TJRO - 7002924-85.2019.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de outras peças
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02/05/2023 03:28
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7002924-85.2019.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WANDERLEI ULLIG ADVOGADOS DO PROCURADOR: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007, PAULA ROBERTA BORSATO, OAB nº RO5820A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO PROCURADOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDE-SE.
PROCURADOR: WANDERLEI ULLIG propôs ação de ressarcimento em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.327,02 em decorrência do não fornecimento de energia elétrica a parte autora, o que o levou a construir subestação de energia elétrica a suas próprias expensas, em 27/04/2002, conforme projeto e orçamentos, pugnando, ainda, a incorporação da referida subestação.
Após o regular trâmite, prolatou-se sentença, ID: 34574351, reformada em segundo grau, conforme acórdão de ID: 52959545.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença e a ENERGISA, citada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual restou acolhida, ID: 65752369, reconhecendo-se a nulidade da citação na fase de conhecimento, anulando-se, por consequência, todos os atos processuais subsequentes. Procedeu-se, então, a reabertura do prazo de defesa, com apresentação de contestação no ID: 68631967, ocasião em que a ré arguiu preliminares de prescrição e incompetência do juízo. No mérito, aduziu a ausência do direito, pugnando a improcedência dos pedidos.
Instadas, as partes apresentaram os pontos controvertidos, ID: 75371881/ID: 75660587. Determinou-se, então, a realização de diligência in loco pelo Oficial de Justiça, realizada (ID: 81545406/81545408).
O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aprecia-se as preliminares arguidas pela defesa..
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em relação a preliminar de incompetência do Juízo, em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial, para analisar se o projeto apresentado pelo autor foi efetivamente construído, verifica-se, de igual modo, que não assiste razão à requerida.
Assim é porque subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais – já carreadas -.
Embora a perícia tenha o condão de esclarecer melhor os fatos, as partes podem perfeitamente solucionar a lide utilizando-se de meios diversos da perícia, de modo que esta não se afigura essencial no caso vertente.
Dessa forma, afasta-se a preliminar arguida.
DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Na hipótese, tratando-se de ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, incide o teor do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que dispõe prescrever em três anos a pretensão.
Acerca da matéria, vale destacar o teor da Súmula nº 547 do STJ que estabelece: “Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2028.” Feitas tais considerações, pois, no caso em testilha, verifica-se que assiste razão a ré quanto a ocorrência da prescrição.
Assim é porque, quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou posicionamento, no sentido de que, na ausência de documento formal da incorporação, a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica na data da sua construção.
De modo que, no caso em exame, a prescrição torna-se matéria casuística/fática, de prova eminentemente documental, sendo da parte autora ônus da sua produção.
Esclareça-se, que mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta não deve ser usada de forma absoluta, pois não exclui a disposição do Código de Processo Civil, segundo a qual a prova deve incumbir ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I). Entende-se não ser pertinente isentar a parte autora de provar fato mínimo relacionado ao direito pleiteado e impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo, qual seja, a não ocorrência da incorporação fática.
Desta maneira, à míngua de maiores elementos de convicção, deve-se considerar as informações mínimas apresentadas pela parte autora, por intermédio da documentação carreada a exordial, as quais fazem deduzir que a construção e incorporação da subestação e/ou rede de energia elétrica ocorreram há mais de três anos, impondo-se, em razão disso, o reconhecimento da prescrição.
Assim é porque, diante do teor da exordial e da documentação instruída ao feito, vislumbra-se que as despesas oriundas da construção da subestação de energia elétrica questionada remonta a 27/04/2002, ID: 30874024, e a pretensão ressarcitória somente fora ajuizada em 16/09/2019, ou seja, após o transcurso de mais de 03 anos.
Nota-se, assim, que a autora teve prazo para exercer o direito de ação, mas quedou-se inerte, somente socorrendo-se ao judiciário após o prazo prescricional previsto no ordenamento jurídico vigente.
Nestes termos, diante da ausência de instrumento contratual entre as partes, considerando que a incorporação fática ocorreu desde a construção da rede, ciente, ainda, quanto as datas certificadas na hipótese, evidenciada está a prescrição do direito de ação respectivo.
A propósito, colaciona-se recentes julgados deste Tribunal: "Apelação Cível.
Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Dano material. Restituição.
Prescrição.
Não caracterizada.
Recurso desprovido.
Nas ações de restituição de valores despendidos na construção particular de subestação de energia elétrica, o prazo prescricional para o ajuizamento deve ter como termo inicial o desembolso pelo consumidor. " (TJ-RO - APL: 70014107820168220016 RO 7001410-78.2016.822.0016, Data de Julgamento: 22/03/2019) "Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Dano material.
Restituição.
Obrigação de fazer.
Formalização da incorporação.
Prescrição.
Prazo trienal.
Ocorrência.
Nas ações de restituição de valores despendidos na construção particular de subestação de energia elétrica, o prazo prescricional para o ajuizamento deve ter como termo inicial o desembolso pelo consumidor, que, na maioria dos casos, coincide com a conclusão da obra e energização, porquanto há a redução do patrimônio daquele em prol do enriquecimento da concessionária." (TJ-RO - APL: 00101275120138220002 RO 0010127-51.2013.822.0002, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019) Rede de eletrificação rural.
Subestação.
Incorporação.
Valores gastos.
Pedido de restituição.
Prescrição trienal.
Marco inicial.
Incorporação fática. Ônus da prova.
Consumidor.
Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica. O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004955-25.2021.822.0003, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 12/09/2022.) Apelação Cível.
Construção de subestação de energia elétrica.
Prescrição.
Início da ligação da rede.
Rede particular.
Perícia técnica.
Prescrição não afastada.
Recurso não provido.
A análise da ocorrência da perda do direito da ação de incorporação e ressarcimento é feita a partir da data da ligação da rede, se há perícia técnica que constata que a rede está localizada integralmente no imóvel da unidade consumidora, atendendo unicamente ao particular, não cabe o ressarcimento pelo custo da construção. (APELAÇÃO CÍVEL 7008546-32.2020.822.0002, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2022.) Apelação cível.
Construção de subestação de rede elétrica.
Incorporação fática.
Termo inicial.
Prescrição trienal. Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL 7001916-02.2021.822.0009, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2022.) Deste modo, a prejudicial de mérito de prescrição deve ser reconhecida, não havendo que se falar em ressarcimento, tampouco em reconhecimento de incorporação.
As demais teses restam prejudicadas em razão da prescrição ora reconhecida.
DISPOSITIVO Posto isto, diante do que consta nos autos, RECONHECE-SE a prescrição da pretensão ajuizada por PROCURADOR: WANDERLEI ULLIG em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Por consequência, JULGA-SE EXTINTO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, nada tendo sido pleiteado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:07
Declarada decadência ou prescrição
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23/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 21/03/2023 23:59.
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19/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:48
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:48
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:06
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:01
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2022.
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10/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 16:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:12
Expedição de Ofício.
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08/09/2022 15:29
Mandado devolvido sorteio
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08/09/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 04:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:14
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:54
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:17
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
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10/07/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
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04/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 01:25
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.
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28/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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29/04/2022 06:24
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 12/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:14
Decorrido prazo de ENERGISA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
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04/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2022.
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09/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:59
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 16:24
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA BORSATO em 27/01/2022 23:59.
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05/02/2022 16:24
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 27/01/2022 23:59.
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05/02/2022 16:23
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 27/01/2022 23:59.
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05/02/2022 16:23
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 27/01/2022 23:59.
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05/02/2022 16:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 27/01/2022 23:59.
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05/02/2022 16:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA BORSATO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:07
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/12/2021 00:05
Publicado DESPACHO em 02/12/2021.
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01/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:22
Outras Decisões
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12/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
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12/10/2021 00:51
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:27
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA BORSATO em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:13
Publicado DESPACHO em 20/09/2021.
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23/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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15/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:16
Outras Decisões
-
12/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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06/03/2021 00:37
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:35
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA BORSATO em 05/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:29
Publicado DESPACHO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 - Fone: (69) - 3481-2279 Processo n.: 7002924-85.2019.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: WANDERLEI ULLIG Endereço: ET DO CALCARIO KM 03, SN, CASA, ZONA RURAL, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Advogado: Advogado: PAULA ROBERTA BORSATO OAB: RO5820 Endereço: desconhecido Advogado: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA OAB: RO7007 Endereço: RUA PARANA, 2464, CENTRO, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Advogado: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA OAB: RO9276 Endereço: RUA SAO PAULO, 2315, CENTRO, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Requerido: Nome: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS Endereço: Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Nome: ENERGISA Endereço: , Inexistente, Porto Velho - RO - CEP: 76871-468 Advogado: INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, fica V.
Sa. intimado do retorno dos autos da instância superior e querendo requerer o que de direito. Espigão do Oeste, 14 de janeiro de 2021. -
08/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:51
Outras Decisões
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25/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
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22/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 - Fone: (69) - 3481-2279 Processo n.: 7002924-85.2019.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: WANDERLEI ULLIG Endereço: ET DO CALCARIO KM 03, SN, CASA, ZONA RURAL, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Advogado: Advogado: PAULA ROBERTA BORSATO OAB: RO5820 Endereço: desconhecido Advogado: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA OAB: RO7007 Endereço: RUA PARANA, 2464, CENTRO, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Advogado: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA OAB: RO9276 Endereço: RUA SAO PAULO, 2315, CENTRO, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Requerido: Nome: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS Endereço: Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Nome: ENERGISA Endereço: , Inexistente, Porto Velho - RO - CEP: 76871-468 Advogado: INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, fica V.
Sa. intimado do retorno dos autos da instância superior e querendo requerer o que de direito. Espigão do Oeste, 14 de janeiro de 2021. -
14/01/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:21
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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05/01/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2020 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2020 12:17
Juntada de Certidão
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16/03/2020 08:44
Publicado DECISÃO em 17/03/2020.
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16/03/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2020 08:37
Conclusos para despacho
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05/03/2020 01:06
Decorrido prazo de MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA-ELETROBRAS em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:36
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA BORSATO em 04/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
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19/02/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 01:01
Publicado SENTENÇA em 10/02/2020.
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06/02/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 12:47
Declarada decadência ou prescrição
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04/02/2020 08:33
Conclusos para despacho
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31/01/2020 09:21
Juntada de Certidão
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12/11/2019 00:48
Decorrido prazo de WANDERLEI ULLIG em 11/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:21
Publicado DESPACHO em 18/10/2019.
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16/10/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 10:56
Outras Decisões
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16/09/2019 16:56
Conclusos para despacho
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16/09/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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