TJRO - 7006093-89.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/01/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 12:54
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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24/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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12/08/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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02/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 19:53
Conclusos para decisão
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02/07/2021 19:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 19:50
Expedição de #Não preenchido#.
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27/06/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/06/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7006093-89.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7006093-89.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Toyoo Watanabe Junior (OAB/RO 5728) Apelado/Apelante: T.D.O.S. representado por sua genitora Adriane Pereira de Oliveira Santana Defensora Pública: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 14/01/2020 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTOS AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Apelação.
Ação obrigação fazer.
Direito à saúde.
Nulidade.
Idoso.
Intervenção do Ministério Público.
Prejuízo.
Ausência.
Solidariedade dos entes federados.
Inclusão demais entes.
Dispensa.
Tratamento multidisciplinar.
Criança.
Espectro autista.
Dever do Estado.
Procedimento previsto na lista do SUS.
Portaria n. 145/2017.
Possibilidade.
Reserva do possível.
Violação.
Inocorrência.
Procedimentos não disponibilizado pelo SUS.
Recurso Repetitivo do STJ.
Requisito não cumprido.
Recursos não providos. 1.
A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, no fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde. 3.
Os procedimentos previstos nos programas de distribuição gratuita do SUS devem ser fornecidos mediante indicação médica, mormente quando emitida por profissional atendendo na rede pública. 4.
Não pode o poder público se esquivar de suas atribuições essenciais e vitais instituídas pela Constituição da República, por meio da simples suscitação do princípio da reserva do possível e indisponibilidade financeira ou orçamentária, já que a saúde e a vida das pessoas constituem um conjunto de valor supremo a ser tutelado no ordenamento jurídico pátrio. 5.
Evidenciada a necessidade de tratamento à criança, que tem prioridade para atendimento, é medida de rigor que o apelante, enquanto ente da federação, forneça o procedimento previsto nos programas de distribuição gratuita do SUS, notadamente por estar indicado por médico durante atendimento na rede pública. 6.
A dispensação de medicamento ou tratamento não disponibilizados pelo SUS deve ser demonstrada, de forma que cabe à parte trazer aos autos laudos médicos que demonstrem a imprescindibilidade do tratamento vindicado. 7.
A equoterapia, consistente em tratamento terapêutico que exige a atuação de profissionais habilitados, não é regulamentada no Brasil, de modo a não ser possível obrigar o Estado ao seu fornecimento.
Precedentes desta Corte. 8.
Recursos não providos. -
26/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 18:38
Conhecido o recurso de e não-provido.
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23/02/2021 16:03
Deliberado em sessão
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10/02/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2020 08:33
Conclusos para decisão
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11/03/2020 08:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 11:26
Juntada de Petição de Documento-70060938920198220005.pdf
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14/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2020 11:55
Juntada de termo de triagem
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14/01/2020 10:13
Recebidos os autos
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14/01/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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