor de FRANCO SILVA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO. Em 26/03/2021, através da decisão de ID 11694316, o Juiz Convocado Jorge Leal, a quem estou substituindo regimentalmente, determinou a intimação do patrono da parte para providenciar cópia dos documentos essenciais à análise do presente feito, já que não é possível analisar o pedido de liminar e o próprio HC sem prova da prisão, de que ela se deu por decisão da autoridade apontada como coatora, nem de seus fundamentos.
Estipulou-se o prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 58, do dia 29/03/2021, considerando-se como data da publicação o dia 30/03/2021 e iniciando-se a contagem do prazo processual em 31/03/2021, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação, conforme Certidão de ID 11726531. Em 12/04/2021 – portanto, intempestivamente – o patrono da parte juntou, no ID 11833130, o Mandado de Prisão e a Guia de Recolhimento do Preso. Assim, verifica-se que, mesmo oportunizado prazo para a defesa técnica do paciente fazer a juntada da decisão que ensejou a prisão de Franco Silva Ribeiro, este limitou-se a juntar o Mandado de Prisão e a Guia de Recolhimento, documentos nos quais não constam os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva deste. Ora, é obrigatória a existência de prova pré-constituída no rito do habeas corpus, mormente quando o impetrante trata-se de advogado, o responsável por uma defesa técnica.
Se a ação não fornece os elementos probantes necessários para compreender a alegada coação – isto é, para saber o porquê de o juízo a quo ter decretado a referida prisão – não é possível proceder a devida análise do caso. Conforme Jurisprudência em Teses nº 36 do STJ, “o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal”. Ainda, em recente julgado, a referida Corte decidiu: PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) (Grifo nosso). Dessa forma, sem maiores digressões, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, nos termos do art. 123, XIX do Regimento Interno do TJ-RO, ante a ausência de prova pré-constituída das alegações de ilegalidade ou abuso de poder. Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os presentes autos. Porto Velho, 19 de abril de 2021 DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO ROBLES RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
23/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:52
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2021 11:03
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/04/2021 08:35
Conclusos para decisão
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15/04/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0800189-87.2021.8.22.9000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JUIZ JORGE LEAL (em substituição ao Des.
Valter de Oliveira) Data distribuição: 25/03/2021 12:21:47 Polo Ativo: WALLYSON BARBOSA MOURA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: WALLYSON BARBOSA MOURA - RR1616 Advogado do(a) PACIENTE: WALLYSON BARBOSA MOURA - RR1616 Polo Passivo: 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos, etc. Ao Departamento de Distribuição para triagem dos autos, assim como correta identificação do paciente, que é FRANCO SILVA RIBEIRO.
Intime-se o patrono da parte para providenciar cópia dos documentos essenciais para a propositura do remédio heróico do Habeas Corpus, já que a defesa está sendo feita por advogado, responsável por uma defesa técnica.
Destaco que não será possível analisar o pedido de liminar e o próprio HC sem prova da prisão, que ela se dá por decisão da autoridade apontada como coatora, nem dos seus fundamentos.
Sem saber porque o juízo impetrado decretou a prisão de FRANCO não é possível conferir a eventual presença de ilegalidade.
Prazo de 5 dias, pena de não conhecimento.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de março de 2021 JUIZ JORGE LEAL RELATOR -
26/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
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25/03/2021 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2021 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:41
Conclusos para decisão
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24/03/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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