TJRO - 7004205-60.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:34
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA FIGUEIRA em 10/09/2021 23:59.
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04/10/2021 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2021 20:55
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA FIGUEIRA em 10/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 22/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:08
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA FIGUEIRA em 22/04/2021 23:59.
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14/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA FIGUEIRA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA FIGUEIRA em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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10/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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23/08/2021 07:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7004205-60.2020.8.22.0002 - RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: Ariquemes - 3ª Vara Cível RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA – (OAB/RO 5398) RECORRIDO : MOISÉS DE SOUZA FIGUEIRA ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – (OAB/RO 1996) ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – (OAB/RO 2479) RELATOR : DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 28/04/2021 DECISÃO
Vistos. Em petição de ID 13000951, o recorrente informa que não tem interesse em prosseguir com o recurso. Homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC/2015 e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ao departamento para as providências necessárias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Vice-Presidente -
17/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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13/08/2021 12:48
Homologada a Desistência do Recurso
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12/08/2021 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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10/08/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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10/08/2021 07:31
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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02/08/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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02/08/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA FIGUEIRA em 27/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7004205-60.2020.8.22.0002 - RECURSO ESPECIAL (PJE) RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA – RO5398 RECORRIDO : MOISÉS DE SOUZA FIGUEIRA ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 RELATOR : DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 28/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, ficam a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 06 de julho de 2021.
Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCcível CPE2G -
06/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA FIGUEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 21:29
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 7004205-60.2020.8.22.0002 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA – RO5398 RECORRIDO : MOISÉS DE SOUZA FIGUEIRA ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 RELATOR : DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 28/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do artigo 1007, § 4º, do NCPC, fica o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro das custas do Recurso Especial, via digital, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 31 de maio de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
31/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 20:55
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Sessão Virtual n. 64 de 17/03/2021 a 24/03/2021 AUTOS N. 7004205-60.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : MOISÉS DE SOUZA FIGUEIRA ADVOGADO(A): DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA – RO1996 ADVOGADO(A): VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA – RO2479 APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA – RO5398 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Busca e apreensão.
Constituição em mora.
Não comprovação.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução do mérito. A constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n. 911/69 e, portanto, a ausência de prova a esse respeito enseja o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de condição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
30/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:51
Conhecido o recurso de MOISES DE SOUZA FIGUEIRA - CPF: *70.***.*11-04 (APELANTE) e provido
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24/03/2021 10:50
Deliberado em sessão
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09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 20:29
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
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18/11/2020 07:21
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70042056020208220002.pdf
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17/11/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 08:14
Juntada de termo de triagem
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16/11/2020 13:23
Recebidos os autos
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16/11/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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