TJRO - 0802374-35.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de ALINDO GRAVE em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de ALINDO GRAVE em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
-
10/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/08/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 09:26
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
27/08/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 0802374-35.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000342-29.2021.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica Agravantes : Alindo Grave e outros Advogado : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado : Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado : Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Agravada : Boasafra Comércio e Representações Ltda.
Advogada : Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 24/03/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Medida cautelar antecedente.
Arresto.
Requisitos. Estando demonstrados os requisitos para a concessão do arresto, quais sejam: existência da dívida e dificuldade financeira confessada pelos executados com o ajuizamento de ação de obrigação de fazer com entrega de coisa incerta, podendo o agravante tornar-se incapaz de cumprir suas obrigações, bem como a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a manutenção do arresto é medida que se impõe. -
28/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:42
Conhecido o recurso de ALINDO GRAVE - CPF: *63.***.*02-00 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
22/07/2021 10:17
Deliberado em sessão
-
19/07/2021 10:42
Incluído em pauta para 21/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
12/07/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802374-35.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7000342-29.2021.8.22.0013 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AGRAVANTE: ALINDO GRAVE e Outros Advogado: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO (OAB/RO 3249) Advogado: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB/RO 1084) Advogado: SILVANE SECAGNO (OAB/RO 5020) AGRAVADO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA (OAB/RO 2027) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 24/03/2021 DECISÃO
Vistos. ALINDO GRAVE, SONIA MARIA MAIA GRAVE, ALEXANDRE GRAVE FRITZEN, GUILHERME MAIA GRAVE agravam de instrumento da decisão (ID. 55726726 - Pág. 1) proferida nos autos da medida de cautelar antecedente de urgência proposta pela agravada que: “[...]Considerando os esclarecimentos apresentados, bem como o reconhecimento pelos requeridos de que trabalham em regime de condomínio familiar, consoante afirmação apresentada nos autos 7002393-18.2018.8.22.0013, apresenta-se verossímel o receio da autora em relação à alegada entrega de grãos em nome de Alexandre e Guilherme.
Assim, DEFIRO o pedido, de modo a determinar o arresto de grãos em nome de Guilherme Maia Grave (CPF *81.***.*95-00) e Alexandre Grave Fritzen (CPF: *05.***.*60-28), nos seguintes locais:[...]” Sustentam em suas razões recursais que ajuizaram em desfavor da agravada a ação de exibição de documento 7001161-34.2019.822.0013, na qual julgada procedente determinando a apresentação de documentos que aparelharão a propositura da ação revisional de contrato. Acrescem que ingressaram também com pedido de antecipação da tutela antecedente autos 7002393-18.2018.822.0013, em que determinado que a agravada entregasse os insumos agrícolas referentes as safras de 2018/2019 e quando da ação principal declaratória de inexigibilidade de duplicatas, que se encontra em fase instrutória, para apuração de débitos. Asseveram que a agravada ingressou com a medida de cautelar antecedente de urgência sob o fundamento de que os agravantes Alindo e Sonia novaram uma dívida por meio de contrato de confissão de dívida em que se comprometeram a entregar 68.454 sacas de soja em 6 parcelas, sendo cumprido apenas as duas primeiras parcelas, e então proferida a decisão agravada a qual cumprida na quantidade de 2.403 sacas de soja em nome de Alexandre, as quais são originários de área de penhor com a empresa Cargil. Aduzem que as 9.046 sacas arrestadas em nome de Guilherme, também possuem penhor de primeiro grau em favor da Cargil. Reclamam que não foi observado pelo juízo singular ao proferir a decisão agravada a existência das ações de exibição de documento que está em fase de embargos de declaração e declaratória de inexigibilidade de duplicata que está na fase de instrução. Ressaltam que os agravantes Alindo e Sonia assinaram a confissão de dívida, sem força executiva, às escuras sem saber quais débito estavam negociando e sem saber o que ainda deviam a agravada, o que será apurado com a apresentação dos documentos na ação de exibição. Enfatizam que a agravada é carecedora do direito de propor a ação executiva ante o vício de consentimento, o que enseja a revogação do arresto. Afirmam que o penhor mercantil é na verdade o penhor rural, o qual demanda a necessidade de registro em cartório de títulos e documentos, o que não ocorreu no caso dos autos, bem como tal penhor não pode atingir bens de terceiros, no caso Alexandre e Guilherme. Esclarecem que o arrendamento há de ser pago em primeira mão em face da parceria agrícola com a Cargil, sob pena de a inadimplência ensejar a rescisão contratual, e por tal fato necessária a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Pedem a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a abstenção em efetuar a constrição de bens até que sejam julgados em definitivo as ações 7001161-34.2019.822.0013 e 7002393-18.2018.822.0013, quando demonstrado que não há crédito em favos da agravada. Examinados, decido. O art. 301 do CPC dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. E o art. 300 do mesmo codex estabelece que a tutela de urgência exige os requisitos seguintes: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, deve-se considerar que o arresto é procedimento determinado pelo juízo singular, o qual visa a garantia de futura execução judicial.
E para que seja possível seu deferimento, necessário se faz o interesse de agir e a prova documental de que o devedor/agravante estaria dilapidando seu patrimônio em prejuízo do devedor/agravado. Nessa fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si “isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida” nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. Em uma primeira análise, não se vislumbra o alegado periculum in mora, eis que os agravantes não demonstraram os prejuízos que adviriam em razão do arresto dos bens, sacas de soja. Quanto à probabilidade do direito, incumbe esclarecer que o CPC, no intuito de assegurar o cumprimento da obrigação nos processos executivos, possibilitou a prévia constrição de bens, a fim de garantir futura penhora e expropriação de bens. In casu, os devedores/agravantes trabalham em regime de condomínio familiar e há afirmação dos próprios agravantes de que as sacas de soja arrestadas seriam entregues à Cargil em face de contrato de parceria agrícola firmado, não se observando outro meio para quitação do débito da agravada. Ademais, consta nos autos o contrato de confissão de dívida dos agravantes, a cédula de produto rural e a certidão de penhor, provas da dívida líquida e certa e não há qualquer indicativo de que qualquer valor tenha sido pagamento. As argumentações dos agravantes de que em outras ações estão se discutindo a declaração de inexigibilidade da duplicata e a exibição de documento, não servem para afastar, a priori, o direito da agravada de se assegurar possível dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – ARRESTO DE BENS E DIREITOS – DEFERIMENTO – REQUISITOS – ART. 300 DO CPC – PREENCHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não havendo no caso, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o agravado prestou caução real (imóvel).
Presentes os requisitos legais deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o arresto de bens e direitos dos Requeridos, até o valor da dívida contraída.” (TJMT, 1012422-12.2020.8.11.0000, Rel.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS, j. em 05/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA – ARRESTO DE GRÃOS – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – VERIFICADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que autorizou o arresto de grãos juntos aos armazéns da empresa agravante, eis que a medida encontra-se devidamente caucionada. (TJMT, 10116054520208110000, Rel.
Desa.
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, j. em 04/11/2020) Assim, em uma primeira análise, parece necessária a realização do arresto, a fim de resguardar a efetividade da ação. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente contraminuta ao recurso, no prazo legal. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de março de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
30/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:01
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
25/03/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 07:59
Juntada de termo de triagem
-
24/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017823-07.2014.8.22.0002
Canaa Geracao de Energia Renovavel S.A E...
Paulo Cesar de Normandes
Advogado: Oscar Galvao Rabelo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2014 09:02
Processo nº 0009904-12.2020.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Manoel Giovani de Lima
Advogado: George Amilton da Silva Carneiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2024 11:49
Processo nº 0802297-26.2021.8.22.0000
Joao Carlos Prezzotto
Madeireira Rondinha LTDA
Advogado: Silvane Secagno
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2021 15:56
Processo nº 7031634-73.2018.8.22.0001
Jacivalda Rodrigues Barbosa
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Advogado: Bruna Martins Avelaneda
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2020 12:33
Processo nº 7031634-73.2018.8.22.0001
Jacivalda Rodrigues Barbosa
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2018 10:04