TJRO - 7005520-58.2018.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/02/2022 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7005520-58.2018.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7005520-58.2018.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Embargante: Ailton Bezerra Pinto Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Opostos em 12/04/2021 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade. 1.
Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. 3.
Embargos não providos. -
29/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2021 13:40
Deliberado em sessão
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08/07/2021 13:39
Deliberado em sessão
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30/06/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
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17/04/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7005520-58.2018.8.22.0014 Apelação (PJe) Origem: 7005520-58.2018.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Ailton Bezerra Pinto Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 23/01/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação.
Servidor público.
Município de Vilhena.
Magistério.
Piso salarial.
Lei 11.738/2008.
Súmula Vinculante 37.
Reflexo automático do piso na carreira.
Inocorrência.
Ausência de previsão na legislação municipal. 1.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, em que pese ter firmado entendimento no sentido de que o valor do vencimento dos professores da educação básica não pode ser inferior ao valor do piso nacional, isso não significa que as demais vantagens e gratificações da carreira, que tenham referido vencimento do cargo como base de cálculo, sejam calculados considerando, para tanto, o valor do piso nacional do magistério, salvo se houver lei local que assim autorize. 2.
Sob pena de macular a legalidade, é defeso ao Poder Judiciário, como legislador positivo, reajustar salário de professores municipais na mesma proporção e critérios que servem para a fixação do piso (Súmula vinculante 37). 3.
Apelo não provido. -
02/04/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:52
Conhecido o recurso de AILTON BEZERRA PINTO - CPF: *25.***.*71-68 (APELANTE) e não-provido.
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04/03/2021 14:08
Deliberado em sessão
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25/02/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 20:08
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2020 14:09
Conclusos para decisão
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27/01/2020 14:08
Juntada de Certidão
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27/01/2020 11:47
Juntada de termo de triagem
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23/01/2020 11:27
Recebidos os autos
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23/01/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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