TJRO - 0052296-08.2003.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
13/07/2021 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/07/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 21:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/06/2021 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo:0052296-08.2003.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 0052296-08.2003.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Apelado: Sebastião da Silva do Norte Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 17/12/2020 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Execução fiscal.
Tributário.
IPTU.
Envio do carnê.
Notificação da constituição do crédito tributário.
Edital.
Exceção.
Presunção da CDA.
Não afastamento.
Nulidade. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo estiver em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do art. 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397 do STJ). 2.
No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade.
Precedentes da Corte. 3.
Recurso não provido. -
01/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:19
Conhecido o recurso de Sebastiao da Silva do Norte (APELADO) e não-provido.
-
23/02/2021 16:04
Deliberado em sessão
-
10/02/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:56
Juntada de termo de triagem
-
17/12/2020 09:59
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7056556-47.2019.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Vera Regina Vizalli Eugenio
Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andr...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/12/2020 11:09
Processo nº 7056556-47.2019.8.22.0001
Vera Regina Vizalli Eugenio
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2019 17:23
Processo nº 0808341-95.2020.8.22.0000
Banco Bradesco
Gustavo Alves dos Santos
Advogado: Marcio Henrique da Silva Mezzomo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2020 13:46
Processo nº 7009484-27.2020.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Cicilia da Silva
Advogado: Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2020 16:08
Processo nº 7009484-27.2020.8.22.0002
Cicilia da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2020 12:03