TJRO - 0802457-51.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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10/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/06/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 12:14
Retificado 16/06/2021 12:14 - Expedição de Certidão.
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06/04/2021 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 0802457-51.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem:7000838-98.2020.8.22.0011 Alvorada do Oeste - Vara Única AGRAVANTE: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO 5369 AGRAVADO: CARLOS DANIEL DE SOUZA SILVA Advogado: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO – RO 7046 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2021 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centauro Vida e Previdência S.A., contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança, movida por Carlos Daniel de Souza Silva. Para melhor compreensão, transcrevo a decisão agravada: Após a determinação de realização da perícia médica, a parte ré postula pela realização da perícia pelo Instituto Médico Legal ou que seja observado o valor dos honorários estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ. Os pedidos não merecem acolhimento. Primeiro porque a realização da perícia pelo IML é impossível ser atendido, uma vez que na Comarca não há reportado Instituto Médico e, segundo, porque não se aplica a Resolução 232/2016 do CNJ visto que os recursos da parte ré não pertencem à União, Estados ou Distrito Federal.
Em verdade a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, uma sociedade anônima. Ainda que aplicável referida resolução como parâmetro, a majoração do valor máximo (que na espécie é de R$370,00, conforme tabela da resolução) seria feita com base no permissivo do § 4° do art. 2º da norma em comento, dada a complexidade dos estudos necessários e a escassez de profissionais que se dispõe a servir como peritos judiciais (peculiaridade regional). Posto isso, INDEFIRO o pleito deduzido na petição ID: 53627999 p. 1 de 7. 1.
Fica a parte ré intimada via DJe, a cumprir a decisão ID: 52329480 p. 1 de 3, no prazo de 05 dias. 2.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. 3.
Então, conclusos para julgamento. Inicialmente, defende o agravante que é possível a análise do assunto por meio de agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada e a manutenção da decisão causará dano grave ou de difícil reparação à agravante. Argumenta, em síntese, que a decisão ora agravada houve por bem indeferir o pedido de impugnação do valor dos honorários periciais, haja vista compreender que os honorários periciais fixados no valor de R$800,00 são justos e condizentes com o que é praticado na comarca. Defende que o valor está em desconformidade com a tabela do CNJ. Destaca que o ônus da prova, no caso é da parte agravada e, portanto, ela deve arcar com os honorários do perito. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. Requer que a decisão recorrida seja reformada para reconhecer que o ônus probatório cabe a parte agravada, a qual deve arcar com os honorários periciais, subsidiariamente requer a redução dos honorários periciais para valor de R$370,00, conforme Resolução 232/2016, do CNJ. Adensa sua argumentação e transcreve julgado que entende pertinente ao caso.
Ao final, reitera o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. É o relatório.
Decido. Observo que a insurgência da agravante limita-se a contestar o ônus pelo pagamento da perícia e o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo a quo, que foram mantidos após impugnação. O argumento de que a quantia arbitrada a título de honorários periciais vai além dos valores estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ, a irresignação da agravante não merece amparo. Em que pese a citada Resolução do CNJ fixar os valores a título de honorários periciais, destaco que a finalidade da norma é limitar os valores quando a parte postulante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que o encargo do pagamento recai sobre os recursos da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, o que não se verifica na espécie. Vejamos, a propósito, os seguintes julgados acerca do tema: APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ.
INAPLICÁVEL.
A Resolução nº 232/2016 do CNJ visa fixar os valores dos honorários periciais para limitá-los na hipótese de o requerente da prova ser beneficiário da justiça gratuita, considerando que, nestes casos, o encargo de proceder ao pagamento da verba honorária recai sobre os recursos dos entes federativos respectivos; não sendo este o caso, a limitação instituída pelo referido ato normativo não se aplica.
Sendo razoável ao trabalho a ser desempenhado pelo perito técnico, o valor fixado pelo juízo de origem a título de honorários periciais não merece alteração.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007331-80.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/12/2020. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO 232 DO CNJ.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
A Resolução 232/2016 do CNJ trata especificamente dos valores de honorários pagos pelo poder público em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça.
Nos termos do §4º do art. 2º da Resolução n. 232 do CNJ, é permitido ao juiz majorar em até cinco vezes os valores indicados a título de honorários periciais, desde que o faça de forma fundamentada.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os honorários de advogados são passíveis de modificação tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015 a regra estampada no art. 85, §11, do referido código no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046558-55.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, minha relatoria, Data de julgamento: 12/08/2020. Ademais, verifico que a quantia arbitrada em R$800,00 (oitocentos reais) a título de honorários periciais não é desarrazoada, de modo que deve ser mantida. Quanto a alegação de que a agravada é quem deve produzir a prova, de igual modo sem razão. A agravante, em sua contestação, requereu a realização de perícia complementar, devendo, pois, suportar o ônus da sua produção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
RESOLUÇÃO 232 DO CNJ.
FIXAÇÃO EM VALOR MAIOR.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
QUEM REQUEREU A PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
Mantém-se o valor fixado a título de honorários periciais quando se mostrar razoável e proporcional ao trabalho realizado.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808462-26.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021; Em face do julgamento do mérito do agravo, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, servindo-se a presente como ofício. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29 de março de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
30/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:08
Conhecido o recurso de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido.
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26/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
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26/03/2021 13:12
Juntada de termo de triagem
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26/03/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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