TJRO - 7015348-46.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 10:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:55
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA SAMPAIO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:55
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:54
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:48
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 16:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 06:15
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA SAMPAIO em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA SAMPAIO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:15
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 06:32
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº 7015348-46.2020.8.22.0002 REQUERENTE: MANOEL PEREIRA SAMPAIO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANKLIN BRUNO DA SILVA - RO10772, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 REQUERIDO: ENERGISA Recebo a emenda a inicial.
Determino, de ofício, que o valor da causa seja retificado junto ao Sistema PJE para que seja atribuído como valor da causa o valor do menor orçamento apresentado nos autos.
A medida se justifica porque o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, e, nesse sentido o conjunto probatório demonstra valor a menor do que o atribuído à causa pela parte autora.
Dessa forma, como forma de evitar enriquecimento sem causa do autor, se faz necessária a correção com fundamento no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.
Considerando que a CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível e considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a CERON/ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas, relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ficam as partes advertidas que a declaração de testemunhas deverá ser com firma reconhecida em cartório e ciência de que a testemunha ficará responsável pelo seu conteúdo e caso minta ou omita informações importantes poderá ser responsabilizada por falso testemunho e a parte seu advogado, que juntar a declaração nos autos se torna co responsável pela lisura da informação.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Márcia Cristina Rodrigues Masioli -
13/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 10:15
Outras Decisões
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11/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
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03/12/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 04/12/2020.
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03/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 22:40
Outras Decisões
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01/12/2020 16:57
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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