TJRO - 7001817-32.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 19:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/05/2021 10:31
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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28/05/2021 10:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2021 19:39
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 16/03/2021 - por videoconferência AUTOS N. 7001817-32.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTES: ADEVAIR MARIANO DE LIMA E OUTRA ADVOGADO(A): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS – RO5769 APELADOS : LURDES TEREZINHA DE OLIVEIRA E OUTRO DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Resolução de contrato de compra e venda.
Reintegração de posse.
Perdas e danos. Teoria do adimplemento substancial. Aplicabilidade.
Lucros cessantes.
Cláusula penal.
Percentual excessivo.
Redução.
Possibilidade.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o descumprimento de ínfima parcela da obrigação não pode gerar todos os efeitos decorrentes do inadimplemento, sob pena de violação indireta à tutela da personalidade. A valoração da gravidade do inadimplemento deve ser feita em cada caso concreto, e não consiste apenas no percentual pago, devendo ser analisados os atos do devedor e credor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, a fim de evitar as rígidas consequências de um inadimplemento substancial. É possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, uma vez que a cláusula penal estipulada em 30% do valor do negócio se mostra desproporcional para o caso. -
30/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:16
Conhecido o recurso de ADEVAIR MARIANO DE LIMA - CPF: *02.***.*11-68 (APELANTE) e não-provido.
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16/03/2021 11:31
Deliberado em sessão
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08/03/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 18:58
Retirada de pauta
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17/08/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 13:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2020 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2020 08:04
Conclusos para decisão
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29/01/2020 10:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70018173220168220001.pdf
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27/01/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 11:49
Juntada de termo de triagem
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23/01/2020 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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